Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA MATERIAL FASE DE INQUÉRITO CONEXÃO DE PROCESSOS DESPACHO INEXISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DESPACHO INEXISTENTE | ||
| Sumário: | I-Estão legalmente definidos quer no Código de Processo Penal quer em diplomas legais avulsos os atos cuja competência material de intervenção na fase de inquérito cabe a juiz de instrução quer na vertente de competência exclusiva para a sua prática quer na vertente de competência para ordenar, validar, autorizar, concordar (vide, designadamente, artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal). II-A intervenção do Juiz de Instrução em fase de inquérito está, assim, constitucional e legalmente consagrada e delimitada sendo que a competência relativamente à decisão de conexão ou cessação da conexão de processos está legalmente atribuída em fase de inquérito ao Ministério Público. III-Com efeito tal decorre expressamente do artigo 264º nº5 do Código de Processo Penal que estabelece: «É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24º a 30º competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão». IV-A menção a requerimento do Ministério Público contida no nº1 do artigo 30º do Código de Processo Penal tem de, naturalmente, ser interpretada em conjugação com o artigo 264º nº5 do Código de Processo Penal pelo que em fase de inquérito não cabe ao Ministério Público requerer, mas ordenar a conexão de processos ou a sua cessação em observância das circunstâncias taxativamente previstas nos artigos 24º a 30º do referido diploma legal. V- A investigação conjunta de processos, vulgo conexão de processos ou a sua separação em fase de inquérito desde que em conformidade com as circunstâncias legalmente previstas pode ser inconveniente à estratégia de defesa de um arguido ou à pretensão de celeridade processual de um arguido, de um assistente ou lesado, mas não determina, por si só, uma lesão de direitos fundamentais que justifiquem a exigência de intervenção de juiz nem se vislumbra que lhes assista um direito constitucional a uma investigação conjunta ou separada. VI- O despacho recorrido invadiu uma esfera de competência legal alheia e, por isso padece de inexistência pois que este vício supõe que o autor do despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência para o efeito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Por despacho proferido, em 26 de setembro de 2025, pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste nos autos principais de inquérito nº811/18.0TELSB a que os presentes correm em separado foi indeferida a separação dos processos requerida por AA * Inconformada veio AA interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A) O despacho recorrido recusou o pedido de separação de processos e a aceleração da investigação quanto à Recorrente, usando um argumento genérico e sem aderência ao caso concreto e ignorando os argumentos apresentados pela Recorrente para fundamentar o seu pedido. B) Independentemente de se qualificar a falta de fundamentação de tal despacho como nulidade ou mera irregularidade, é patente que o despacho recorrido não considera de todo as circunstâncias invocadas e que inegavelmente impunham a separação de processos. C) Para o efeito de justificar a separação de processos, a Recorrente expôs um conjunto de argumentos objetivos, de entre os quais avultam: a. o facto de o único elemento de conexão referido na investigação entre a Recorrente e os demais investigados é a circunstância de o seu gerente ter por representante fiscal um indivíduo eventualmente referenciado por condutas criminosas relacionadas com outras entidades; b. O facto, desmentido por documentação que consta dos próprios autos, da autoria da Autoridade Tributária e Aduaneira, de a Recorrente não ter atividade fiscal aberta e não ter declarado fiscalmente os seus recebimentos ou as faturas que justificavam os movimentos bancários que originalmente deram origem aos autos. Veio o despacho recorrido negar tal separação, afirmando apenas considerar que os factos em análise nos autos justificam uma investigação conjunta de todos os factos e concluindo não existir nenhuma situação que afete desproporcionadamente a posição da Recorrente em detrimento dos demais visados. O despacho recorrido não aborda nenhum dos factos alegados, não sendo possível, da inexistente fundação concreta do despacho recorrido, determinar se o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a quo sequer leu o que a Recorrente escreveu. De facto, o dever de fundamentação dos despachos que resulta do disposto no art.° 205.°, n.°1 da Constituição da República e no art.° 97.° n.°5 do Código de Processo Penal deve impor, pelo menos, que o despacho aborde os argumentos dos requerimentos formulados pelas partes aos quais tal despacho dá resposta. Assim, entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que o despacho recorrido decidiu mal, mantendo uma apensação de inquéritos diversos, contra entidades distintas sem nenhum nexo ou relação substancial entre si, assim perpetuando a apreensão de quantias substanciais que pertencem à Recorrente, que é a única, que se saiba, sobre a qual recai uma medida de apreensão de quantias depositadas para efeitos de preservação da prova. O que só por si constitui uma "situação que afete desproporcionadamente a posição da Recorrente em detrimento dos demais visados” e que portanto justifica que se proceda à separação de processos. Foi em ........2018 que teve início a suspensão provisória de operações bancárias que, assim, há 7 anos ofende, sem qualquer consideração por direitos processuais ou sequer constitucionais, a propriedade da ora Recorrente, que, sendo suspeita (porque assim é amplamente tratada ao longo da dúzia de volumes destes autos), nunca foi notificada de nenhum despacho que afirme quais as condutas criminosas em análise. Verifica a Recorrente que a fls. 100 do designado Apenso 6, escondido após uma queixa que a ... dirige, encontra-se toda a informação fiscal respeitante à ora Recorrente, referente ao único período em que teve atividade (dado que tendo sido constituída em ........2018, foi paralisada pela ação do Estado Português uns meros seis meses depois). Da documentação fiscal, nomeadamente de fls. 103 de tal Apenso 6, consta a indicação do início de atividade, sob o CAE ..., com data de ........2018, informação confirmada a fls. 103, verso. A fls. 104, mostra-se junta a Declaração Anual de IES, referente ao ano de 2018, apresentada em ........2019. A fls. 104 verso, apresenta-se a demonstração de resultados contabilísticos da Recorrente, que apresenta vendas declaradas no valor de € 1.041.526,60, a que correspondem custos de mercadorias vendidas no valor de € 1.031.531,79. Visto isto, acontece que A fls. 112 e seguintes de tal Apenso 6, veio a Direção de Finanças de Lisboa apresentar um completo relatório sobre a Recorrente. Em tal relatório resulta o seguinte: a. Que a Sociedade foi constituída em ........2018; b. Que a Sociedade iniciou atividade em ........2018 (um dia depois); c. Que cumpriu com as suas obrigações declarativas em sede de IRC, nos anos de 2018 e 2019, e em sede de IVA de 2018 a 2020. d. Que os documentos que constam nos autos a fls. 7 a 12 e 14 a 26 coincidem com os documentos comunicados no sistema de gestão de documentos comerciais da ..., estando devidamente discriminados a fls. 112, verso; e. Que das operações realizadas resultou um lucro tributável de € 8.928,76 e imposto a pagar de € 1.629,30; f. Que tal montante de imposto não foi ainda pago (na medida em que todas as verbas que a Recorrente possuía foram bloqueadas nestes autos, estando assim ela devedora não só à ..., como a vários dos seus fornecedores); A ... escreve, perentoriamente, “Pelo que relativamente às faturas existentes nos autos, a fls. 7 a 12, 14 a 26, não se detetou qualquer ocultação de valores, dado que se confirmou que os valores nelas descritos foram sujeitos a tributação em sede de IRC e IVA’’. Q) E conclui o seguinte, que aqui se cita para poupar o trabalho que até agora nem a Polícia Judiciária, nem a Procuradoria-Geral da República entenderam ter: “Face ao anteriormente exposto, verificou-se na análise efetuada à sociedade AA, NIPC ..., que foram comunicados à AT, no ano de 2018, 20 documentos comerciais, cujos valores neles descritos totalizaram o montante de 1.041.526,60€. Este valor foi também declarado para efeitos de tributação em sede de IRC e IVA. "Relativamente aos montantes comunicados no sistema de gestão de documentos comerciais, verificou-se que coincidem coma as faturas a fls. 7 a 12, 14 a 26, pelo que não se detetou qualquer ocultação de rendimentos em sede de IRC e IVA.” “A sociedade AA iniciou atividade em ...1...