Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042718 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200206060028794 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART510 N1 B N3 ART511 N1 ART712 N4. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART14 N1. CPT99 ART35 N1 ART36 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/10/29 IN CJ 1991 T4 PAG124. AC RC DE 1989/05/20 IN BMJ N386 PAG519. AC RL DE 2001/02/21 IN CJ 2001 T1 PAG170. | ||
| Sumário: | I - Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento é necessário que no que respeita à fixação da base instrutória restrita à matéria de facto contravertida que contenha toda a matéria de facto articulada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - No caso apreço, não tendo o despedimento sido precedido de processo disciplinar, e sendo necessário conhecer se o contrato estabelecido foi de trabalho ou de prestação de serviço, a decisão do tribunal "a quo" não permite esse conhecimento por vir desacompanhada de matéria de facto. III - Há, assim, que anular a decisão recorrida e ordenar que, antecipadamente à fixação da matéria de facto, se proceda à audição das partes e à produção da prova a que houver lugar, nos termos do nº2 do artigo 36º do CPT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |