Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10845/08-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ALÇADA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: 1. Nos termos do art.º 308º,n.º2 CPC, havendo reconvenção dão valor do pedido acresce o da reconvenção para efeitos de cálculo do valor da acção .
2. Sendo inadmissível a reconvenção na forma de processo sumaríssimo – o que não é situação paralela à improcedência do pedido reconvencional ou à apreciação de questões de mérito – não se poderá considerar que o valor da acção seja o que resulta da regra do art.º 308º,n.º2 CPC já que o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente mas por razões de inadmissibilidade processual da peça em causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Reclamação n.º 10845/08
1ª Secção
I.
Na acção com processo sumaríssimo n.º 3934/07.8 SNT-A do 1º Juízo Cível de Sintra, o A., Condomínio do Prédio Rua Fernando Pessoa reclama do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão de 29.08.2008 que absolveu os réus do pedido.
O despacho reclamado invoca a irrecorribilidade da decisão perante o valor da acção (3.939,37 euros ) que se contém dentro da alçada do tribunal (3.740,98 euros) e que o pedido reconvencional fora liminarmente indeferido pelo que não se verificava nenhuma das situações previstas no art.º 678º,n.ºs 2 a 5 do CPC, sendo inadmissível o recurso.
Na reclamação a A. invoca que fora deduzido pedido reconvencional e que embora este tivesse improcedido o valor da acção passaria a ser o da acção acrescido do da reconvenção (ou seja 3.998,24 euros) o qual admite recurso.

II.
Define a lei processual um duplo requisito de admissibilidade:
Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa.
O valor da alçada do Tribunal recorrido é de 3.740,98 euros.
Nos termos do art.º 308º,n.º2 CPC, havendo reconvenção dão valor do pedido acresce o da reconvenção para efeitos de cálculo do valor da acção .
O pedido reconvencional foi liminarmente indeferido por a acção sumaríssima o não comportar. Sendo inadmissível a reconvenção na referida forma de processo – o que não é situação paralela à improcedência do pedido reconvencional ou à apreciação de questões de mérito – não se poderá considerar que o valor da acção será o que resulta da regra do art.º 308º,n.º2 CPC já que o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente mas por razões de inadmissibilidade processual da peça em causa.


III
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.