Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082371
Nº Convencional: JTRL00018713
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
Nº do Documento: RL199411150082371
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART435 N1 ART1038 G ART1093 N1 F.
RAU90 ART64 N1 F.
Sumário: I - Enquanto o trespasse não se tornar eficaz relativamente ao senhorio por não lhe ser comunicado, não há qualquer relação jurídica entre ele e o trespassário, pelo que o inquilino continua a ser o trespassante, - qualidades estas, de trespassante e trespassário, que, para o senhorio, não existem -, do que resulta que, se o beneficiário do acto de trespasse for entretanto ocupar o locado, tal ocupação derivará, quanto ao senhorio, de cessão não autorizada e, por isso, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
II - Não tendo sido feita a comunicação ao senhorio, o trespassário não adquire direitos de arrendatário, pelo que não é terceiro prejudicado nos seus direitos como tal pela resolução do contrato de arrendamento, não beneficiando, assim, do disposto no artigo 435, n. 1, do CC.