Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024523 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199905250062375 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 ART14 N2 B ART31 ART36 N5 ART60 ART61 ART315 ART321 ART325 ART327 ART332 ART343 ART357 ART358 ART359. DL317/95 DE 1995/11/28. CP95 ART2 N1 ART70 ART74. CP82 ART71 ART75. CONST97 ART32 ART209 N4 ART211 ART213. | ||
| Sumário: | Compete ao tribunal singular o julgamento de factos anteriormente - à data da sua prática - da competência do tribunal colectivo, se alteração legislativa, reconduzida a mera reforma judiciária, contendendo com maior equilíbrio na distribuição dos processos, assim o determina. | ||
| Decisão Texto Integral: |