Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EX-CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. a obrigação de alimentos entre cônjuges já divorciados deve ver-se como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar e expressão da ideia de que a extinção ou dissolução do casamento, por maior que seja o rol das faltas acumuladas por ambos eles, não pode levar o tribunal a esquecer o facto de eles terem estado casados um com o outro. 2. Tais circunstâncias em nada de substancial interferem com o critério normativo geral do art. 2.004º, CC, apesar de a letra de o nº 3 do art. 2.016º, CC, a alguns parecer sugerir que entre os princípios a considerar se conta a ideia de nivelamento por um padrão de vida de que ambos os ex-cônjuges participariam na constância do casamento. 3. Tornar extensivo esse dever ao viver pós-conjugal nada justifica, posto que, pela regra geral se assegure a satisfação das necessidades referidas no art. 2.003º, 1, CC, as quais, pela consideração da idade, da saúde, persistência de condicionamentos ligados à educação de filhos, até pela sua eventual repercussão sobre as possibilidades de emprego do alimentando, podem e devem abrir-se a uma leitura menos estrita da sugerida pelos dizeres “o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” pelos quais o art. 2.003º define alimentos. 4. Quem, dispondo de habitação gratuita (o que não é igual a habitação sem encargos, v.g. de energia, água, saneamento, telecomunicações), mobilada, de transporte próprio – cuja utilização pode ser já expressão mais de um padrão de vida do que propriamente de uma necessidade instante, numa cidade como Lisboa, dotada de meios de mobilidade muito superiores aos acessíveis à generalidade dos demais habitantes do Pais – e aufere de uma prestação mensal de € 937,19, não poderá dizer-se que esteja em grave estado de carência de meios, mesmo sob ponderação de uma saúde periclitante e de uma idade que não consente esperança de obtenção de outros ganhos por exercício profissional. (JSC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 C… instaurou acção declarativa ordinária contra F…, residentes ela na…, ele na…, ambos em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe Esc.: 80.000$00 a título de prestação de alimentos, para o que, em síntese, alegou subsistir apenas com a prestação de desemprego de Esc.: -187.890$00 mensais, tendo a seu cargo todas as despesas da casa, incluindo as que voluntariamente suporta com os dois filhos maiores do casal que vivem consigo, num total de Esc.: -270.367$00, não incluindo nos seus encargos os que resultam dos tratamentos do seu filho L…, doente, pelo que não tem possibilidade de responder a todas as suas obrigações. Acrescentou que, em contrapartida, o R. é um colaborador qualificado da sociedade “C…, SA” auferindo um vencimento de pelo menos Esc.: -590.000$00 mensais, e vivendo em comunhão de mesa e habitação com outra mulher, também empregada, cada um deles suportando metade da renda da casa e das despesas domésticas. Tal situação julga justificar o estabelecimento de pensão de alimentos naquele montante. 02 Contestou o R. as condições invocadas pela A, invocando que esta recebeu da sua entidade patronal uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, não paga renda de casa, tem a casa toda mobilada, tem carro que lhe foi oferecido pelo filho. Diversamente, ele R. aufere a quantia ilíquida de Esc.: -560.000$00, da qual recebe mensalmente o valor líquido de Esc.: -405.229$00 e, realizadas as despesas, apenas dispõe mensalmente de Esc.: -120.604$00, com o qual tem que suportar os gastos com alimentação e vestuário. A concluir, pediu a total improcedência do pedido e a condenação da A. como litigante de má fé. 03 A sentença, conhecendo de facto e de direito, decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar a título de alimentos à A., a partir da prolação da sentença, a quantia de € 300,00. 