Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054921
Nº Convencional: JTRL00044385
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL200110080054921
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL379/86 DE 1986/11/11 ART442 N3 ART830 N3. CCIV66 ART437.
Sumário: I - O DL nº 379/86 de 11/11 manteve o regime especial de execução específica instituído pelo DL 236/80 para os contratos-promessa de prédio urbano, razão por que seria de todo injustificado o retorno à sua exclusão.
II - Tendo natureza interpretativa as disposições do nº 3 do art. 830º e a 1ª parte do art. 442º, na redacção dada pelo citado DL nº 379/86 e considerando-se, por isso, integradas na Lei interpretada, aplicam-se aos contratos-promessa previstos no nº 3 do art. 410º CC que tenham sido violados depois de 18/07/80.
III - Assim, o contrato promessa de compra e venda celebrado na vigência da redacção primitiva do art. 830º CC, mas cujo incumprimento ocorreu na vigência do DL nº 379/86 de 11/11, pode ser objecto de execução específica, não obstante existência de sinal.
IV - Só uma profunda alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, da qual resulte um excessivo agravamento da obrigação assumida por uma das partes, de modo a não poder considerar-se como fazendo parte do risco próprio dos contratos, justifica que o promitente faltoso contra o qual havia sido requerida a execução especifica possa solicitar nessa acção a modificação do contrato, nos termos do art. 437º CC.
Decisão Texto Integral: