Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018713 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE COMUNICAÇÃO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199411150082371 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART435 N1 ART1038 G ART1093 N1 F. RAU90 ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o trespasse não se tornar eficaz relativamente ao senhorio por não lhe ser comunicado, não há qualquer relação jurídica entre ele e o trespassário, pelo que o inquilino continua a ser o trespassante, - qualidades estas, de trespassante e trespassário, que, para o senhorio, não existem -, do que resulta que, se o beneficiário do acto de trespasse for entretanto ocupar o locado, tal ocupação derivará, quanto ao senhorio, de cessão não autorizada e, por isso, fundamento de resolução do contrato de arrendamento. II - Não tendo sido feita a comunicação ao senhorio, o trespassário não adquire direitos de arrendatário, pelo que não é terceiro prejudicado nos seus direitos como tal pela resolução do contrato de arrendamento, não beneficiando, assim, do disposto no artigo 435, n. 1, do CC. | ||