Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006161
Nº Convencional: JTRL00007471
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199703040006161
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8.
DL 96/92 DE 1992/05/23 ART1.
DL 35/96 DE 1996/05/02 ART1 ART3 ART5 B.
CCIV66 ART2020 N1.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 ART5.
Sumário: I - Nos termos do artigo 8 do DL n. 322/90 de 18/10 relativo à protecção por morte dos beneficiários, activos ou pensionistas, do regime geral de segurança social, tal protecção foi tornada extensiva às pessoas que se encontrem nas situações de facto previstas no artigo 2020 n. 1 do Código Civil.
II - Mas a definição das condições de atribuição das prestações respectivas e do correspondente processo de prova foi remetida para regulamentação específica, que veio a concretizar-se no Dec. Regulamentar n. 1/94 de 18/01.
III - Infere-se dos artigos 3 e 5 do diploma legal mencionado em II que o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido é um dos meios legalmente impostos para lhe poderem ser atribuidas pelo Centro Nacional de Pensões pensão de sobrevivência e/ou subsídio por morte.