Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8764/2006-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PERITAGEM
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Quem tem de gerir a agenda é o juiz e não a secção ou escrivão, e por conseguinte é ele quem deve marcar a data para a realização das diligências
II – Se co-réus não estão de acordo quanto à pessoa do perito a intervir no colégio pericial, pois que indicam pessoas diferentes, há que lançar mão do regime consagrado no art. 569º nº 4 do C.P.C. e considerar que prevalece a designação da maioria, ou seja, no caso dos autos, o perito indicado pelos ora Recorrentes que são quatro réus, ao invés da Ré, que é apenas uma.
III - Salvo havendo fundadas razões para pôr em causa a idoneidade ou competência da pessoa indigitada para perito, o Tribunal deve nomeá-lo como tal.
(F.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo ordinário.
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1.3. Objecto do agravo:
1. A decisão de fls. 471, pela qual se decidiu seguir com a perícia singular, em virtude das partes não indicarem os respectivos peritos.
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1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
1. Da indicação dos peritos a nomear.
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2. SANEAMENTO:
A decisão recorrida foi mantida.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. A fls. 281, foi lavrada acta de audiência preliminar, com data de 11 de Março de 2005, tendo ficado decidida a Matéria Assente e a Base Instrutória, findo o que as partes requereram prazo de trinta dias para apresentarem os seus meios de prova, o que lhes foi deferido.
2. A fls. 289, por requerimento de 19 de Abril de 2005, a R. M… apresentou o seu requerimento de prova, requerendo, além do mais, a perícia colegial aos factos que integram os art. 32º e 33º da contestação, logo indicando como seu perito o Arquitecto António, e indicando os quesitos aos quais deveria responder.
3. A fls. 302, por requerimento de 20 de Abril de 2005, os RR. ora Recorrentes requereram, além do mais, a prova pericial, porém, a ser realizada por um único perito nomeado pelo Tribunal, juntando documento donde consta o objecto pericial.
4. A fls. 356, foi proferido despacho judicial admitindo o exame pericial requerido pela R. M… e ordenando a notificação da contra-parte para apresentar os seus quesitos.
5. No mesmo despacho, tendo sido apreciado o requerimento de produção de prova apresentado a fls. 302 pelos RR. ora Recorrentes, nada foi dito sobre a requerida prova pericial.
6. A Secção de Processos expediu carta de notificação aos RR., do despacho de fls. 356, com data de 21 de Junho de 2005 (ver fls. 360).
7. A fls. 466, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Nomeação de peritos integrantes da perícia colegial em 45 dias, com data disponível na agenda. Notifique as partes deste despacho.” Tendo o despacho data de 28-4-06.
8. A Secção de Processos expediu carta de notificação aos RR, do despacho de fls. 466, com data de 4 de Maio de 2006 (ver fls. 469).
9. A fls. 471, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Atendendo a que as partes, dentro do prazo legal que lhes foi anunciado para indicação de peritos para formação do colégio dos mesmos, nada vieram dizer, entende este Tribunal seguir, a bem da celeridade, com a perícia singular. Notifique-se, e transitado, conclua-se os autos de novo.” O despacho tem data de 25-5-06.
10. A Secção de Processos expediu carta de notificação aos RR, do despacho de fls. 471, com data de 29 de Maio de 2006 (ver fls. 474).
11. A fls. 484, os RR. ora Recorrentes apresentaram requerimento, a 30 de Maio de 2006, indicando o seu perito, para integrar a ordenada perícia colegial, requerendo que se sigam os demais trâmites processuais.
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3.2. De direito:
1. A única questão que importa apreciar neste recurso é a de saber se os Recorrentes indicaram atempadamente o seu perito, para integrar o colégio pericial ou não e a correlativa questão de quem é o perito a ser nomeado.
2. Dos factos dados como provados, vê-se que houve um desentendimento dos Recorrentes e do Tribunal, numa espécie de “jogo do gato e do rato”, mas que, em qualquer caso, cumpre apreciar a quem assiste razão nesse desentendimento.
3. Duas são as questões que se levantam acerca da prova pericial: uma a da determinação dos peritos; outra a da fixação do objecto pericial.
4. No caso dos autos, apenas se levanta a questão da determinação dos peritos, pois que o processo não chegou ainda à fase da fixação do objecto pericial, visto que aqueles ainda não estão determinados.
5. Por força do disposto no art. 568º nº 1 e 2 do C.P.C., a regra é que a perícia é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria, salvo se houver acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, pois nesse caso, o juiz deve nomeá-lo, a não ser que tenha fundadas razões contra a sua idoneidade ou competência.
6. Todavia, logo no artigo seguinte, a lei admite a perícia colegial ou interdisciplinar, realizada por mais de um perito, até ao máximo de três, quando alguma das partes requerer a realização da perícia colegial (art. 569º nº 1 b) do C.P.C.).
7. No nº 2 desta disposição, prevê-se a hipótese de as partes acordarem logo na nomeação de peritos, sendo, então aplicável a regra acima referida, bem como a hipótese de não haver acordo, caso em que cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
8. Por sua vez, o nº 4 do art. 569º do C.P.C. dispõe para o caso de haver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito. Neste caso, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
9. Aplicando o regime acima exposto ao caso dos autos verifica-se o seguinte:
10. A ré M… requereu a perícia colegial tendo, logo indicado a pessoa que designou como seu perito.
11. Sem sintonia com a posição assumida por aquela R., os RR. ora Recorrentes requereram também prova pericial, porém, no modo singular, por isso, que não indicaram desde logo perito, antes pediram ao Tribunal que nomeasse um.
12. O despacho que apreciou aqueles dois requerimentos (o de fls. 356), mandou notificar a contra-parte para apresentar quesitos, mas não deu a conhecer aos outros elementos da mesma parte, ou seja, aos outros RR., que a R. M… tinha requerido a perícia colegial, nem expressamente deu a conhecer à contra-parte (os AA.) que fora requerida a perícia colegial, pelo que além de poderem indicar novos quesitos, deveriam indicar perito a nomear.
13. Houve aqui uma omissão de pronúncia que gerou o início do “jogo do gato e do rato”.
14. De seguida, o Tribunal, perante o silêncio das partes que nem indicaram quesitos nem peritos, proferiu o despacho de fls. 466, causa do desentendimento entre partes e Tribunal, no qual disse nomeação de peritos em 45 dias, com notificação às partes, despacho cujo sentido é manifestamente ambíguo e que mereceu entendimentos diametralmente opostos por parte do Tribunal e das partes.
15. Assim, o que o Tribunal pretendia significar com tal despacho é que a Secção de Processos marcasse uma data para se realizar a sessão de nomeação de peritos, dentro do prazo de 45 dias, conforme as possibilidades da agenda.
16. Mas desde já se diz que, sem desconhecer esta prática sobretudo nos Tribunais de agendas muito sobrecarregadas, a verdade é que ela não é correcta. Quem tem de gerir a agenda é o juiz e não a secção ou escrivão, e por conseguinte é ele quem deve marcar a data para a realização das diligências. Certo que pode e deve socorrer-se da ajuda dos funcionários da respectiva secção, para se decidir por uma ou outra data, mas apenas oficiosamente, isto é, sem que nada conste do processo.
17. Isto sob pena de gerar a confusão que veio a redundar neste conflito, perfeitamente desnecessário se o Tribunal tivesse marcado uma data concreta para a realização da nomeação de peritos.
18. Por seu lado, as partes entenderam aquele despacho, como tendo quarenta e cinco dias para indicarem o seu perito, entendimento que é o mais correcto, pois que, em face do despacho em causa, só se pode entender que fora conferido o direito das partes indicarem o seu perito, pelo menos, até ao dia da nomeação de peritos, ainda que tal data fosse escolhida pela Secção de Processos.
19. Ora, a verdade é que os Recorrentes indicaram o seu perito dentro dos 45 dias e mesmo antes de lhes ter sido notificada a concreta data para a nomeação de peritos, ou seja, a tempo, tanto na interpretação que os Recorrentes deram ao despacho em causa como na que o Tribunal deu.
20. Importa salientar que o despacho de fls. 471, verdadeiramente o despacho recorrido, aquele em que se decidiu pela perícia singular por falta de indicação de peritos pelas partes, enferma de dois vícios. Primeiro, não corresponde à realidade porque, ao tempo em que foi proferido, já a R. M… tinha indicado o seu perito. Segundo, foi proferido prematuramente, pois ainda não tinham decorrido nem os 45 dias conferidos às partes para apresentar o seu perito (na interpretação destas) ou dado à Secção para fixar a data da nomeação de peritos (na interpretação do Tribunal).
21. Ora, os vícios apontados, levando à dupla consequência de impedir a apresentação do perito pelas partes e de convolar a requerida perícia colegial em singular com nomeação do único perito pelo juiz, produz nulidade porque podem influir no exame ou na decisão da causa (art. 201º nº 1 do C.P.C.)
22. Do exposto resulta que o requerimento de fls. 484, pelo qual os RR. ora Recorrentes indicam o seu perito, aceitando tacitamente, a requerida perícia colegial a pedido da co-ré M…, foi apresentado em tempo e deve ser tomado em consideração na problemática da nomeação dos peritos que irão compor o colégio pericial.
23. Desse requerimento, quando cotejado com o de fls. 289 da R. M…, vê-se que estes co-réus não estão de acordo quanto à pessoa do perito a intervir no colégio pericial, pois que indicam pessoas diferentes.
24. Assim sendo, há que lançar mão do regime consagrado no já referido art. 569º nº 4 do C.P.C. e considerar que prevalece a designação da maioria, ou seja, no caso dos autos, o perito indicado pelos RR. ora Recorrentes que são quatro réus, ao invés da ré M… que é apenas uma.
25. Resta apreciar se é legítima a decisão de convolar a requerida perícia colegial em perícia singular com o fundamento das partes não terem indicado peritos.
26. Para já, no que se refere à parte ré, a fundamentação não corresponde à realidade, pois, como se viu, a parte ré chegou a indicar dois peritos.
27. Quanto à parte autora é que, dado o seu silêncio, a fundamentação procede. Mas importa perguntar se a consequência do silêncio da parte autora deve ser a decidida convolação.
28. Na verdade, afora a vicissitude da divergência da indicação das pessoas do perito por parte do lado réu, e uma vez apurada qual a concreta pessoa que deve ser nomeada como perito pela parte ré, tudo se passa como se, desde o início, só tivesse sido nomeada uma pessoa pelos RR., ou, em que se prefigurasse uma situação de partes singulares.
29. Em casos como os agora referidos seria legítimo convolar a perícia colegial em singular, apenas por força da inércia da outra parte?
30. Sim. Essa inércia, esse silêncio deve ser interpretado como aquiescência tácita à pessoa indicada como perito pela parte oposta. Opera como se tivesse acordo de todos, desde o início, na escolha da pessoa indicada como perito.
31. Há, por isso, que aplicar o disposto no art. 568º nº 2, segunda parte do C.P.C., já acima referido, ou seja, salvo havendo fundadas razões para pôr em causa a idoneidade ou competência da pessoa indigitada para perito, o Tribunal deve nomeá-lo como tal.
32. Este Tribunal não tem elementos para apreciar tais razões e o processo não chegou a uma fase que permita ter sido observado o princípio do contraditório, pelo que não pode decidir pela bondade da indicação da pessoa indicada pelos Recorrentes como perito.
33. Em todo o caso, julga-se procedente a posição dos Recorrentes quanto à única questão a apreciar, porém, com o sentido deixado dito.
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4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo, primeiro ser sujeito ao princípio do contraditório o requerimento de nomeação de perito apresentado pelos Recorrentes, e, no caso de, por força da aplicação desse princípio ou por conhecimento oficioso do Tribunal, não haver razões para pôr em causa a idoneidade ou competência da pessoa indicada pelos Recorrentes, nomeá-la perito.
2. Sem custas (art. 2º nº 1 o) CCJ).

Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.
(Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)