Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071702
Nº Convencional: JTRL00016935
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199406300071702
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART342 N1 N2 ART406 N1 ART1051 N1 D N5 ART1111 N1 N2 N3.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART85 ART86 ART87 ART88 ART89.
Sumário: I - A transmissão do direito ao arrendamento rege-se pela lei vigente do tempo em que ocorreu o decesso do transmitente, o que é o mesmo que dizer que o regime da caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que o determine.
II - A morte do locatário determina a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1051, número 1, alínea d), do Código Civil, pelo que a não caducidade tem de ser alegada e provada por quem tiver interesse nisso.