Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016935 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199406300071702 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 N2 ART342 N1 N2 ART406 N1 ART1051 N1 D N5 ART1111 N1 N2 N3. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART85 ART86 ART87 ART88 ART89. | ||
| Sumário: | I - A transmissão do direito ao arrendamento rege-se pela lei vigente do tempo em que ocorreu o decesso do transmitente, o que é o mesmo que dizer que o regime da caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que o determine. II - A morte do locatário determina a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1051, número 1, alínea d), do Código Civil, pelo que a não caducidade tem de ser alegada e provada por quem tiver interesse nisso. | ||