-04, e está registada para o exercício da atividade de “Comércio a Retalho por Correspondência ou Via Invernet, CAR Principal 47910”. Contudo, no sistema informático da AT, não constam quaisquer evidências de que a sociedade tenha continuado a exercer atividade desde ... em diante [data em que viu as suas contas bloqueadas]. "DOS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO SE VERIFICAM, POR HORA, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS POR PARTE DA SOCIEDADE AA” R) O gerente da Recorrente é mencionado por diversas vezes ao longo dos autos, apenas como não residente, sem dados de obrigações fiscais em Portugal. S) Chegando-se ao ponto de a fls. 1097 verso se escrever que “estes cidadãos, doravante designados por testas de ferro, na sua maioria são indigentes que, a troco de umas dezenas de euros, aceitam proceder à constituição de sociedade em que figuram como sócios gerentes” T) Percorridos os autos, não só não se encontram quaisquer referências concretas a quem serão esses tais indigentes, como não se identificam quaisquer atos de investigação no sentido de os identificar fora das fronteiras de Portugal. U) Mas, em concreto, nenhum ato de investigação foi levado a cabo, em 7 (sete) anos para determinar quem é a pessoa do gerente da visada AA, ora Recorrente, isto pese embora o Sr. BB estar devidamente identificado junto das entidades bancárias, por força das regras de compliance aquando da abertura das contas. V) A figura do representante fiscal está prevista no artigo 19.° da Lei Geral Tributária, e visa “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, [que] se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, [as quais] devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”. W) Isto é, a única função do representante fiscal, que é obrigatoriamente nomeado sempre que um estrangeiro não residente solicita a atribuição de um NIF (o que deve acontecer em inúmeras situações), é a de servir de intermediário comunicacional entre o contribuinte e a AT. X) É, portanto, absurdo e inconsequente encontrar no representante fiscal o elo substancial entre entidades e, como tal, utilizar essa coincidência como causa de conexão que justifique a apensação de processos de investigação criminal. Certo é que Y)Já depois de junto o relatório de fls. 112 do Apenso 6, a Polícia Judiciária refere, a fls 877, com data de 27.09.2023 estar a ser realizado um relatório intercalar, que reitera estar em curso em 22.04.2024 (fls. 877), relatório esse que se mostra junto a fls 855 a 873, no qual afirma, que a Recorrente não declarou início de atividade junto das Finanças e que existem dúvidas sobre a validade fiscal das faturas por si emitidas e que se mostram juntas a fls. 7 a 12, 14 a 26. Z) MAIS: a fls. 878, é referido que a Polícia Judiciária emitiu pedido de cooperação para identificação de vítimas — sem que até à data alguma tenha surgido (e já lá vão 7 anos!) AA) Aliás, analisada a dúzia de volumes que compõem estes autos, constata-se que para além da leitura dos extratos bancários da Recorrente, NÃO FORAM REALIZADOS, AO LONGO DE SETE ANOS (7) QUAISQUER ACTOS DE INVESTIGAÇÃO DIRECIONADOS À AA BB) A Recorrente AA, que viu a sua situação fiscal e contabilística ser declarada perfeitamente regular pela ... em ... DE 2022 encontra-se presentemente refém de investigações que aparentam ter igual consistência, mas dirigidas a terceiros, que nem a Recorrente, nem o seu gerente conhecem. CC) Mais! Em patente violação do n.°6 do art.°49.° da Lei n.°83/2017, foi declarado o congelamento dos valores pertencentes à Recorrente, sem que se evidenciem os autos quaisquer indícios da prática de qualquer ilícito por parte da Recorrente, muito menos de prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. DD) A conexão dos autos referentes à Recorrente com todos os demais afeta gravemente e de forma desproporcionada a posição da Suspeita Recorrente. EE) A conexão dos autos não só pode pôr em risco a realização da Justiça em tempo útil, como já o fez, criando um monstro processual que leva já 4 vezes mais tempo do que a Lei admite. FF) Não se conhecem nenhuns lesados de qualquer conduta da Recorrente. GG) Por decisão exclusiva do Ministério Público, a Recorrente nunca foi constituída Arguida, não podendo, porém, por isso ficar privada dos seus direitos de defesa, seja por aplicação do n.°4 do artigo 49.° da Lei n.°83/2017, seja por aplicação direta do art.° 7.°, n.°2 da Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012. HH) Requereu, pois, a imediata separação dos processos, autonomizando-se a investigação atinente aos factos que à Recorrente digam respeito, determinando-se ainda a ACELERAÇÃO PROCESSUAL nos termos do artigo 108.° do Código de Processo Penal, dado estarem várias vezes manifestamente ultrapassados todos os prazos de inquérito. II) O que foi liminarmente recusado sem qualquer fundamentação dirigida ao caso concreto. JJ) O art.° 7.°, n.°2 da Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qual foi imperfeitamente transposta para o Ordenamento Português, estabelece o direito dos suspeitos, independentemente do seu estatuto processual, a terem acesso aos elementos do processo, KK) No caso, o prazo razoável para a realização do presente inquérito mostra-se, há muito, ultrapassado, à luz dos interesses em jogo, em clara violação do art. 1º do Protocolo Adicional n.°1 da CEDH, como se nos impõe por via do art. 8.°, n.°2 da CRP, e lido à luz da jurisprudência do TEDH supra citada, com destaque para o teor do Ac. do TEDH Filkin c. Portugal, n° 69729/12, §§ 78-79, de 3/03/2020, (https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-201549%22]} ), que tomou posição clara sobre esta questão do que se deve entender por “prazo razoável”. LL) Assim, e independentemente da qualidade de arguida da ora Recorrente, esta tem direito, por via da aplicação vertical direta daquele artigo 7.° da identificada Diretiva, a ter acesso aos autos, a fim de entender que atos de investigação foram realizados, se alguns foram, ao longo destes 7 anos, para determinar a eventual ilicitude das suas condutas. MM) Neste sentido se pronunciou ao Tribunal da Relação de Lisboa (9ª Secção), por acórdão de 22.05.2025, no processo n.°273/21.5TELSB-D.L1. NN) Assim, porque tem legitimidade e porque a continuação da investigação conjunta sobre diversas empresas que nada de substancial têm em comum implica que a Recorrente continuará à espera que os titulares da investigação consigam encontrar a prática de um crime por parte de terceiras entidades, OO) Deverá ser revogado o despacho recorrido e ser determinada a separação da investigação referente à Recorrente e a respetiva Aceleração processual. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as seguintes conclusões: 1.Embora a recorrente não tenha legitimidade para requerer a aceleração processual por não ter legitimidade nos termos do art.°108.°, n.°1, do Código de Processo Penal (arguido, assistente ou parte civil), na prática, os autos estão a ser tramitados como se existisse um despacho a deferir a aceleração processual. 2.O que a recorrente não tem qualquer fundamento legal é para pedir à Mma. J.I.C. que determine a aceleração de um processo ainda na fase de inquérito por esta fase ser dirigida pelo Ministério Público, por não ter competência legal para tal nos termos da lei processual penal e na constituição (art.° 32.°, n.° 5, 219.°. da Constituição da República Portuguesa e 53.°, n.°2, alínea b) e 108.°, n.°2, alínea a), do Código de Processo Penal). 3.O inquérito teve a sua génese com a Comunicação de Operações Suspeitas datada de ... de ... de 2018, proveniente da ... (cfr. fls. 6 a 43), dando conta da existência de movimentações suspeitas em duas contas tituladas pela sociedade AA (NIPC ...), designadamente, i) ... (EUR) e ii) ... (USD). 4.No que respeita à conta da ... com o ... - conta expressa em EUR, aberta em ...-...18 na ..., regista um saldo atual de € 714.447,70. 5.No período entre ...-...-2018 e ...-...-2018, a conta registou créditos no total de € 988.792,32. resultantes de: a)14 transferências internacionais, no total de € 687.730,99, ordenadas por: -2 transferências, no total de € 45.914,17, ordenadas por “..." (...); -6 transferências, no total de € 197.990,07, ordenadas por "...,' (...); -6 transferências, no total de € 443.926,75, ordenadas por ..." (...). -4 transferências nacionais, no total de€301.061,33, ordenadas por "...” com origem em conta do .... 6.Recolheu-se informação acerca da conta do ..., titulada pela sociedade " ...”, acima referida. A "..." é uma sociedade espanhola, com o CIF ... e o NIPC ..., com morada em ..., representada por CC, arguido nestes autos, de nacionalidade portuguesa, nascido a ...-...-1975, titular do B.I. n.°... e do NIF .... 7.A conta da " ...” foi aberta em ...-...-2018 e, desde essa data, é maioritariamente creditada através de transferências provenientes da ..., ordenadas por uma entidade designada '...", a que se segue a emissão de transferências para diversos países e entidades, sendo essa a origem dos fundos transferidos a favor da "AA". 8. No que respeita à movimentação a débito, realizada na conta EUR da "AA" da ..., entre ...-...-2018 e ...-...18, foram emitidas 9 transferências para o estrangeiro, no total de € 273.759,65, maioritariamente a favor de “..." (...) e "...). 9. Foram fornecidas cópias de faturas de suporte às operações registadas na conta EUR. Esses documentos, que aparentam respeitar compra/venda de cartões de memória, colocaram reservas quanto à sua autenticidade, dado não conterem quaisquer dados de identificação fiscal (n.° de IVA) dos intervenientes (vendedor/comprador) mas, apenas as respetivas moradas e coordenadas para pagamento à "AA" (... 10. A conexão processual resulta do facto que a representação fiscal em Portugal da sociedade, ou seja, a pessoa que possui toda a legitimidade para actuar em nome do socio gerente da sociedade recorrente é precisamente o arguido DD, cidadão português, natural da ..., nascido a ...-...-1993, titular do cartão de cidadão n.°..., NIF .... com morada na rua .... 11. Com efeito o gerente da recorrente, de nome ..., nem têm residência em Portugal. 12. Assim por ter um representante fiscal DD, arguido nestes autos, e receber fundos de sociedade ..., cujo gerente EE também é arguido nestes autos, cujo dinheiro provêm de fundos enviados é fundada a suspeita que o capital movimentado pela recorrente possa provir da prática de ilícitos criminais. 13. Nessa medida existe a fundada suspeita de co-autoria da sociedade recorrente através do seu representante fiscal, que se suspeita ser o gerente de facto da sociedade, da prática de crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1 a 4, do Código Penal. 14. Sendo a conexão permitida pelo art° 24.°, n.°1, alínea d) e f),do CPP (Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado). 15. E a lei processual penal determina no art.° 29.° o seguinte: “Artigo 29.° Unidade e apensação dos processos” 1- Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo. 2- Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.” 16. Nessa medida pelo Ministério Público determinou a apensação dos inquéritos n.° 123/20.0TELSB, 63/20.2KRCBR, 1486/19.5TELSB por despachos de 26/2/2020,15/10/2020 e 29/1/2021. 17. Dispõe o artigo 30.° (Separação dos processos) 1 - Sem prejuízo do disposto no n.°5 do artigo 264.° oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que: a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado; c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento; d) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou e) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri. 3-O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri. 18.O artº 264.°, do Código do Processo Penal dispõe: Artigo 264.° (Competência): 1- É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido. 2- Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime. 3- Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento. 4- Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova. 5- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.° a 30.°, competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão. 19. Da conjugação deste artigo resulta o seguinte: i.Na fase de inquérito compete ao Ministério Público, porque dirige esta fase, determinar a conexão processual ou a cessação da conexão nos termos do art° 24.° a 30.°. ii. Na fase de inquérito pode o Ministério Público a pedido do arguido, assistente, ou lesado, fazer cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que: a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado. 20. Ora no caso dos autos a recorrente não tem a qualidade de arguido, assistente ou lesada, como bem refere a Mma. JIC, pelo que não tem legitimidade para requerer a separação processual. 21. Por outro lado, na fase de inquérito não compete a Mma. JIC, por ser uma fase que não é dirigida pelo juiz de instrução, determinar a cessação da conexão processual. 22. Com efeito, a lei expressamente refere no art.° 30.°, n.°1, do Código de Processo Penal, a reserva de competência do Ministério Público, na fase de inquérito, para determinar a separação processual remetendo para o art.° 264.°, n.° 5, do Código Processual, onde constam as competências processuais do Ministério Público na fase de inquérito. 23.Portanto, em nosso entendimento nem sequer a Mma. JIC deveria ser chamada a pronunciar-se sobre a separação processual de inquéritos na fase de instrução, uma vez que a competência pertence legalmente ao Ministério Público. 24. Assim quer por ilegitimidade, quer por incompetência processual para decisão deverá o recurso a pedir a separação processual ser indeferido. 25. Relativamente a manutenção da conexão processual como já se disse existe um claro, objectivo e forte motivo para a manutenção da conexão processual porquanto existe fortes indícios de comparticipação na prática de um crime de branqueamento de capitais por parte da recorrente e das pessoas que a representam. * Remetido o processo a este Tribunal da Relação foi emitido parecer subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público do Tribunal a quo e pugnando pela improcedência do recurso. * Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos sufragando a resposta do Ministério Público do tribunal recorrido não houve nem tinha de haver lugar ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal. * Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Cumpre assim apreciar e decidir: 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1. Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar 2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Tendo por base as conclusões do recurso da recorrente as questões a dirimir são: - se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação. - se estão verificados os requisitos para a separação de processos. - se estão verificados os requisitos para a aceleração processual do inquérito. 2.2- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: São relevantes as seguintes incidências processuais: A. Em 7 de Julho de 2025 a ora recorrente dirigiu à 3ª Secção do DIAP de Sintra e aos autos de inquérito nº811/18.0TELSB o requerimento que a seguir se transcreve: AA, Investigada nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do disposto no art.° 30.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, requer a SEPARAÇÃO DE PROCESSOS Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.Como já anteriormente se expôs, foi em ........2018 que teve início a suspensão provisória de operações bancárias que, assim, há 6 anos e 8 meses e meio ofende, sem qualquer consideração por direitos processuais ou sequer constitucionais, a propriedade da ora Requerente, que, sendo suspeita (porque assim é amplamente tratada ao longo da dúzia de volumes destes autos), nunca foi notificada de nenhum despacho que tenha cometido tais ofensas. Ora, 2.Verifica a Requerente que a fls. 100 do designado Apenso 6, escondido após uma queixa que a ... dirige, encontra-se toda a informação fiscal respeitante à ora Requerente, referente ao único período em que teve atividade (dado que tendo sido constituída em ........2018, foi paralisada pela ação do Estado Português uns meros seis meses depois). 3.Da documentação fiscal, nomeadamente de fls. 103 de tal Apenso 6, consta a indicação do início de atividade, sob o CAE 47910, com data de .......,2018, informação confirmada a fls. 103, verso. 4.A fls. 104, mostra-se junta a Declaração Anual de IES, referente ao ano de 2018, apresentada em ........2019. 5. A fls. 104 verso, apresenta-se a demonstração de resultados contabilísticos da Requerente, que apresenta vendas declaradas no valor de € 1.041.526,60, a que correspondem custos de mercadorias vendidas no valor de € 1.031.531,79. Visto isto, acontece que 6.A fls. 112 e seguintes de tal Apenso 6, veio a Direção de Finanças de Lisboa apresentar um completo relatório sobre a Requerente. 7.De tal relatório resulta o seguinte: a. Que a Sociedade foi constituída em ........2018; b. Que a Sociedade iniciou atividade em ........2018 (um dia depois); c.Que cumpriu com as suas obrigações declarativas em sede de IRC, nos anos de 2018 e 2019, e em sede de IVA de 2018 a 2020. d. Que os documentos que constam nos autos a fls. 7 a 12 e 14 a 26 coincidem com os documentos comunicados no sistema de gestão de documentos comerciais da ..., estando devidamente discriminados a fls. 112, verso; e. Que das operações realizadas resultou um lucro tributável de € 8.928,76 e imposto a pagar de € 1.629,30; f.Que tal montante de imposto não foi ainda pago (na medida em que todas as verbas que a Requerente possuía foram bloqueadas nestes autos, estando assim ela devedora não só à ..., como a vários dos seus fornecedores); 8.Assim, a ... escreve, perentoriamente, "Pelo que relativamente às faturas existentes nos autos, a fls. 7 a 12, 14 a não se detetou qualquer ocultação de valores, dado que se confirmou que os valores nelas descritos foram sujeitos a tributação em sede de IRC e IVA". 9.Acontece que, de seguida, a ... se dedica ao longo das 3 páginas seguintes a discorrer sobre o Sr. FF e sobre as empresas com as quais está relacionado, o que quer a AA, quer o seu gerente BB desconhecem de todo. 10.E conclui o seguinte, que aqui se cita para poupar o trabalho que até agora nem a Polícia Judiciária, nem a Procuradoria-Geral da República entenderam ter: "Face ao anteriormente exposto, verificou-se na análise efetuada à sociedade AA, NIPC ..., que foram comunicados à AT, no ano de 2018, 20 documentos comerciais, cujos valores neles descritos totalizaram o montante de 1.041.526,60€. Este valor foi também declarado para efeitos de tributação em sede de IRC e IVA. "Relativamente aos montantes comunicados no sistema de gestão de documentos comerciais, verificou-se que coincidem coma as faturas a fls. 7 a 12, 14 a 26, qualquer ocultação de rendimentos em sede de IRC e IVA” “A sociedade AA iniciou a atividade em ...1...-04 e está registada para o exercício da atividade de “Comércio a Retalho por Correspondência ou Via Invernet, CAR Principal 47910". Contudo, no sistema informático da AT, não constam quaisquer evidências de que a sociedade tenha continuado a exercer atividade desde ...0...85 em diante [data em que viu as suas contas bloqueadas]. “DOS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO SE VERIFICAM POR HORA INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS POR PARTE DA SOCIEDADE SABERPEDIA - IJNIPESSOAL LDA.” 11.Este relatório, cuja junção curiosamente é mencionada nos autos principais, mas que, ele próprio, é relegado para o fim de um apenso que com ele nada tem a ver, é datado de 26.12.2022. Por sua vez, 12.O gerente da Requerente é mencionado por diversas vezes ao longo dos autos, apenas como não residente, sem dados de obrigações fiscais em Portugal. 13.Chegando-se ao ponto de a fls. 1097 verso se escrever que “estes cidadãos, doravante designados por testas de ferro, na sua maioria são indigentes que, a troco de umas dezenas de euros, aceitam procederá constituição de sociedade em que figuram como sócios gerentes" 14.Percorridos os autos, não só não se encontram quaisquer referências concretas a quem serão esses tais indigentes, como não se identificam quaisquer atos de investigação no sentido de os identificar fora das fronteiras de Portugal. 15.Mas, em concreto, nenhum ato de investigação foi levado a cabo, em 7 (sete) anos para determinar quem é a pessoa do gerente da visada AA, ora Requerente, isto pese embora o Sr. BB estar devidamente identificado junto das entidades bancárias, por força das regras de compliance aquando da abertura das contas. 16.O referido BB é Diretor Comercial de uma sociedade chamada .... e empresário, tendo — por manifesto erro de julgamento — entendido que Portugal poderia ser um País onde desenvolver a sua atividade empresarial, desconhecendo que em Portugal se desconfia de quem desenvolve atividade económica com sucesso. 17.O Sr. BB não conhecia o Sr. FF nem o conhece, tendo sido simplesmente alguém que lhe foi indicado como possível representante fiscal, função que não acarreta qualquer responsabilidade substancial. Aliás, diga-se em jeito de aparte, 18.Que a Polícia Judiciária parece desconhecer o que é um representante fiscal em Portugal e quais os limites das suas competências, atribuindo-lhe um papel central na vida das entidades visadas nestes autos que eles manifesta e legalmente não têm. 19.A figura do representante fiscal está prevista no artigo 19.° da Lei Geral Tributária, e visa “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, [que] se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, [as quais] devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional". 20.Isto é, a única função do representante fiscal, que é obrigatoriamente nomeado sempre que um estrangeiro não residente solicita a atribuição de um NIF (o que deve acontecer em inúmeras situações), é a de servir de intermediário comunicacional entre o contribuinte e a AT. 21.É, portanto, absurdo e inconsequente encontrar no representante fiscal o elo substancial entre entidades e, como tal, utilizar essa coincidência como causa de conexão que justifique a apensação de processos de investigação criminal. 22.Dir-se-á mesmo que encontrar cumplicidades ou redes criminais organizadas tendo por base o representante fiscal do gerente é tão aleatório como estabelecer tal relação tendo por base 0 CAE ou a residência na mesma rua. Certo é que 23.Já depois de junto o relatório de fls. 112 do Apenso 6, a Polícia Judiciária refere, a fls.877, com data de 27.09.2023 estar a ser realizado um relatório intercalar, que reitera estar em curso em 22.04.2024 (fls. 877), relatório esse que se mostra junto a fls. 855 a 873, no qual afirma, que a Requerente não declarou início de atividade junto das Finanças e que existem dúvidas sobre a validade fiscal das faturas por si emitidas e que se mostram juntas a fls. 7 a 12,14 a 26. 24.O QUE É MENTIRA, como resulta dos autos e já se expôs. 25.Vista a promoção que deu origem a um conjunto de buscas, nomeadamente a fls. 1095 (embora tal promoção esteja várias vezes repetida, dando-se por todas reproduzidas a tais fls.), constata-se que nela se afirma, novamente, que BB é não residente sem dados de obrigações fiscais (embora tenha cumprido as que lhe cabiam, que são as de ter um representante fiscal), e mais se afirmando que os presentes autos tiveram origem em movimentos junto do ... e da ... que seriam "fluxos financeiros sem qualquer enquadramento em atividade comercial em Portugal, sendo que não declarou início de atividade em Portugal". 26.Afirmação mais uma vez demonstradamente FALSA por recurso aos elementos documentais que já estavam então disponíveis nos autos. 27.E mais acrescenta tal promoção que "não é possível identificar a efetiva origem dos fundos movimentados, indicando fortemente que as constas são usadas como uma plataforma de circulação de fundos entre diversos países" 28.Ora, também esta afirmação é flagrantemente FALSA, seja porque os movimentos se mostram justificados por faturas, seja porque as contrapartes destes movimentos estão perfeitamente identificado, nomeadamente a fls. 5 e seguintes dos autos: a. ... Ltd. b. ... (...). ... d. ... e. ... f. ... g. ... 29. Sobre estas sociedades, porém, várias das quais sedeadas dentro da União Europeia, o ... encarregue da investigação não realizou QUALQUER DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA AO LONGO DE 7 ANOS. 30.MAIS: a fls. 878, é referido que a Polícia Judiciária emitiu pedido de cooperação para identificação de vítimas — sem que até à data alguma tenha surgido (e já lá vão 7 anos!) 31.Aliás, analisada a dúzia de volumes que compõem estes autos, constata-se que para além da leitura dos extratos bancários da Requerente, NÃO FORAM REALIZADOS, AO LONGO DE SETE ANOS (7) QUAISQUER ACTOS DE INVESTIGAÇÃO DIRECIONADOS Ã AA 32.NENHUM! 33.A Requerente AA, que viu a sua situação fiscal e contabilística ser declarada perfeitamente regular pela ... em ... encontra- se presentemente refém de investigações que aparentam ter igual consistência, mas dirigidas a terceiros, que nem a Requerente, nem o seu gerente conhecem. 34.Sublinhe-se: a Requerente não sabe se a dezena de outras sociedades com as quais o Sr. GG tem relações de qualquer natureza são legítimas e se se dedicam ou não a atividades legítimas ou não. 35.O que sabe é que, pelo mero facto de o representante fiscal do seu gerente, que lhe foi indicado por quem lhe constituiu a Sociedade, ser também ou representante fiscal de terceiros ou gerente de outras sociedades, é que os autos de averiguação no âmbito de uma suspensão de operações bancárias, que deveriam ter sido concluídas no prazo máximo de inquérito, se tornaram o balde para onde a ... e a Procuradoria atiram todas as averiguações que ostentem o nome do representante fiscal do gerente da Requerente e agora também os de pessoas que vagamente se relacionem com tal representante fiscal. 36.Mais! Em patente violação do n.°6 do art.° 49.° da Lei n.°83/2017, foi declarado o congelamento dos valores pertencentes à Requerente, sem que se evidenciem os autos quaisquer indícios da prática de qualquer ilícito por parte da Requerente, muito menos de prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. 37.E isto, insista-se, sem que NENHUMA DECISÃO REFERENTE AO PATRIMÓNIO DA REQUERENTE ALGUMA VEZ LHE TENHA SIDO NOTIFICADA!!!! — PATENTE NULIDADE QUE SE INVOCA. Isto posto, e em suma 38.É MENTIRA DESCARADA E DESDITA PELA PRÓPRIA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS que a Requerente não tenha declarado início de atividade, como o é de que exista alguma transação não justificada por fatura — o que, considerando que tal afirmação serviu de fundamento a um conjunto de atos de busca, não pode deixar de constituir uma nulidade insuprível cios atos de inquérito realizados. 39.Em sete anos, nem o ..., nem a Procuradoria-Geral da República realizaram quaisquer atos de investigação referentes a averiguar a natureza da atividade da Requerente, a identidade ou profissão do seu gerente, a natureza ou atividade de qualquer uma das entidades com as quais a Requerente realizou negócios, ou em geral, quaisquer atos ou factos relacionados com a Requerente. Assim, 40.A conexão dos autos referentes à Requerente com todos os demais afeta gravemente e de forma desproporcionada a posição da Suspeita Requerente, 41.A conexão dos autos não só pode por em risco a realização da Justiça em tempo útil, como já o fez, criando um monstro processual que leva já 4 vezes mais tempo do que a Lei admite. 42.Não se conhecem nenhuns lesados de qualquer conduta da Requerente. 43.Por decisão exclusiva do Ministério Público, a Requerente nunca foi constituída Arguida, não podendo porém por isso ficar privada dos seus direitos de defesa, seja por aplicação do n.°4 do artigo 49.° da Lei n.°83/2017, seja por aplicação direta do art.° 7.°, n.°2 da Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012. 44.Requer, pois, a imediata separação dos processos, autonomizando-se a investigação atinente aos factos que à Requerente digam respeito, determinando-se ainda a ACELERAÇÃO PROCESSUAL nos termos do artigo 108.° do Código de Processo Penal, dado estarem várias vezes manifestamente ultrapassados todos os prazos de inquérito. Isto posto, e desde já se refere que 45.Toda a atividade realizada pela Recorrente não só está perfeita e validamente contabilizada e comunicada, como se concretizou em comércio efetivo e materialmente realizado, de que são prova os documentos de transporte que se apresentam e cuja junção aos autos se requer (DOC. 1 a 28). B. Relativamente ao supratranscrito requerimento foi proferido pelo Ministério Público o despacho que a seguir se transcreve: Requerimento de 7/7/2025. Vem a requerente suspeita AA requerer a separação processual invocando para tal que está justificada a movimentação de capital na sua conta, argumentando que a ausência de diligências justifica a autonomização da sua responsabilidade criminal. O inquérito teve a sua génese com a Comunicação de Operações Suspeitas datada de ... de ... de 2018, proveniente da ... (cfr. fls. 6 a 43), dando conta da existência de movimentações suspeitas em duas contas tituladas pela sociedade AA. (NIPC ...), designadamente, i) ... (EUR) e ii) ... (USD, De acordo com a informação remetida pela entidade comunicante, na origem da suspeita está o pedido efetuado pela sociedade AA, cujo gerente é ..., tendo em vista a realização de duas transferências, uma no valor de 39.830,12 USD3, e outra no valor de 29.487,8764, cujas faturas apresentadas suscitaram sérias dúvidas relativamente à sua validade e autenticidade. Independentemente de assistir razão à requerente no que respeita ao atraso a verdade é que a requerente não é arguida, assistente ou lesada nos autos de forma a deter legitimidade para a formulação do pedido nos termos do art° 30.°, n.°1, do Código de Processo Penal, pelo que se indefere a separação processual. Por outro lado, continua a ser pertinente a investigação conjunta de todos os factos atento o objecto processual (rede organizada de branqueamento de capitais que utiliza contas de sociedades portuguesas para movimentação de capital suspeito de ser produto do crime), pelo que não iremos separar os o objecto deste inquérito. Notifique. ** * Pedido de aceleração processual. Apresente os autos à Exma. Senhora Directora do DIAP da Com arca de Lisboa Oeste com a seguinte informação: Nos presentes autos investiga-se a prática dos crimes de burla qualificada e branqueamento de capitais, previstos e puníveis pelos arts. 217.°, 218°. e 368.°-A do Código Penal. A requerente AA, veio pedir a aceleração processual nos termos do art.° 108.° nos seguintes termos: Requer, pois, a imediata separação dos processos, autonomizando-se a investigação atinente aos factos que à Requerente digam respeito, determinando-se ainda a ACELERAÇÃO PROCESSUAL nos termos do artigo 108.° do Código de Processo Penal, dado estarem várias vezes manifestamente ultrapassados todos os prazos de inquérito. O inquérito teve a sua génese com a Comunicação de Operações Suspeitas datada de ... de ... de 2018, proveniente da ... (cfr. fls. 6 a 43), dando conta da existência de movimentações suspeitas em duas contas tituladas pela sociedade AA (NIPC 51487650ó), designadamente, i) ... (EUR) e ii) ... (USD. De acordo com a informação remetida pela entidade comunicante, na origem da suspeita está o pedido efetuado pela sociedade AA, cujo gerente é ..., tendo em vista a realização de duas transferências, uma no valor de 39.830,12 USD3, c outra no valor de 29.487,87€4, cujas faturas apresentadas suscitaram sérias dúvidas relativamente à sua validade e autenticidade. No que respeita a ..., trata-se de um contribuinte não residente, sem quaisquer dados de obrigações fiscais* Tem como representante fiscal em Portugal DD, cidadão português, natural da ..., nascido a ...-...-1993, titular do cartão de cidadão n.°..., N1F .... com morada na rua ..., Atendendo à informação e documentação junta aos autos, designadamente, o relatório produzido pela ... (fls. 44 a 52), constata-se que as operações financeiras registadas nas contas bancárias do ... e na ..., tituladas pela sociedade AA, registam fluxos financeiros sem qualquer enquadramento em atividade comercial em Portugal, sendo que a sociedade nem sequer declarou início de atividade junto da Autoridade Tributária. Alem disso, não é possível identificar a efetiva origem dos fundos movimentados, indiciando fortemente que as contas são utilizadas como uma plataforma de circulação de fundos entre diversos países. Dessa forma, foi determinada a suspensão temporária de todas as operações a débito sobre as contas da sociedade junto da ..., cfr. despacho a fls. 73, sendo sucessivamente prorrogada, cfr. despachos a fls. 129, 1,62,184,200,307,326,342. Posteriormente, foi ordenada a apreensão do saldo depositado nessas contas, cfr. despacho a fls. 356. No âmbito da investigação foram apensados os seguintes inquéritos: a) 123/20.GTELSB - O qual teve início com a comunicação de transações suspeitas, no âmbito das regras de prevenção do branqueamento de capitais, sendo identificada a conta bancária (...) ... titulada pela sociedade ... (NIPC ... Que tem como sócio-gerente ..., onde, a partir de ... de ... de 2019. foram recebidas operações a crédito, resultantes de autorizações de débitos diretos, com origem em contas bancárias espanholas, no valor unitário de 44,906, perfazendo o total de 144,712,7€). A ... foi constituída a ...-...-06-2019, tendo como único socio o cidadão ..., constando como sede a morada de residência do próprio sócio, designadamente, .... A sociedade declara ter como objeto o comércio a retalho ou via internet e ainda atividades ligadas a computadores e tratamento de dados, incluindo serviços de consultoria, de publicidade e de formação. Numa primeira fase, a conta da ... recebeu fundos de outras sociedades conexas com cidadãos estrangeiros, igualmente ..., caso da sociedade ... (...)12, da qual foram recebidas 10 transferências no total de 20.851,746, cfr. fls. 759 relatório de análise bancária. Desconhece-se o que a ... possa ter fornecido à ..., sendo certo que esta última declara ter por objeto o comércio a retalho de tabaco, gelados, mariscos e outros alimentos, mas também a compra e venda de automóveis, de materiais de construção e de vestuário, entre outros produtos. A sociedade ... tem como sócio-gerente ..., sendo referenciada em investigação relacionada com a prática de crimes de burla no NUIPC 1446/19.6 TELSB (cfr. fls. 722 a728). Nesse período, anterior a ..., a conta da ... também registou operações a débito, no total de 6 13.208,89, a favor de uma outra sociedade nacional, a ... (...)13, da qual é sócia HH e gerente FF (vide fls. 759 verso do relatório de análise bancária). II, gerente da ..., foi beneficiário dos fundos que foram sendo creditados na conta da ... por via dos débitos automáticos conseguidos sobre contas de terceiros, em ..., uma vez que, logo a ...-...-2019,0 mesmo fez transferir da conta da ... a quantia de € 18.725,00 para a sua conta junto do ..., (..., a qual mobilizou, de imediato, por via de levantamentos em numerário (vide fls.759 verso do relatório de análise bancária). Por outro lado, na conta aberta em nome da ... junto da ... (..., verificou-se ter sido alimentada com entradas em numerário, registando os movimentos a crédito mais expressivos já em 2020, com transferências recebidas da sociedade ..., a qual havia sido recebedora de fundos pagos a partir da conta da ... junto da .... Além disso, a conta da ... junto da ... foi ainda creditada através de uma conta em nome da sociedade ... (...), constituída em ..., cujo sócio-gerente é .... O montante total creditado por estas duas sociedades ascende a 9.701,00€ (vide fls. 760 do relatório de análise bancária). Face ao exposto, foi ordenada a apreensão do saldo existente nas contas tituladas pela ..., no entanto, apenas foi possível efetivar a apreensão do saldo existente na conta junto da ... (..., uma vez que a conta da ... junto da ... apresenta saldo negativo cfr. fls. 373. b) 63/20.2KRCBR - A denunciante, ..., apresenta queixa crime contra a sociedade ... e o seu socio II, pelos crimes de burla qualificada e branqueamento de capitais nos mesmos termos dos que denunciou no NUIPC 123/20,0TELSB. c)1486/19.5TELSB - No dia .../.../2019, a ... (...) efectuou uma comunicação ao abrigo do disposto no artº 47º da lei 83/2017 , de 18/08, dando conta da existência de movimentação financeira não justificada, suspeita de consubstanciar o crime de branqueamento de capitais na conta bancária com o ... sediada na agência de ...), titulada pela sociedade ... (NIPC ...)21. À referida sociedade foi constituída .../.../2017, com sede em ..., da qual é representante e autorizado ..., nascido a .../.../1972, na ..., com morada na .... No passado dia .../.../2019, terá sido ordenada uma transferência a débito, sobre a conta da ... junto da ..., no valor de 303,626,006. A operação tinha como destino conta do ..., na ..., com o ..., titulada pela própria .... A conta ... apresentava saldo disponível suficiente para realizar esta operação (304.130,78), sendo que parte dos fundos a movimentar haviam resultado de crédito lançado no mesmo dia .../.../2019, no valor de 109133,726, por instrução da entidade ..., com morada em ..., na .... Além desta operação a ... já havia realizado oito transferências desde .../.../2019, num montante total de 437.140,79 € (vide fls.767 do relatório de análise bancária). Após o lançamento da operação o saldo passaria a cifrar-se em cerca de 500,006, no entanto, a transferência não foi concretizada. Volvida cerca de uma semana, no dia .../.../2019, a ... terá recebido um pedido de anulação e devolução de fundos encaminhados pelo ..., com a transferência da ..., no valor de 109.133,726, desconhecendo-se as razões que motivaram este pedido, Foram identificadas referências que associam o nome JJ, sócio gerente da sociedade ... às seguintes entidades: •...., na ... (NIP/Tax Number ...), cujo capital social se encontra repartido em partes iguais com o cônjuge, KK; ..., na ... (Trade Register Number ...), como sócio-gerente com LL (cidadão ucraniano nascido em .../.../1966); ..., na ..., (Company Number ...) como sócio. A gestão estará a cargo de MM e NN. Esta entidade estará classificada como “adormecida" nas bases de dados empresarial .... No passado dia .../.../2019, a conta ... da ... terá processado uma transferência, no valor de 646,29 6, à ordem do referido OO, representante fiscal de ... (vide fls.767 verso do relatório de análise bancária). Sobre a conta da ... terão sido processadas oito transferências, num total de 360.068,706, para uma conta bancária sediada numa instituição de crédito na ... (...), titulada pela ... (NTPC ...), na qual FF desempenhará funções de gerente, desde .../.../2018; A empresa ... foi visada em Carta Circular do Banco de Portugal, datada de .../.../2017, para adoção de medidas de diligência reforçada a quaisquer relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral em que fosse parte, Em face do exposto, cfr. despacho a fls.352 do inquérito 1486/19.5TELSB, foi ordenada a suspensão temporária de execução de quaisquer operações a débito sobre todos os ativos depositados ou que viessem a ser creditados nas contas bancárias com os ... titulada pela empresa ... e na conta ... titulada por JJ, ambas da .... sediadas em .... Posteriormente, essa suspensão viria a ser convertia em apreensão, cfr. despacho a fls. 663,664 e 696 do inquérito 1486/19,5TELSB. A referida conta titulada pela ... junto da ..., foi sendo movimentada (a crédito e a débito) por diversas entidades, todas elas relacionadas entre si, vejamos: •Além das várias transferências de que PP foi beneficiário, existem também referências à sociedade ... (NIPC ...) da qual PP é sócio e a sua esposa QQ é/foi gerente. FF foi beneficiário de pelo menos uma transferência para a sua conta pessoal, assim como em contas de empresas por si geridas, com contas domiciliadas no estrangeiro, como é o caso da sociedade ..., com conta bancária na .... •Também RR alegadamente companheira de FF, recebeu uma transferência na sua conta pessoal. • Através de pesquisas efetuadas na rede social Facebook, foi possível constatar que FF e PP, assim como as respetivas esposas/companheiras, RR e QQ, mantêm uma relação de amizade bastante próxima. CC, representante da empresa ... “... a qual efetuou, pelo menos uma transferência bancária no valor de 18 976.12€, para a conta da ... junto da ... (vide fls. 766 do relatório de análise bancária). •Além disso, a título pessoal, CC foi beneficiário de uma transferência proveniente da conta bancária da ..., no valor de 1.512,006, creditada na sua conta com o ... (vide fls. 767 verso do relatório de análise bancária). De referir que CC tem uma relação familiar com PP, visto ser casado coma sua irmã, SS. Adicionalmente, verificou-se que, tanto SS como CC são amigos de FF no Facebook, o que também sugere a existência de uma relação pessoal entre estes (cfr. fls. 509 a 516 do inquérito 1486/19,5TELSB). Após pesquisa nas bases de dados acessíveis a esta Polícia, verificou-se que CC não apresenta antecedentes criminais. Foi ainda possível constatar que é sócio- gerente da sociedade ... (NIPC ...) e o único administrador da sociedade espanhola ... e da sociedade... ... . Por sua vez, TT, foi condenada e cumpriu pena de prisão pelos crimes de associação criminosa, recetação e branqueamento, no âmbito do inquérito com NUIPC: 1058/08.0PCSNT. A fls. 859 encontra-se-plasmado o movimento financeiro na conta ... (... de que é titular ... Da investigação e da documentação recolhida resulta que dois indivíduos, nascidos no estrangeiro (... e ...) mas com nacionalidade portuguesa, designadamente, FF e PP, no ano de 2016, iniciaram a construção de uma verdadeira “rede de empresas”, que lhes permitiu fazer circular, através das contas bancárias abertas em nome dessas mesmas empresas, avultadas quantias de dinheiro, presumivelmente obtido de fornia ilícita. Embora tenham assumido a gerência de algumas dessas sociedades, FF e PP, de forma astuta, aproveitando as facilidades inerentes ao ato (criação de empresa na hora),atuando como representantes para efeitos de registo de número de identificação fiscal (cf. informação fiscal disponibilizada pela ..., constante no Apenso 1), socorreram-se, maioritariamente, de indivíduos do leste da Europa que, em Território Nacional, obtiveram um NIF português, constituíram posteriormente sociedades e procederam à abertura das respetivas contas bancárias em diversas instituições de crédito, Estes cidadãos, doravante designados por '‘testas de ferro”, na sua maioria são indigentes que, a troco de umas dezenas de euros, aceitam proceder à constituição de sociedades em que figuram como sócios gerentes. Como forma de controlar todo o procedimento de abertura de empresas/contas bancárias, e manter a posse da documentação bancária, onde se inclui códigos matrizes para concretização de operações online, os “testas de ferro” serão acompanhados por “intermediários”, no caso em concreto, FF e PP. Também estes “intermediários” não serão os beneficiários últimos de um esquema, que se presume piramidal, e que não se sabe quantos “degraus” apresenta, mas serão estes quem procedem â entrega/venda do completo acesso online às contas bancárias para livremente se realizarem operações a crédito e a débito. O fim último de todas estas atividades é a abertura de contas bancárias para servirem de passagem de fundos obtidos de forma ilícita e, consequentemente remeter as verbas obtidas para uma terceira jurisdição, confundindo e complicando assim a investigação das autoridades policiais internacionais. A atividade de abertura de contas bancárias será desenvolvida não só em Território Nacional como também noutros países estrangeiros. FF e PP têm intervenção e controlo, de forma direta e indireta em praticamente todas as sociedades investigadas nos presentes autos, seja através da sua gerência, seja como representantes fiscais dos sócios e gerentes dessas empresas Além disso, destaca-se a presença/influência de CC, cunhado de PP, enquanto gerente e representante de, pelo menos, duas sociedades investigadas, sendo que uma delas está sediada cm .... As contas bancárias analisadas, sediadas em território nacional, além das operações realizadas entre si, receberam milhões de euros, cuja origem se deve essencialmente a transferências bancárias provenientes de diversos países, entre outros, ..., ..., ..., ..., ..., .... Após o crédito, estas contas foram debitadas por montantes de valores idênticos aos creditados, igualmente através de transferências bancárias, destinadas a esses mesmos países, designadamente, ..., ..., .... Resulta da análise preliminar efetuada que, no total, as contas observadas foram creditadas por ura montante de cerca de 21.805.901,83 € tendo as mesmas sido debitadas por um montante de cerca de 17.423.384,97 €, conforme se demonstra nos quadros de fis. 862 a 863, A fls. 863 v a 870 é feita uma caracterização dos suspeitos pessoas singulares e pessoas colectivas. Do acervo documental coligido até então, adensa-se cada vez mais a convicção que estamos perante uma organização criminosa, de cariz internacional, com diversos níveis de atuação, que visa essencialmente a obtenção de fundos de forma ilícita e consequentemente o seu branqueamento. No que diz respeito a Portugal, esta associação criminosa é liderada por FF e PP, cujo desidrato visa criar uma multiplicidade de empresas, com o objetivo concretizado de abrirem contas bancárias em nome dessas mesmas empresas, Nessas contas bancárias fizeram circular elevados fluxos monetários, vindos de contas bancárias sediadas no estrangeiro, os quais, quase na sua totalidade, tiveram como destino imediato a transferência para contas bancárias domiciliadas noutros países estrangeiros (cfr, análise bancária preliminar de fis. 758 a 772). UU (cunhado de PP), também assume um papel importante no seio da organização, uma vez que c sócio gerente das sociedades ... e ..., esta última sediada em ..., com contas bancárias domiciliadas naquele país. A única e exclusiva finalidade da criação destas empresas e a subsequente abertura de contas bancárias, foi permitir a passagem de grandes quantias monetárias provenientes de actividades ilícitas, designadamente, burlas financeiras, de modo a dissipar a proveniência das divisas. As contas bancárias em causa funcionaram como meras contas de passagem, vulgarmente denominadas de "contas-mula", tendo-se registado em algumas delas pedidos de devolução de fundos, desencadeados pelas vítimas dos vários esquemas ilícitos, subjacentes às ordens de transferências. Dispõe o art.° 108.°, n.°1, do Código de Processo Penal: Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual. No caso dos presentes autos à requerente foi apreendida uma quantia monetária no âmbito do regime jurídico de combate ao branqueamento de capitais. Ainda não adquiriu o estatuto de sujeito processual e não é parte civil nos autos, pelo que salvo melhor entendimento não tem legitimidade para formular o pedido de aceleração processual. Caso assim não se entenda verifica-se que os prazos de inquéritos estão efectivamente ultrapassados, sendo que os autos estão em investigação na policia judiciária desde sempre, com uma investigação com alguma complexidade de criminalidade transnacional, com mais três inquéritos apensados, tendo sido realizadas recentemente mandados de busca e constituídos arguidos, sendo que objectivamente será de conceder um prazo para finalização do inquérito de 120 dias atenta a dimensão dos autos. * Apresente os autos à Exma. Senhora directora do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste. Em aditamento ao incidente de aceleração processual deverá a certidão eletrónica a instruir o incidente ser feita com as seguintes peças processuais: -certidão que deu origem ao processo; -os documentos apresentados pela ... no dia 8/4/2019; -os documentos juntos pela AT a 17/10/2019; -despacho de 26/2/2020; -despacho de 4/9/2020; -despacho de 22/10/2020; -despacho de 29/01/2021; -despacho de 5/9/2022; -relatório intercalar de 14/3/2025; -despacho de 18/3/2025; -despacho de 11/4/2025; -despacho de 15/4/2025; -despacho de .../.../2025; -expediente de validação de apreensões e de arguidos de 12/5/2025. Reitera-se que a requerente não tem legitimidade para pedir a aceleração processual dos autos, por não ser sujeito processual e parte civil lesada. Reitera-se que o atraso processual e a ultrapassagem dos prazos de inquérito se deve-se a morosidade do OPC, ao período pandémico entre 2200 e 2021 em que os processos sofreram atrasos por falta de movimentação, sendo que em Maio de 2025 foram realizadas várias buscas domiciliárias e três arguidos constituídos. O tipo de criminalidade em investigação e a finalização do processo vai sofre o atraso próprio das férias judiciais, sendo perspectivável a finalização no final deste ano. C. Em 24 de julho de 2025 a ora recorrente dirigiu aos autos de inquérito supra identificados o requerimento que a seguir se transcreve: AA, Investigada nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do douto despacho proferido e notificado pelo ofício n.° 191282985, que indeferiu a aceleração processual, vem expor o seguinte: 1.Veio V. Exa. tecer um conjunto de considerações, infelizmente já sobejamente conhecidas, sobre o estatuto processual da Requerente, a qual, por não ser Arguida, porque o Ministério Público assim nunca a entendeu fazer, passa a ser menos do que um VV, personagem fictícia que ao menos sabia que era visado num processo, e se podia defender, embora fosse indiferente que o tentasse fazer. 2.A AA, por sua vez, só sabe que lhe tiraram o seu dinheiro, e sabe agora que lhe tiraram o dinheiro porque erradamente algures algum Procurador escreveu, que a AA não tinha aberto atividade junto das Finanças e não tinha cumprido as suas obrigações fiscais relativamente às faturas por si emitidas. 3.Ora, demonstrado que está que a AA abriu atividade fiscal e declarou todas as faturas que emitiu, e demonstrado que está que a única ligação que a une a todas as outras empresas em investigação nestes autos é a pessoa do representante fiscal do seu gerente, 4.Fica a AA perplexa ao constatar que a justificação encontrada pelo Sr. Magistrado titular do inquérito e que V. Exa. entende como perfeitamente razoável, é a existência de relações internacionais entre os diversos suspeitos e análise de documentação — quando a única relação que está identificada é entre o Gerente da Sociedade e o Sr. FF, que mora em Portugal. 5.No seu requerimento, a AA já chamou a atenção para o relatório da Autoridade Tributária que afirma que nada de errado se aparenta existir na sua atividade, e veio ainda juntar aos autos os documentos de transporte internacional de toda a mercadoria vendida que deu origem às faturas que estão na base dos recebimentos apreendidos. 6.Não se concebe, portanto, que sejam concedidos mais 120 dias além dos 2430 dias e uns trocos, não para concluir a investigação, mas para identificar diligências pendentes e tempo para a sua realização. 7.Sejamos claros: se daqui a 120 dias houver diligências pendentes relativamente à AA, elas terão tido o seu início depois da data de hoje, dado que há duas semanas atrás não existiam quaisquer diligências pendentes relativamente à AA. Zero. Nenhuma. 8.E, entretanto, continua a tonitruar o silêncio no despacho agora recebido quanto à circunstância de se ter afirmado que a AA não cumpriu as suas obrigações fiscais, quando a própria Autoridade Tributária as confirma. 9.Como surpreende que nem uma linha se escreva sobre o conjunto de documentos de transporte que, em face das dúvidas suscitadas pelo Magistrado responsável sobre as faturas, já foram entretanto juntas. 10.Insiste-se, pois, por que V. Exa. se digne concretizar quais são exatamente as diligências pendentes que estão pendentes sobre a AA, já que esta não é responsável nem tem de ser responsabilizada por eventuais atos, ligações, familiaridades ou suspeitas que possam existir sobre outras entidades que o Ministério Público entendeu associar-lhe, de forma mais ou menos arbitrária. 11.Ou que assim não sendo, acompanhe V. Exa. o requerimento já formulado junto do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, no sentido da separação dos autos no que respeita à AA. D. Na sequência deste requerimento o Ministério Público proferiu o despacho que a seguir se transcreve: Apense o incidente de aceleração processual. Com urgência solicite a devolução do processo. Após remeta os autos a(ao) M.JIC para apreciação da requerida separação de processos. O MP reproduz o entendimento espelhado no despacho de 7/7/2025 no sentido de ser indeferida separação processual. E. Em 26 de setembro de 2025 foi, pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, proferido o despacho recorrido que tem, ao que nos interessa para apreciação deste recurso, o teor que se transcreve: Requerimento com a referência eletrónica 28327114, de 24.07.2025: Vem a requerente AA solicitar a separação de processos para autonomização da sua eventual responsabilidade criminal. O Ministério Público manteve a sua posição de indeferimento da pretensão, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 1183, defendendo que a requerente não tem legitimidade e que se mantém a pertinência na investigação conjunta de todos os factos face ao objeto do processo. Cumpre apreciar. Independentemente da questão de saber se a requerente tem legitimidade para solicitar a separação de processo por não assumir ainda nos autos a qualidade de arguida, e não obstante a evidente antiguidade deste processo (pendente desde 2018), a verdade é que consideramos, à semelhança do que defende o Ministério Público, que os crimes em investigação nos presentes autos justificam uma investigação conjunta de todos os factos (o que implica, necessariamente, a recolha e análise de diversa documentação bancária que colide com a celeridade desejável), pelo que, não se verificando também nenhuma das situações previstas no n.°1 do artigo 30.° do CPP, designadamente não estando em causa nenhuma situação que afete desproporcionadamente a posição da requerente em detrimento dos demais visados, não se determina a separação dos processos, indeferindo-se o requerido. Notifique. Delineadas as incidências processuais relevantes importa proceder à apreciação das questões suscitadas pela recorrente neste recurso. E impõe-se, neste particular, esclarecer que a apreciação de tais questões se mostra, desde logo, abalada por três evidências inultrapassáveis. Com efeito, por um lado, pressupõe a recorrente que o despacho recorrida versa sobre a aceleração processual tendo indeferido a mesma. Todavia e analisado o despacho supratranscrito constata-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo nada decidiu (e bem) relativamente à aceleração processual que fora requerida pela recorrente. Ora, o recurso é um mero meio de impugnação de uma decisão judicial que visa a sua reapreciação e consequente alteração e ou revogação, por isso, o tribunal de recurso não pode com exceção de questão de conhecimento oficioso ser chamado a pronunciar-se sobre questão não apreciada e decidida na instância recorrida. Ademais não poderia este Tribunal sequer pronunciar-se sobre tal questão porque carece de competência legal para o efeito. De facto e como resulta do artigo 108º do Código de Processo Penal, o pedido de aceleração processual é decidido pelo Procurador-Geral da República se o processo estiver sob a direção do Ministério Público (que é o caso vertente) ou pelo Conselho Superior da Magistratura se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz. Por outro lado, impõe-se constatar que nos termos do artigo 30º do Código de Processo Penal a separação de processos (cessação de conexão de processos) ocorre oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado sendo que a recorrente não assume qualquer uma dessas qualidades pelo que não lhe assistia legitimidade para formular tal requerimento. Ademais o despacho recorrido padece de um vício mais grave do que o suscitado e que se traduz na sua inexistência, inexistência essa que é de conhecimento oficioso e que cumpre conhecer e declarar pelos seguintes motivos: Os autos principais estavam aquando da prolação do despacho recorrido em fase de inquérito, fase processual cuja direção está legalmente atribuída ao Ministério Público como resulta do artigo 263º do Código de Processo Penal. Da conjugação do disposto no artigo 32º nº4 da Constituição da República Portuguesa com o artigo 17º do Código de Processo Penal resulta que compete a Juiz exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento não podendo delegar noutros a prática de atos que se prendam diretamente com os direitos fundamentais. Estão legalmente definidos quer no Código de Processo Penal quer em diplomas legais avulsos os atos cuja competência material de intervenção na fase de inquérito cabe a juiz de instrução quer na vertente de competência exclusiva para a sua prática quer na vertente de competência para ordenar, validar, autorizar, concordar (vide, designadamente, artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal). A intervenção do Juiz de Instrução em fase de inquérito está, assim, constitucional e legalmente consagrada e delimitada sendo que a competência relativamente à decisão de conexão ou cessação da conexão de processos está legalmente atribuída em fase de inquérito ao Ministério Público. Com efeito tal decorre expressamente do artigo 264º nº5 do Código de Processo Penal que estabelece: «É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24º a 30º competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão». Ademais sobre tal questão pronunciou-se quer o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 9 de junho de 20114 em que se exarou: «Contendo o art. 30.º,n.º1, do CPP a descrição taxativa dos casos em que é admissível ao tribunal fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos e decorrendo do n.º 5 do art. 264.º a aplicação dessa norma ao inquérito, não parece que outro possa ser o alcance da “aplicação correspondente” do art. 30.º que não o de atribuir ao MP, competente para o inquérito, o poder (poder-dever) de fazer cessar a conexão de inquéritos e determinar a separação dos inquéritos nos casos exemplificados nesse art. 30.º, n.º1, do CPP. Por outro lado, as determinações relativas à conexão ou separação de processos não integram o elenco dos actos a praticar, ordenar ou autorizar pelo JIC (arts. 268.º e 269.º do CPP) e não se divisa qualquer norma que expressamente as reserve; assim, na fase de inquérito, a competência para ordenar a separação de inquéritos é do MP» quer o Tribunal Constitucional que no seu Acórdão nº21/2012 de 12 de janeiro5 decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º1, al. b) e c),264.º, n.º5 e 269.º, n.º1, al. f) do CPP, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual, com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do CPP, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões.». Assim a menção a requerimento do Ministério Público contida no nº1 do artigo 30º do Código de Processo Penal tem de, naturalmente, ser interpretada em conjugação com o artigo 264º nº5 do Código de Processo Penal pelo que em fase de inquérito não cabe ao Ministério Público requerer, mas ordenar a conexão de processos ou a sua cessação em observância das circunstâncias taxativamente previstas nos artigos 24º a 30º do referido diploma legal. Não se olvida que, no caso vertente, tal intervenção judicial foi requerida pela recorrente e que o próprio Ministério Público promoveu que tal ocorresse, mas cabia ao Juiz de instrução declinar tal intervenção por não lhe assistir naquela fase processual competência legal para tal. Com efeito, a separação de processos em fase de inquérito apenas se repercute no âmbito do objeto de investigação de um determinado processo penal posto que com tal separação determinada factualidade sob investigação passa a ser investigada em processo autónomo. A investigação conjunta de processos, vulgo conexão de processos ou a sua separação em fase de inquérito desde que em conformidade com as circunstâncias legalmente previstas pode ser inconveniente à estratégia de defesa de um arguido ou à pretensão de celeridade processual de um arguido, de um assistente ou lesado, mas não determina, por si só, uma lesão de direitos fundamentais que justifiquem a exigência de intervenção de juiz nem se vislumbra que lhes assista um direito constitucional a uma investigação conjunta ou separada. No caso vertente não só a recorrente não tinha legitimidade processual, à luz do artigo 30º do Código de Processo Penal, para formular tal requerimento (sendo que tal ausência de legitimidade não se confunde com a sua legitimidade para ser recorrente à luz do disposto no artigo 401º nº1 al. d) parte final do Código de Processo Penal) como não tinha o despacho recorrido de apreciar o por si requerido nem sequer para secundar ou concordar com a posição assumida pelo Ministério Público, posto que a necessidade de tal intervenção de concordância ou fiscalizadora não está legalmente prevista. Apenas na fase de instrução ou em fase de julgamento cabe ao Juiz em conformidade com o previsto no Código de Processo Penal decidir relativamente à conexão de processos ou sua separação que não é o caso sob apreciação. Considera-se que o despacho recorrido invadiu uma esfera de competência legal alheia e, por isso, padece de inexistência, pois que este vício supõe que o autor do despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência para o efeito. A inexistência em sentido jurídico de um ato processual significa que este existe na vida real, mas é absolutamente irrelevante face ao direito processual, por lhe faltar um requisito exigido para o reconhecimento da sua existência jurídica6. O ato inexistente é inidóneo a produzir quaisquer efeitos jurídicos sendo tal vício insanável, o que se declara. A inexistência do despacho recorrido esvazia o objeto deste recurso posto que a apreciação do mesmo pressupunha a existência jurídica do citado despacho, o que não ocorre. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em declarar inexistente e, consequentemente, inidóneo a produzir quaisquer efeitos jurídicos o despacho recorrido ficando prejudicado o conhecimento do objeto do recurso. Sem custas. Notifique sendo ainda a recorrente do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de fevereiro de 2026 Ana Rita Loja -Relatora- Joaquim Jorge da Cruz -1º Adjunto- Mário Pedro M.A. Seixas Meireles -2º Adjunto- _______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de outubro de 1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-01-2015 proferido no proc. 91/14.7YFLSB.S1 e de 30-06-2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335. 4. Proferido no processo n.º 4095/07.8TPPRT.P1.S1 – 5:º Secção, relatora Isabel Pais Martins acedido no site do STJ. 5. Proferido no processo nº483/11 –2ª Secção- relator João Cura Mariano e acedido no site do TC. 6. cfr. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Stvdia Ivridica 44, ..., 1999, pág. 114 e ss. |