Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2288/2003-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: JULGAMENTO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Constitui irregularidade que torna inválido o julgamento realizado o facto de este se ter iniciado e concluído na 1ª data designada, sem que o Tribunal tenha tomado posição expressa sobre a razão porque o iniciava sem a presença do arguido e dando como certa, sem qualquer indagação, a sua dispensabilidade nos termos do artº 333º, nº 2 do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Pr. C/S 125/99, vindo do 6º Juízo Criminal de Lisboa, recorre o arguido (L) da sentença de fls. 255/261, publicada a 22-03-02, que, além do mais e pela autoria de um crime dos artºs 199º, nº 1 e 197º, ambos do CDADC, o condenou em 2 meses de prisão, logo substituídos por igual período de multa, a 4 euros diários e na multa de 150 dias, a idêntica taxa, bem como em indemnizações civis à Electronis Arts (€ 319,24), à Ecofilmes, Lda. (€ 583,59), à Microsoft (€ 1.017,42) e à Autodesk Inc. (€ 3.990,38), com juros de mora desde 28-03-01 e vincendos, à taxa legal de 7%.
2. O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):
1. Os factos de que o arguido é acusado remontam a 10.07.1999;
2. O despacho de acusação proferido contra o arguido data de 15.11.2000;
3. Em 10.01.2001, o arguido foi notificado da data de realização da audiência de julgamento, bem como da segunda data designada nos termos do artº 333 nº 1 e 3, na redacção dada pelo Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro;
4. O Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, não é aplicável ao caso sub juditio, porquanto representa uma diminuição das garantias de defesa do arguido;
5. O arguido deveria ter sido notificado da data de realização da audiência de julgamento, nos termos previstos no artº 333 nº 2 do CPP, na redacção dada pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto, aplicável ao caso vertente;
6. Ao serem preteridas as formalidades legais previstas no artº 333 nº 1 e 2 do CPP, na redacção dada pelo Dec.-lei 59/98 de 25 de Agosto, acrescendo o facto de a audiência de julgamento se ter realizado na primeira data designada para o efeito, na ausência do arguido, o processo está ferido de nulidade insanável, nos termos do artº 119 nº 1 alínea c);
7. O arguido foi julgado na sua ausência na primeira data designada para a realização da audiência de julgamento, isto é no dia 22.03.2002, ao contrário do que estipula o artº 333 nº 1 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei 59/98 de 25 de Agosto, aplicável ao caso vertente;
8. O arguido foi, deste modo, impedido do exercício do seu direito de defesa;
9. Ao arguido não foi possível contradizer o depoimento das testemunhas de acusação quer das testemunhas arroladas pelas demandantes cíveis, ficando ferido o principio enformador do processo pena, qual seja o do contraditório.
10.Ao considerar-se aplicável a redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, tal implicaria uma sensível e inaceitável diminuição das garantias de defesa do arguido;
11.Como tal, deverá ser ordenada a repetição de todo o processado posterior à notificação ao arguido da data que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos do artº 122 do CPP, ou,
12.Quando assim se não entenda, sempre deverá ser repetido todo o julgamento, por nulidade insanável, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c), 122, e 333 nºs 1 e 2, todas do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.
TERMOS EM QUE,
Deverá ser julgada procedente a invocada nulidade insanável de todo o processado posterior ao despacho que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c) e 122 ambos do CPP, por violação dos artºs 333 nº 1 e nº 2 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.
Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo repetida a audiência de julgamento, devendo ainda ser o arguido notificado da nova data designada para a realização do mesmo, nos termos e com os efeitos previstos no artº 313 e 333 nº 1 do CPP, com a redacção dada pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto.
A ser assim julgado o presente recurso, dúvidas não restam que será realizada a costumada e necessária JUSTIÇA!

3. O Mº Pº, em resposta, concluiu (em transcrição):
1 - Ao arguido foi imposto termo de identidade e residência, nos termos do artº 196° do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo D.L. n° 320-C/2000, de 15.12..
2 - O momento aferidor de tal medida de coacção, é o da sua prestação, e não a data da prática dos factos, ou da dedução do despacho acusatório.
3 - O arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz.
4 - O que "in casu", não foi requerido.
5 - Alegar, em sede de recurso, um impedimento para o não comparecimento, é totalmente inócuo, quer por não comprovado, quer por extemporâneo.
6- Foram devidamente aplicados, quer o disposto no artº 196°, quer o estatuído no artigo 333°, ambos do Código de Processo Penal.
7 - Inexiste nos autos qualquer nulidade insanável.
8 - Não foram violadas ou coarctadas quaisquer garantias de defesa do arguido.
Pelo que, deverá o arguido, ser condenado nos precisos termos em que o foi na douta sentença.
No entanto, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão como sempre a costumada JUSTIÇA.

4. Em resposta, as assistentes concluem (em transcrição):
1. Não assiste razão ao recorrente no recurso por este interposto;
2. o disposto no mo 333° do Código de Processo Penal na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei na 320-C/200 és no caso em apreço, de aplicação imediata;
3. porquanto não existiu, da parte do tribunal a quo qualquer limitação do direito de defesa do arguido ora recorrente.
4. O julgamento foi realizado com a observância do formalismo legal do n° 2 do art° 333° do Código de Processo Penal pelo que teria assistido ao arguido, caso este, por intermédio do seu representante requerido a sua inquirição, o que não correu.
5. Foi o recorrente - arguido e mais ninguém quem decidiu que assim fosse ­pela total ausência de intervenção ao longo do processo e por não ter tomado a iniciativa de, em segunda data ser ouvido.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida.
E assim se fará JUSTIÇA!

5. Nesta Relação, o Digno Procurador, alegou em audiência.

II - Fundamentação.

6. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
A única questão a resolver([1]) é (nos termos do próprio recurso) saber se existe “...nulidade insanável de todo o processado posterior ao despacho que designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, nos termos conjugados dos artºs 119 nº 1 alínea c) e 122 ambos do CPP, por violação dos artºs 333 nº 1 e nº 2 do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-lei nº 59/98 de 25 de Agosto”?

7. A matéria de facto provada e improvada da sentença recorrida (em transcrição):
"1. No dia 10 de Julho de 1999, cerca das 12H, o arguido encontrava-se a vender produtos na Feira da ladra, situada no Campo de Santa Clara, em Lisboa.
2. O arguido detinha em sacos com vista à comercialização e tinha expostos para venda 115 discos compactos, 1 caixa plástica e 2 disquetes, descritas e examinadas a fls. 69 a 91, que se dá por reproduzido na Integra.
3. Desses discos compactos, 71 contem jogos virtuais, 7 contem uma compilação de jogos virtuais para computador, 4 contem produtos Multimédia e 8 contem programas informáticos.
4. Todos estes C.D. Rom's são de duplicação artesanal ou não industrial, sendo os respectivos suportes materiais idênticos aos C.D. Rom's que se vendem ao público em geral como virgens.
5. Todos os jogos e programas contidos nesses C.D. Rom's constituem obras protegidas resultantes de criação intelectual e artística, fixadas naquele suporte material.
6. O arguido adquiriu tais artigos a um agente não concretamente identificado e tinha fixado como preço de venda o valor unitário de Esc. 1.500$00 e 2.000$00.
7. Os referidos produtos não foram porém fixados naqueles C.D.'s com autorização dos titulares das obras ou de quem os representa, nem nunca essas entidades autorizaram a sua duplicação ou distribuição.
8. O arguido sabia que os produtos em causa constituem cópias dos produtos originais e que a sua comercialização lhe era vedada por lei.
9. Não obstante, o arguido agiu do modo descrito com o propósito de obter proventos económicos em prejuízo dos legítimos detentores do direito de venda e distribuição dos artigos originais.
10. A queixosa Electronis Arts Material Informático, Sociedade Unipessoal, lda. é a única distribuidora e representante autorizada em Portugal da Electronic Arts.
11. Como consequência necessária e directa desta conduta do arguido, a Electronic Arts viu-se impossibilitada de vender as nove reproduções ilegítimas que o arguido detinha de videojogos e cujo custo global no mercado é de Esc. 64.002$00.
12. A Ecofilmes, Lda. é a única representante e distribuidora autorizada em Portugal das Software Houses Humongous Entertainment, Capcom, Hasbro Interactive, Rat Bag Pty ltd., 3D Company, looking Glass Studio, Eidos Interactive, Romtech Inc., Bungie Software, Silicon Dreams, Creative Edge Software, Electronic Car Gt, Awsome Developments, Codemasters, GT Interactive, lucas Arts Entertainment Company, Virgin, Ubi Soft Entertainment, Interplay, entre outras.
13. Ficou esta empresa impossibilitada de vender um número de videojogos igual ao número de trinta e nove reproduções ilegítimas que o arguido detinha, cujo custo no mercado médio é de Esc. 3.000$00 cada um, no total de Esc. 117.000$00.
14. A Microsoft Corporation é a legitima titular dos direitos sobre os programas de computador de que o arguido detinha cinco cópias.
15. Esta em pressa ficou assim impedida de vender um número de programas informáticos de igual número, com o custo no mercado global de Esc. 203.975$00.
16. A Autodesk Inc. é a legitima titular dos direitos sobre o programa de computador «Autocad 2000» de que o arguido detinha uma cópia.
17. Esta empresa viu-se assim impedida de vender pelo menos um exemplar desse programa, cujo custo no mercado é de Esc. 800.000$00.
18. O arguido não conta com condenações inscritas no registo criminal.
Dos factos constantes do pedido civil formulado pela Ecofilmes, SA, não se provou que o preço médio dos videojogos descritos no artigo 6° do seu pedido fosse o ali indicado .
Dos factos constantes do pedido civil formulado pela Microsoft, não se provou que o valor médio dos programas fosse o indicado no artigo 5°".

8. Este T. da Relação conhece aqui, em princípio, de facto e de direito, na medida em que houve documentação da prova produzida em audiência (cfr. fls. 250).
8.1. De todo o modo, o recorrente não deu qualquer cumprimento ao artº 412º do CPP, pelo que apenas haveria que ver se a matéria de facto - provada e improvada - constante do acórdão recorrido sofre de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, os quais, como é sabido, são passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]), mas têm de resultar do texto da decisão([3]), bem como agir nos termos do artº 431º do CPP, se fosse caso disso.

9. No caso, vem apenas alegada a existência de uma nulidade.
Importa, antes de mais, fixar os factos pertinentes:
- no despacho a que se refere o artº 311º do CPP, de 10-01-01, foram designadas duas datas para a audiência de julgamento (08-03-02 e 28-03-02) e determinou-se que o arguido prestasse TIR, nos termos do artº 196º do CPP, na redacção do DL 320-C/00, de 15-12 (cfr. fls. 234/235);
- o arguido foi notificado desse despacho, a 28-03-01 (cfr. fls. 240);
- e, nessa mesma data, prestou aquele TIR (cfr. fls. 241);
- além do mais, aí se consignou expressamente que “...o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência, nos termos do artigo 333º do CPP”;
- sendo que a primeira das alíneas consigna a “obrigação” de o arguido “...comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado”; a segunda, a “obrigação” de não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 dias, sem comunicação ao tribunal; a terceira, consigna apenas a forma das notificações a efectuar-lhe posteriormente ;
- desde então, apenas em 25-10-01, por uma das demandantes civis, foi requerida a substituição de uma testemunha, o que logo foi deferido, comunicando-o à defesa (cfr. fls. 242/243); se requisitou o CRC do arguido (cfr. fls. 244); e se resolveu incidente referente à impossibilidade de comparência de duas testemunhas da mesma demandante civil (cfr. fls. 246/248);
- chegada a primeira data da audiência (08-03-02), não se encontrava presente nem o arguido nem o seu defensor constituído (a fls. 177); foi-lhe nomeado defensor oficioso e foi proferido o seguinte despacho “considerando que o arguido prestou TIR nos termos do artº 196º do CPP, na versão introduzida pelo DL 320-C/00, e se mostra notificado de que a presente audiência terá lugar na sua ausência, proceder-se-á à realização do julgamento para os efeitos do artº 333º nº 2 do CPP na versão do DL 320-C/2000” (cfr. fls. 250/212);
- foram aí ouvidas 2 testemunhas de acusação, 3 do pedido cível, havendo sido prescindidas as demais testemunhas das demandantes civis, após o que, cumpridas as demais formalidades, se marcou nova data para a simples leitura da sentença.

10. A preocupação de atacar a morosidade processual, designadamente no que tange aos “...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento...” é evidente no “relatório” e nas normas do já vária vezes referenciado DL 320-C/00, de 15-12
Assim, limitaram-se os casos de adiamento da audiência por falta do arguido “...nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado”, até porque se entendeu que “...a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência...que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo...” (todas estas transcrições são daquele “relatório”).
De qualquer forma e como não poderia deixar de ser, mesmo à face daquele DL 320-C/00, a realização da audiência na ausência do arguido não é imperiosa.
Na verdade, “1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência...”, tudo nos termos do artº 333º, nº 1 do CPP, na redacção do dito DL 320-C/00.
Para além disso, dispõe o nº 2 dessa mesma norma, “2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido... a audiência não é adiada...” (o sublinhado é nosso).
10.1. Temos assim que se torna imperioso que o tribunal, face à falta do arguido e à verificada impossibilidade de o fazer comparecer imediatamente, tome posição expressa sobre a possibilidade de o julgamento poder iniciar-se sem o mesmo estar presente.
Até porque e de qualquer forma, a lei procura garantir que, nesse caso, o arguido ainda possa ser chamado à audiência para aí ser ouvido.
Parece-nos assim evidente que a necessidade de toda a audiência decorrer na ausência do arguido tem de basear-se em razões ponderosas e deve ocorrer apenas nos casos em que o desinteresse daquele em estar presente seja patente e manifestada nos autos.
Com efeito, as finalidades do direito penal – “protecção de bens jurídicos especialmente relevantes para a vida em sociedade”([4]) – não podem justificar um processo penal menos leal, apenas norteado por preocupações de expeditividade e em que se não garantam os direitos fundamentais aos sujeitos processuais e intervenientes, maxime ao arguido: é que estão em causa aquisições civilizacionais da máxima importância e que não podem postergar-se sem grave prejuízo para todos e cada um de nós e para a comunidade em geral.

