Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I Se a parte estiver representada no acto de leitura de decisão de providência cautelar, o prazo de trinta dias para a propositura da acção principal conta-se da data em que ocorreu tal diligência judicial. II Nestas circunstâncias, o artigo 260º do CPCivil dispensa a entrega à parte de cópia da decisão e respectivos fundamentos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de providência cautelar de alimentos provisórios em que é Requerente MARIA e requerido ANTÓNIO, vem aquela interpor recurso do despacho de fls 255 e 256 que declarou a caducidade da providência por se ter verificado que a acção de a1imentos definitivos, da qual esta era dependência, entrou em juízo passados mais de trinta dias da data em que foi notificada à Requerente a decisão que a decretou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - Da notificação deve constar o texto integral do acto, no caso, da sentença; - No dia em que a douta sentença foi proferida, 13 de Julho de 2009, não foi entregue à mandatária subscritora cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos; - Nem até hoje lhe foi enviada tal cópia ou fotocópia legível; - Pelo que, ainda hoje, verdadeiramente, a Apelante não está notificada da douta decisão em crise. - Consequentemente, a interposição da acção principal, ainda hoje, seria tempestiva. - Assim, interposta que foi em 26 de Novembro de 2009, foi-o manifestamente dentro do prazo consignado no artigo 389.°, n.° 1, do C.P.C., normativo que foi também violado pela douta sentença em recurso. - A douta sentença em recurso, ao decidir como decidiu, violou grosseiramente o normativo do artigo 259.° do C.P.C. Não foram apresentadas contra alegações. II Mostra-se provado com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: - No dia 13 de Julho de 2009 foi proferida decisão a decretar a providência cautelar de alimentos provisórios, encontrando-se presente a Mandatária da Requerente, Dra X, cfr teor da acta de fls 249 a 261. - Da referida acta consta, in fine, «Do despacho que antecede foi a presente notificada, do que disse ficar ciente.». - Os autos de alimentos definitivos deram entrada em juízo em 24 de Novembro de 2009. Vejamos. Como decorre do preceituado no nº1, alínea a) do artigo 389º do CPCivil «O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a a providência caduca: Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de trinta dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado (…)». Com fundamento em tal normativo o despacho recorrido declarou a caducidade da providência, já que, tendo a mesma sido decretada a 13 de Julho de 2009 e nessa mesma data notificada à Requerente, na pessoa da sua mandatária, e a acção principal deu entrada no dia 24 de Novembro do mesmo ano, muito depois de decorrido aquele prazo de trinta dias. Insurge-se a Requerente, aqui Apelante, contra tal decisão, uma vez que na sua tese, porque não foi entregue à sua mandatária no dia em que a douta sentença foi proferida, 13 de Julho de 2009, cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos, nem até hoje lhe foi enviada tal cópia ou fotocópia legível, a Apelante não está notificada da douta decisão em crise e consequentemente, a interposição da acção principal, ainda hoje, seria tempestiva. Todavia, falece-lhe a razão. Se não. Como decorre dos autos, a decisão que decretou a providência foi proferida oralmente na sessão de 13 de Julho de 2009, encontrando-se a mesma documentada na acta que faz fls 249 a 261, sendo que a Requerente nela se encontrava representada pela sua mandatária. Dispõe o normativo inserto no artigo 157º, nº3 do CPCivil que «Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.». Por seu turno, não obstante o artigo 259º do CPCivil imponha o envio de fotocópia legível da decisão e respectivos fundamentos aquando da sua notificação, tal imposição parece afastada pelo disposto no artigo 260º do mesmo diploma no caso de a comunicação ser feita aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que ao mesmo presida, desde que documentada na respectiva acta. Foi precisamente o que aconteceu. Efectivamente a Requerente esteve presente na diligência designada para o dia 13 de Julho de 2009, na qual foi proferida a decisão pela Magistrada Judicial que presidiu, sendo que tal encontra-se documentada na respectiva acta, a qual se encontra devidamente assinada, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas. Estipulando a Lei que o prazo de propositura da acção principal da qual depende o procedimento cautelar, é de trinta dias, a contar da notificação da decisão proferida neste, é óbvio que em 24 de Novembro de 2009 há muito que se mostrava excedido tal prazo, pelo que não poderia o Tribunal não declarar a caducidade da providência nos termos do artigo 389º, nº1, alínea a) do CPCivil, improcedendo assim as conclusões de recurso. Todavia, mesmo que por mera hipótese de raciocínio, que se não concede, se admitisse que teria havido a omissão de alguma formalidade – consubstanciada na omissão de entrega da cópia da decisão proferida e dos respectivos fundamentos – veja-se que tal omissão seria susceptível de gerar uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 201º, nº1 do CPCivil, a qual deveria ter sido arguida pela Requerente, ora Apelante, no próprio acto em que foi produzida a decisão posto que nele estava presente através da sua mandatária, de harmonia com o preceituado no segmento normativo a que alude o artigo 205º, nº1, primeira parte do mesmo diploma legal, o que não foi feito, mostrando-se, desta feita, precludida tal possibilidade. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 13 de Julho de 2010 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa, com dispensa de visto) (Luciano Farinha Alves, com dispensa de visto) |