Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
291/2004-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O normativo inserto no artigo 508º do C.P.Civil quando prevê a possibilidade de suprimento das excepções dilatórias e de aperfeiçoamento dos articulados, tem apenas aplicação nas acções em que a citação não depende de despacho prévio do juiz.
II – Em sede de procedimentos cautelares competindo ao juiz ordenar a citação do requerido, imcumbe-lhe também a possibilidade de indeferir liminarmente o requerimento inicial, maxime, nos casos de manifesta improcedência do pedido por força do disposto no artigo 234º- A, nº1 do C.P.Civil.
III- Não é admissível, nestes casos, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial nos termos do supra indicado normativo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: