Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044385 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL200110080054921 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL379/86 DE 1986/11/11 ART442 N3 ART830 N3. CCIV66 ART437. | ||
| Sumário: | I - O DL nº 379/86 de 11/11 manteve o regime especial de execução específica instituído pelo DL 236/80 para os contratos-promessa de prédio urbano, razão por que seria de todo injustificado o retorno à sua exclusão. II - Tendo natureza interpretativa as disposições do nº 3 do art. 830º e a 1ª parte do art. 442º, na redacção dada pelo citado DL nº 379/86 e considerando-se, por isso, integradas na Lei interpretada, aplicam-se aos contratos-promessa previstos no nº 3 do art. 410º CC que tenham sido violados depois de 18/07/80. III - Assim, o contrato promessa de compra e venda celebrado na vigência da redacção primitiva do art. 830º CC, mas cujo incumprimento ocorreu na vigência do DL nº 379/86 de 11/11, pode ser objecto de execução específica, não obstante existência de sinal. IV - Só uma profunda alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, da qual resulte um excessivo agravamento da obrigação assumida por uma das partes, de modo a não poder considerar-se como fazendo parte do risco próprio dos contratos, justifica que o promitente faltoso contra o qual havia sido requerida a execução especifica possa solicitar nessa acção a modificação do contrato, nos termos do art. 437º CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |