Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026024 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADES MATÉRIA DE FACTO JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199906090026034 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART18 N1 ART20 N1 A D ART31 N1. LCCT89 ART9 N1 ART10 N10 ART12 N3 C N5. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG362. AC STJ DE 1990/01/02 IN BMJ N393 PAG433. AC STJ DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PAG519. AC STJ DE 1995/02/22 IN AD N360 PAG1421. | ||
| Sumário: | I - O processo disciplinar pode admitir aditamento ou mais de uma nota de culpa relativamente a um trabalhador arguido, desde que os factos a que se reportam tenham chegado ao conhecimento da entidade patronal, alguns dias depois, mesmo que não se verifique conexão com os que constam da 1ª nota de culpa, desde que sejam descritos de forma clara e objectiva de modo que aquele compreenda o alcance da acusação e possa organizar, com todas as garantias, o direito de defesa. II - O processo disciplinar só enfermará de nulidade insuprível se forem violados os princípios da defesa e do contraditório através de qualquer irregularidade, não ficando assegurada a audiência do arguido. III - A única matéria de facto relevante a considerar, quanto à questão da justa causa de despedimento, é a resultante da prova produzida em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa dada como assente no processo disciplinar. IV - Viola o dever de lealdade e a relação de confiança com a entidade patronal o adjunto da gerência que utiliza o cartão de crédito da R. e travellers cheques que a empresa lhe entregou para uma viagem de negócios e os utiliza em férias, com despesas pessoais de hotel e restaurantes, não apresentando os documentos comprovativos das despesas efectuadas, apesar de instado pelo director financeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |