Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076817
Nº Convencional: JTRL00032135
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
NAVIO
VENDA
Nº do Documento: RL200012130076817
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART406 N2 ART822 N2 ART846 ART851. DL202 DE 1998/07/10.
Sumário: Não pode ter lugar a venda antecipada de navio arrestado, a coberto do disposto no art. 851º do CPC, porque a isso se opõem a natureza e fins puramente conservatórios da providência cautelar de arresto, sendo certo que o procedimento onde é decretado se esgota, em termos executórios, com a apreensão dos bens sobre que recai e não gera título executivo, mesmo provisório.
A venda antecipada, fora da acção executiva, só poderia ser autorizada se o navio se encontrasse em situação de abandono nos termos do art. 18º do DL nº 202/98, de 10/07.
Decisão Texto Integral: