Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O normativo inserto no artigo 508º do C.P.Civil quando prevê a possibilidade de suprimento das excepções dilatórias e de aperfeiçoamento dos articulados, tem apenas aplicação nas acções em que a citação não depende de despacho prévio do juiz. II – Em sede de procedimentos cautelares competindo ao juiz ordenar a citação do requerido, imcumbe-lhe também a possibilidade de indeferir liminarmente o requerimento inicial, maxime, nos casos de manifesta improcedência do pedido por força do disposto no artigo 234º- A, nº1 do C.P.Civil. III- Não é admissível, nestes casos, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial nos termos do supra indicado normativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |