Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ALÇADA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art.º 308º,n.º2 CPC, havendo reconvenção dão valor do pedido acresce o da reconvenção para efeitos de cálculo do valor da acção . 2. Sendo inadmissível a reconvenção na forma de processo sumaríssimo – o que não é situação paralela à improcedência do pedido reconvencional ou à apreciação de questões de mérito – não se poderá considerar que o valor da acção seja o que resulta da regra do art.º 308º,n.º2 CPC já que o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente mas por razões de inadmissibilidade processual da peça em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 10845/08 1ª Secção I. Na acção com processo sumaríssimo n.º 3934/07.8 SNT-A do 1º Juízo Cível de Sintra, o A., Condomínio do Prédio Rua Fernando Pessoa reclama do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão de 29.08.2008 que absolveu os réus do pedido. O despacho reclamado invoca a irrecorribilidade da decisão perante o valor da acção (3.939,37 euros ) que se contém dentro da alçada do tribunal (3.740,98 euros) e que o pedido reconvencional fora liminarmente indeferido pelo que não se verificava nenhuma das situações previstas no art.º 678º,n.ºs 2 a 5 do CPC, sendo inadmissível o recurso. Na reclamação a A. invoca que fora deduzido pedido reconvencional e que embora este tivesse improcedido o valor da acção passaria a ser o da acção acrescido do da reconvenção (ou seja 3.998,24 euros) o qual admite recurso. II. Define a lei processual um duplo requisito de admissibilidade: Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa. O valor da alçada do Tribunal recorrido é de 3.740,98 euros. Nos termos do art.º 308º,n.º2 CPC, havendo reconvenção dão valor do pedido acresce o da reconvenção para efeitos de cálculo do valor da acção . O pedido reconvencional foi liminarmente indeferido por a acção sumaríssima o não comportar. Sendo inadmissível a reconvenção na referida forma de processo – o que não é situação paralela à improcedência do pedido reconvencional ou à apreciação de questões de mérito – não se poderá considerar que o valor da acção será o que resulta da regra do art.º 308º,n.º2 CPC já que o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente mas por razões de inadmissibilidade processual da peça em causa. III Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação. |