Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I. Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal previamente a sua indisponibilidade para estar presente no julgamento designado e faltado ao julgamento, ao Tribunal a quo estava vedado proceder à nomeação de defensor oficioso, contra a vontade do próprio arguido, já previamente expressa. II. A realização do julgamento neste circunstancialismo constitui a nulidade prevista no art.° 119° al. c) CPP, nulidade principal e de conhecimento oficioso e tem como efeito anular os actos afectados pela mesma ou seja a audiência de julgamento e a sentença proferida no seu seguimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 5° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. 1.1. No processo comum n.° 183/11.4. PCAMD da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste — Sintra — 2° sec. foi julgado o arguido J… acusado pelo M°P° da prática de de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, nos 1, al. a) e 2 do C.P., pelos factos constantes da acusação de fls. 140-146, e que aqui se dão por reproduzidos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acusação pública e em consequência, decidiu. - condenar o arguido J…, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art° 152°, n°s 1, ai. a) e 2 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido João José Malcata Barata pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; - determinar que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova que se defere à DGRS devendo abranger programa especializado na área da violência doméstica e/ou um acompanhamento psicoterapêutico; - condenar o arguido/demandado J… no pagamento à lesada/demandante do montante de 1500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante; Mais decidiu condenar o arguido nas custas processuais penais e cíveis, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça criminal (art°s 513° e 514° do C.P.P.). 2. Foram interpostos os seguintes recursos pelo arguido J…: 2.1. Da decisão proferida em acta de sessão de julgamento de 12.3.2012 — recurso interposto a fls. 269 com alegações juntas a fls. 285 — que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades de fls. 247 e em que foram arguidas nulidades dos actos de audiência de dia 9 Fevereiro de 2012. 2.1.1. Concluindo nos seguintes termos: 1. - Sem prévio acordo com o mandatário do arguido, como seria aconselhável e decorre do princípio consagrado no art° 312º. n° 4, do C.P.P. e no art° 155º. nº 1 do C.P.P, foi designado o dia 9 de Fevereiro de 2012 pelas 13h45 para julgamento, e, em caso de adiamento, o dia 16 de Fevereiro de 2012 pelas 13h45, 2 - Por se encontrar impedido, logo no próprio dia em que recebeu a notificação, em obediência ao disposto no art 155°, n°2 do C.P.C., o mandatário do arguido informou quais os Processos, Secções, Juízos e Tribunais em que tinha já julgamentos agendados para aquelas datas, e sugeriu datas alternativas. 3 - O Tribunal a que não atendeu à sugestão do mandatário do arguido, mantendo as datas agendadas. 4 - O arguido fez saber prontamente ao Tribunal que, tendo escolhido e mandatado o defensor, não prescindia de ser por ele assistido na Audiência de Julgamento, por se tratar do direito que lhe está constitucionalmente garantido. 5 - O Tribunal a quo, não obstante a manifestação de vontade expressa do arguido, manteve as datas agendadas. 6 - Na data agendada, 9 de Fevereiro de 2012 faltou o mandatário do arguido, comprovadamente impedido na Audiência de Discussão julgamento do P.° n° 7407/083 TDLSB, da 1ª Secção, do 5° Juízo Criminal de Lisboa. 7 - No narrado circunstancialismo, o Tribunal a quo entendeu nomear defensor ao arguido, contra a sua vontade e deu início à produção de prova. 8 - No que fez, para além do mais, uma interpretação inconstitucional do art° 330°. n° 1. do C.P.P., quando conjugado com os art°s 61°, n.° 1, e) e f), 62°. 1, 64°. n° 1, b) e 312° n°4, todos do C.P.P. 32°, n°3, da Constituição da República e 155° e 651º, n° 1, c) ambos do C. P. C., que violou, 9 - Com efeito, não tendo a data do julgamento sido previamente acordada com o mandatário do arguido; 10 - Tendo este prontamente informado, com objectividade o Tribunal, Processos e Tribunais em que tinha já julgamentos agendados e sugerido datas alternativas; 11 - Tendo o arguido manifestado expressamente pretender ser assistido no julgamento pelo mandatário que constituiu, mediante Procuração junta aos autos. 