11. Neste caso concreto, temos que:
- a audiência foi marcada em 10-01-01, para 08-03-02, logo a mais de um ano de distância (em claro desrespeito pelo disposto no artº 1º do DL 184/00, de 10-08, que as razões expendidas pela Mma. Juíza a fls. 233, explicam mas não justificam);
- o arguido foi notificado para essa audiência logo em 28-03-01, também a cerca de um ano de distância!;
- não se consignaram quaisquer diligências para fazer comparecer o arguido;
- não se determinaram quaisquer elementos de onde fosse legítimo concluir que o arguido não pretendia estar presente no seu julgamento;
- não se justificou minimamente a razão pela qual a audiência se podia iniciar sem a presença do arguido;
- não houve a mínima preocupação em esclarecer as razões pelas quais se prescindiu da presença do arguido em toda a audiência, dando como certa a sua dispensabilidade.

12. Ora, não só a boa justiça, em geral, como a concreta factualidade e o crime imputados imporiam até que se procurasse obter a presença do arguido.
Na verdade, um dos princípios fundamentais que norteiam o julgamento é o do contraditório, do qual se espera possa fazer emergir a verdade material dos factos, seu desígnio fundamental.
Não cremos que possa aqui dizer-se haver sido conseguido esse desígnio, iniciando e realizando depois toda a audiência sem a presença do arguido.
Este sempre foi encontrado quando procurado (cfr. fls. 54/56 e 199), sendo certo que sempre indicou nos autos e em momentos bem diversos a mesma residência (cfr. fls. 7, 43 e 240).
Não é assim e por isso possível concluir que ele se tenha procurado furtar à acção do tribunal ou tenha manifestado, de qualquer forma, desinteresse na sua presença em julgamento.
É certo que ele foi notificado com a expressa cominação de que “...o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência, nos termos do artigo 333º do CPP” e de que a audiência de julgamento podia efectuar-se nos termos do artº 333º do CPP e que
De qualquer forma, repete-se, este compromisso foi prestado cerca de um ano antes da realização da audiência, sendo da mesma data a sua notificação para essa mesma audiência.
E este “simples” facto tem de ter algum relevo: com efeito, não só a disponibilidade dum arguido à ordem do tribunal se tem de entender em termos relativos, como e por outro lado, à distância de um ano, qualquer um de nós terá dificuldade em garantir um compromisso de comparência em determinado acto.
Cremos inegável que o tribunal omitiu diligências importantes para garantir a presença do arguido na audiência e não tomou posição expressa, devendo fazê-lo, sobre a possibilidade de iniciar aquela sem a presença do arguido, logo dando como adquirido que todo o julgamento se poderia realizar na sua completa ausência.
Na verdade, ele até tinha defensor constituído, que não estava presente e foi substituído por um defensor oficioso, na altura designado e que até era apenas advogado em regime de estágio, como se conclui do montante de honorários depois atribuído.
12.1. Incorreu-se assim em clara e grave irregularidade, determinante, atento o seu valor e relevância, de invalidade do julgamento nos termos do artº 123º do CPP.

13. Entende o arguido estar-se mesmo perante a nulidade do artº 119º, nº 1- c) do CPP.
Isso resultaria, quanto a ele, do facto de o julgamento dever ser realizado sob a égide do artº 333º do CPP, na redacção anterior ao DL 320-C/00, de 15-12.
Sem o invocar, parece ele fundar-se no disposto no artº 5º, nº 2 do CPP.
Não cremos que assim deva entender-se, pois a nova regulamentação não agrava de modo sensível a situação processual do arguido, nem comporta quebra da harmonia e unidade dos actos do processo.
Logo, podia aplicar-se a lei nova e a audiência podia iniciar-se e realizar-se sem a presença do arguido, desde que, como se disse, houvessem sido seguidos todos os procedimentos exigíveis, o que não se mostra aqui feito.

III - Decisão.

13. Na sequência do exposto, declara-se procedente o recurso, ainda que por razões diferentes das invocadas, declarando-se inválido o julgamento efectuado.
13.1. Sem tributação.
Lisboa, 24  de Setembro  de 2003

(António Rodrigues Simão)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
(Maria Teresa Féria de Almeida)
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                    ([1]) Os recursos são delimitados, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
               ([2]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995.
               ([3]) Cfr., por todos, Acs. do STJ de 31-05-91, in BMJ 407/377, de 13-02-92, in BMJ 414/389 e de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e, ainda, Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597.
([4]) Cfr. Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, I, pág. 13.