Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COIMA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O recurso das decisões das autoridades administrativas sobre essa matéria é da inequívoca competência dos tribunais criminais de Média e de Pequena Instância [artigos 132.º n.º 1, alínea d), e 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto]. II - O que é determinante é o que dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82 que nos diz que a execução pelo não pagamento da coima deverá ser promovida perante o tribunal que for competente para conhecer do recurso, nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma. III - É inquestionável que, onde existam tribunais de competência específica, cabe aos juízos de Pequena Instância Criminal julgar esses recursos quando o valor da coima seja igual ou inferior a € 15.000,00. E cabe à Média Instância Criminal julgar esses mesmos recursos quando o valor da coima seja superior a este montante (artigo 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal da Relação de Lisboa vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Média Instância Criminal e o Juízo de Pequena Instância Criminal, ambos da Comarca da Grande-Lisboa Noroeste.
Ambos os tribunais se consideraram materialmente incompetentes para conhecer de uma acção execução cujo título é uma decisão administrativa em que foi aplicada uma coima.
2. O Exmo. Presidente da 5.ª Secção deste Tribunal da Relação remeteu-nos os autos para por nós serem decididos, por entender que o conflito se suscita no âmbito de uma execução, logo tramitada de acordo com as regras processuais civis, e porque a competência se reporta ao valor da coima.
3. Resulta da posição assumida pelos Exmos. Juízes dos tribunais em conflito que não é posta em causa a competência criminal para o conhecimento desta execução. Apenas divergem no sentido de saber se a sua apreciação cabe ao Juízo de Média Instância Criminal ou ao Juízo de Pequena Instância Criminal. Como já tivemos oportunidade de dizer noutras decisões proferidas sobre esta mesma questão, envolvendo os mesmos tribunais, «os tribunais criminais de Média e Pequena instância têm competência especializada para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 132.º n.º 1, alínea d), e 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008, bem como para a execução dessas mesmas decisões proferidas em sede de recurso (artigo 134.º da mesma Lei). Na verdade, o artigo 89.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manda aplicar à execução das coimas, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o que nos remete para o bloco normativo dos artigos 510.º a 512.º daquele Código de Processo Penal. Neste particular importa referir que aquele artigo 510.º prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que, neste domínio, não esteja especialmente previsto no Código de Processo Penal, o que versará sobretudo sobre a disciplina de tramitação. O recurso das decisões das autoridades administrativas sobre essa matéria é da inequívoca competência dos tribunais criminais de Média e de Pequena Instância [artigos 132.º n.º 1, alínea d), e 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto]. E o que é para nós mais determinante é o que dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82 que nos diz que a execução pelo não pagamento da coima deverá ser promovida perante o tribunal que for competente para conhecer do recurso, nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma. É certo que neste mesmo artigo 61.º apenas estamos perante uma competência de territorialidade. Mas, como atrás se disse, é inquestionável que, onde existam tribunais de competência específica, cabe aos juízos de Pequena Instância Criminal julgar esses recursos quando o valor da coima seja igual ou inferior a € 15.000,00. E cabe à Média Instância Criminal julgar esses mesmos recursos quando o valor da coima seja superior a este montante (artigo 133.º, alínea b), da Lei n.º 52/2008). E, no caso concreto da Comarca da Grande-Lisboa Noroeste, existem estes juízos de competência específica. Estas razões devem, a nosso ver, e ressalvando melhor entendimento, sobrepor-se àquelas que se apoiam na mera circunstância de a tramitação da execução seguir, em larga medida, os termos processuais da execução cível, que são aspectos de mero procedimento, que não de fundo. Com efeito, o regime procedimental não tem a virtualidade de subverter a natureza das questões substantivas subjacentes ao título executivo, e que ainda podem vir a ser suscitadas em sede de execução. É, aliás, a nosso ver, essa a razão nuclear das ressalvas feitas no n.º 2 e 3 do artigo 126.º da Lei n.º 52/2008 e a que melhor se enquadra numa ideia de coerência do sistema judicial.
4. No caso concreto, ambos os tribunais se consideram materialmente incompetentes para prosseguir com os autos de execução. Mas, tendo em conta que o valor da coima é superior a € 15.000,00, entendemos que a competência para esta execução é dos Juízos de Média Instância Criminal. 5. Assim, sem necessidade de mais considerações, nos termos do disposto no artigo 113.º n.º 2 do Código de Processo Civil, decidindo o conflito, declaramos competente para esta concreta acção executiva o Juízo de Média Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. Sem custas. Notifique. Lisboa, 8 de Novembro de 2013.
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