12 - E tendo o mandatário, no narrado circunstancialismo, faltado ao julgamento, 13 - Ao Tribunal a quo estava vedado proceder à nomeação de defensor oficioso, contra a vontade do próprio arguido, já previamente expressa, 14 - Como não deveria ter iniciado a produção de prova. 15 - Ao invés, em obediência ao disposto no art° 655°, n.° 1, c)do C.P.C., deveria ter adiado o julgamento, 16 - A violação dos princípios e normas legais atrás citadas constitui nulidade insanável dos actos da Audiência de Discussão e Julgamento que teve lugar no dia 9 de Fevereiro de 2012 bem como dos actos subsequentemente praticados por força do disposto do art° 119°. c), do C.P.P. Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido declarando-se a nulidade dos actos da Audiência de Discussão e julgamento que teve lugar no dia 9 de Fevereiro de 2012, bem como dos actos subsequentemente praticados com as legais consequências. 2.1.2. Respondeu o M°P°: Face a estas conclusões, o tema a dilucidar é: • A violação do art° 32° n° 4 ,da Constituição da República Portuguesa. Em primeiro lugar cumpre sintetizar que o recorrente arguido, discorda do despacho proferido em audiência de discussão e julgamento no dia 9-02-2012,e actos subsequentes com os fundamentos supra mencionados. Em segundo lugar cumpre referir em síntese o despacho da Mma Juiz que recaiu sobre o requerimento invocado pelo arguido, proferido na audiência de julgamento do dia 9-22012,a saber: " Na senda do despacho já proferido nos autos nos termos do artigo 330° ° no 1 do CPP a falta de defensor constituído ou nomeado do arguido não é motivo de adiamento devendo o defensor ser substituído por outro advogado sendo certo que está em causa a prática de um crime de violência doméstica cujo procedimento se reveste de carácter urgente. Nesta conformidade, o Tribunal dará início à audiência de julgamento nos termos da lei." Na senda do entendimento vertido e fundamentado no despacho que antecede concordamos com o mesmo e respectivos fundamentos. O despacho do tribunal fundamentou claramente a razão do seu despacho. Do exposto, resulta que o poder que o Juiz exerce não é discricionário, está sujeito a justificação das razões e modo pelas quais é exercido, e, é sindicável, sendo admissível recurso nos termos do artigo 399° do CPP. Acresce que no caso concreto o despacho recorrido apresentou uma justificação, sem que se vislumbre qualquer coartar dos direitos de Defesa do arguido. Na senda do exposto, resulta claro que não foi violado qualquer preceito constitucional. Resulta, óbvio, a nosso ver, que não houve qualquer nulidade ou vício que afectasse quaisquer direitos de defesa protegidos legalmente, pois sendo o despacho recorrido fundamentado (não discricionário) é sindicável. Por consequência não foi violado tal preceito constitucional. Também, neste âmbito não vislumbramos qualquer violação de direitos de defesa por via da violação de normas constitucionais. Face ao exposto, deverá improceder o recurso por falta de fundamento legal. Conclui-se assim, que não merecendo o despacho recorrido qualquer censura, se deverá integralmente manter, pelo que deve negar-se provimento ao recurso. (…) 3. 3.1. O recorrente invoca a violação dos artigos 61.°, n.° 1, e) e f), 62.°, n.° 1, 64.°, n.° 1, b), 312.°, n.° 4, e 330.°, n.°1, do CPP, 155.° e 651.°, n.° 1, c), do CPC e 32.°., n.° 3, da Constituição, para o que alega, em síntese, que o tribunal devia ter conciliado as agendas e evitado a sobreposição de datas, tinha conhecimento dessa sobreposição e impediu que o arguido fosse assistido pelo seu defensor constituído, violando o seu direito de defesa, pelo que foi praticada uma nulidade insanável, por força do disposto no art.° 119.°, c), do CPI), razão por que deve ser declarada tal nulidade, afectando os actos praticados no dia 9.2.2012 bem como os actos subsequentes dele dependentes. Conforme síntese feita pelo Exm ° PGA para que se remete e relativamente à tramitação processual que aqui interessa, resulta dos autos que: “Por despacho de 4.1.2012 (fis. 196), que completa o despacho de 23.122011 (fls. 183), nos termos dos artigos 311.0 e 312. ° do CPP, foram fixadas as datas para julgamento: 9.2.2012 e 16.2.2012. Notificado do despacho, o advogado constituído pelo arguido, em 10.1.2012, veio dizer que tinha agendada para aquelas datas a realização da audiência de julgamento no processo 7404/08.3TDLSB do 5. ° Juízo Criminal de Lisboa, na sua qualidade de mandatário do arguido nesses autos, pelo que, com base nos artigos 312.