Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009354 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO FALTA DE PRESTAÇÃO SANÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199705280017903 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 A ART192. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. CCJ96 ART80 N1 N2. DL 224-A/96 DE 1996/11/26. CONST76 ART18 N2 N3 ART20 ART32 N1. CPP87 ART107 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 575/96 DE 1996/04/16. AC TC 691/96 DE 1996/05/21. AC RL PROC2033/97 DE 1997/04/30. AC RL PROC2034/97 DE 1997/04/30. | ||
| Sumário: | Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do CCJ de 1996 (DL n. 224-A/96, de 26 de Novembro), em que o requerente não tenha pago a taxa de justiça devida pela abertura da instrução, impõe-se, aplicando norma transitória, nova notificação do requerente para pagamento no prazo de cinco dias, com acréscimo e com a cominação de que o não pagamento determina que fique sem efeito o requerimento. | ||