°, n.° 4, do CPP e 155.°, n." 2, do CPC, requereu alteração das datas, propondo datas alternativas (fls. 208). Esse pedido não foi atendido em virtude do elevado número de diligências agendadas, da indisponibilidade de agenda do tribunal e do reduzido quadro de funcionários (cfr. despacho de fls. 209). Na sequência da notificação deste despacho, em 19.1.2012 (fls. 218), veio o arguido, pelo seu advogado constituído, informar o tribunal que não prescindia do direito de ser defendido pelo mandatário que constituiu no processo (fls. 219). Esta "informação" foi objecto do despacho de fls. 222 (2.° parte), do seguinte teor: - "Fls. 219 — visto, devendo os autos aguardar a data designada para realização da audiência de julgamento — art °s 330.°, 1 e 333.°, 1 CPP, sem prejuízo dos art. °s 116 e 117 CPP". O advogado constituído pelo arguido não compareceu na data designada para o início de julgamento (cfr. fls. 242), pelo que lhe foi designado defensor oficioso que substabeleceu num outro colega, que aceitou e prescindiu de prazo para exame do processo (fls. 241 e 242). No início da audiência, no dia 9.2.2102, em que foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, o senhor Juiz a quo proferiu despacho dizendo que a falta do defensor constituído não é motivo de adiamento, devendo ser substituído por outro advogado, "sendo certo que está em causa a prática de um crime de violência doméstica cujo procedimento se reveste de carácter urgente" (fls. 243). No mesmo despacho foi designado o dia 27.2.2012 para continuação da audiência "de modo a permitir que as testemunhas indicadas pelo arguido sejam inquiridas pelo seu mandatário". No dia 12.2.2012 o arguido, pelo seu advogado constituído, veio arguir a nulidade da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 9.2.2012 sem a presença deste (fis. 247-248). Na mesma data veio dizer que também não poderia estar presente no dia 27.2.2012 porque já tinha agendada a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo 7404/08.3TDLSB do 5.° Juízo Criminal de Lisboa, supra referido, pelo veio, de novo, propor datas alternativas (fls. 249). Entretanto juntou cópia da acta de audiência nesses autos, de 9.2.2012, onde consta que a sua continuação estava marcada para o dia 27.2.2012 (cfr. lis. 261 e 266). Na audiência designada para o dia 27.2.2012 foi designado um novo defensor oficioso que aceitou e prescindiu do prazo para exame do processo; o senhor juiz, "concedendo ao arguido a derradeira oportunidade de que as suas testemunhas sejam inquiridas pelo seu mandatário" adiou a audição. No dia 12.3.2012 teve lugar a continuação da audiência, com a presença do advogado constituído pelo arguido (tis. 267). Nesse dia o tribunal a quo conheceu da nulidade invocada no dia 12.2.2012, concluindo pela não verificação da nulidade e determinando a continuação da audiência do julgamento — despacho objecto do recurso imediatamente interposto (fis. 270) —, tendo sido ouvidas as testemunhas de defesa." Conforme igualmente salienta o Ex.° PGA: Sobre o conteúdo, sentido a alcance do direito de defesa há que levar em conta: - o artigo 6. °, n.° 3, al. c) e d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), aprovada para ratificação pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, - o artigo 14. °, n. ° 2, al. d) e e), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29178, de 12 de Junho, e - o artigo 32.°, n.° 4, da Constituição." Resulta dos autos que, efectivamente, a audiência se iniciou sem a presença do advogado constituído, as testemunhas da acusação foram ouvidas pelo defensor oficioso nomeado. Resulta igualmente que o arguido não consentiu ser representado por outro advogado, se não pelo que constituíra seu mandatário no processo, e que este estava impossibilitado de comparecer por estar impedido na realização de outro julgamento de natureza penal, facto que dera conhecimento ao tribunal assim que notificado das datas designadas para audiência e que o tribunal tivera oportuno conhecimento de ambos esses factos. Resulta ainda que o advogado, assim que notificado das datas designadas, informou o tribunal e comprovou estar impedido na realização de outro julgamento, pretendendo articular com o tribunal de ser encontrada uma data em que pudesse estar presente em representação e defesa do seu constituinte. As razões invocadas pelo tribunal para indeferir a marcação de outras datas (razões de celeridade processual por o processo ter natureza urgente, razões de agenda e de falta de funcionários e meios) não podem derrogar o direito do arguido à defesa. Havendo valores e princípios fundamentais em confronto — por um lado o direito à defesa por parte do arguido e a celeridade e economia processuais — haverá que definir quais os que são prevalecentes e, se é possível, com equilíbrio, preservar uns sem afectar outros de forma intolerável. O direito do arguido às plenas garantias de defesa, de valor constitucionalmente consagrado, direito que inclui, numa das suas vertentes mais essenciais, o de ser representado pelo advogado que escolheu, não pode ser postergado, podendo apenas ser limitado se existirem razões ponderosas e apenas até ao limite em que tal afectação não seja intolerável. Tal direito compreende um núcleo essencial de vertentes, entre as quais o direito de o arguido escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, nomeadamente nos actos de julgamento, um dos momentos mais importantes e decisivos do processo, e o direito de, através do seu defensor, interrogar ou fazer interrogar as testemunhas e de produzir alegações quanto aos factos e direito por forma a fundamentar a posição assumida pelo advogado na prossecução do objectivo da defesa plena do arguido. As razões dadas pelo despacho recorrido para indeferir o pedido de adiamento da audiência e consequentemente possibilitar que o arguido tivesse sido assistido pelo técnico de direito que escolheu e que entendeu ser essencial para o exercício do seu direito de defesa, não são proporcionais aos valores que derroga. Nem a celeridade nem a economia processuais, nem a alegada "falta de agenda" são valores absolutos nem incontornáveis perante o valor posto em crise. O equilíbrio que se impunha, na ponderação dos valores em jogo e da forma de preservar os predominantes, deveria ter ditado uma decisão que necessariamente - diz a experiência judiciária - teria encontrado uma data alternativa que permitisse a presença do advogado já que este dera a colaboração possível no caso, o que, por razões de equidade, equilíbrio e igualdade de tratamento das partes, impunha uma atitude de maior flexibilidade do tribunal como forma de evitar a violação de um valor fundamental como o que derrogou. Como refere o Exm.a PGA e cita-se novamente: " Para além disso, o que, na prática, se demonstra é que aquela razão de celeridade, por não respeitar, como devia, o direito de defesa, acaba por, em contrário do pretendido, resultarem morosidade. As normas do processo, para além de disciplinarem a sua marcha, visam objectivos substancialmente mais relevantes, quais sejam a garantia de direitos fundamentais, o que se expressa na célebre formulação de HENKEL segundo a qual o processo penal é "direito constitucional aplicado". Sendo assim, outra não pode ser a interpretação dos artigos 61.°, n.° 1, e) e f), 62", a° 1, 64. °, n.° 1, b), 312. °, n.° 4, e 330. °, n. °1, do CPP senão a de que tais disposições são estabelecidas e pré-ordenadas à realização processual daquele direito de defesa que, não sendo absoluto, como a jurisprudência tem realçado, não pode, todavia, ser afectado no seu núcleo essencial. Pelo exposto, e tendo ainda em conta o sentido da jurisprudência — cfr., nomeadamente, os acórdãos deste tribunal de 20.3.2007, Proc. 1596/2007-5, de 2.10.2007, Proc. 816/2007-5, 11.3.1999 e de 27.3.2003, Proc 0093549, o acórdão do Tribunal Constitucional de 12.10.2004, Proc 414/2004, e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citada em anotação ao artigo 6.° da CEDH por IRENEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Wolters Kluver Portugal/Coimbra Editora, 2010 — se conclui concordando com o arguido no sentido da verificação da nulidade invocada, com as demais consequências." A nulidade verificada, prevista no art.° 119° al. c) CPP, é uma nulidade principal e de conhecimento oficioso e tem como efeito anular os actos afectados pela mesma ou seja a audiência de julgamento e a sentença proferida no seu seguimento, o que prejudica a apreciação os restantes recursos interpostos pelo recorrente. 4. Pelo exposto, acordam as juízas em: Dar provimento ao primeiro recurso, anulando a audiência de julgamento e sentença. Não conhecer dos restantes recursos. 09 de Outubro de 2012 Filomena Lima Ana Sebastião | ||
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