04 É dela que o R. (doravante o “Apelante”) traz a presente apelação, pedindo a sua revogação total. Condensando as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: (a) Existe uma manifesta contradição entre a matéria de facto considerada provada e a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. (b) Não existe qualquer necessidade da Apelada que justifique uma prestação de alimentos por parte do Apelante. (c) A decisão do tribunal "a quo" viola o disposto no art. 2004° nº 1 do CC. 05 Por seu turno, a A. (aqui a “Apelada”), contra-alegou no sentido da confirmação do julgado, concluindo que: (a) A necessidade de uma pensão mensal à Apelada por parte do seu ex-marido, é perfeitamente justificada, porquanto vive apenas do seu subsídio de desemprego, que não é suficiente para suportar as suas despesas normais. (b) A apelada já não dispõe hoje da quase totalidade da indemnização que que recebeu quando cessou o seu trabalho na S…. (c) É doente e não tem possibilidades, até pela sua idade, de conseguir nova ocupação. (d) Não recebeu, quando do divórcio, qualquer importância dos depósitos bancários em nome de seu marido e que, por força do regime de casamento, lhe pertenciam por metade. (e) O Apelante tem, por obrigação legal (art. 2009° do Código Civil)- - obrigação essa que é indisponível (art. 2008°) e imprescritível (art. 298°) - de contribuir para suprir as necessidades da Apelada. (f) E cumpre-lhe adaptar o seu nível de vida ao cumprimento desse dever, sem invocar uma impossibilidade, que se sabe, no caso, ser falsa. 06 Corridos os vistos, cumpre conhecer. Ter-se-á entretanto presente que o âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre – arts. 684º e 690º, Código de Processo Civil (CPC) – e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar-se por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. II FUNDAMENTAÇÃO 07 Enunciadas as conclusões, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que é a de saber se, contrariamente ao decidido pela sentença recorrido, é em concreto devida pelo Apelante à Apelada a pensão de alimentos a que se refere o art. 2.016º, 1, c), Código Civil (CC) e, na eventualidade da resposta afirmativa a essa questão, se – está implícito no pedido maximalista da sua revogação – a sua medida terá sido criteriosamente fixada. Este tribunal considera, com efeito, que se movimenta no âmbito material das conclusões do Apelante se reconhecer o direito mas o quantificar em menos do declarado pela instância recorrida. 08 Os factos que o tribunal a quo tomou como provados e, por isso, usou para alicerçar a decisão criticada são um pouco diversos dos enumerados pelo Apelante e dos invocados pela Apelada nas suas argumentações. Não vindo, nem implícita nem explicitamente, postos em crise nas conclusões do Apelante, não há que os questionar aqui. Um tanto disseminados pela sentença – um manuscrito – os factos assentes são os seguintes: (a) A. e R. casaram entre si em 05.08.1967. (b) Por sentença de 14.12.2000, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 1.032/00, do 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi decretado o divórcio de A. e R.. (c) A A., que foi empregada da “S…, SA”, cessou o contrato de trabalho por acordo em 01.06.2001, ficando apenas com direito a prestação de desemprego no montante de Esc.: -187.890$00 mensais (€ 937,19). (d) A A. recebeu da sua entidade patronal em Maio de 2001 uma indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho no valor de Esc.: -7.500.000$00. (e) A A. suporta as despesas de sustento de sua casa e as suas despesas próprias e pessoais e, nomeadamente, de alimentação e saúde. (f) A A. nasceu em 03.10.1943. (g) A A. tem problemas de saúde – anemia carencial e asma brônquica, doença crónica que demanda assistência médica e terapêutica permanente. (h) A A. não paga renda de casa, tem a casa toda mobilada e tem carro. (i) O R. é um colaborador qualificado da “C…, SA”, sendo o valor do seu vencimento líquido € 2.021,27, temporariamente reduzido para o valor líquido de € 1.762,55, mas vigorando à data de 15.07.2004 no valor de € 2.869,00, acrescido de € 155,00 de subsídio de almoço, valores estes ilíquidos. (j) O R. vive em casa arrendada, sendo de € 559,27 o valor actual da renda. (k) O R. paga renda de casa e as despesas normais da sua economia doméstica e pessoais e suportou ainda, nos anos de 2001 e 2002, o pagamento de duas prestações mensais de Esc.: -50.000$00 para pagamento da aquisição de mobiliário e electrodomésticos. (l) O R. teve de adquirir os bens móveis acima referidos para mobilar a casa arrendada onde passou a viver após o divórcio. (m) À data do divórcio, o R. tinha pelo menos um depósito no valor de Esc.: -3.635.419$50, e em 1998 tinha aplicações em planos de poupança-reforma, e contas de depósito poupança-habitação, no montante total de Esc.: -1.235.485$0. 09 A dogmática da obrigação alimentar relativamente a cônjuges estabelecida pelos normativos doa arts. 2.016º e segs., CC, está feita em termos seguros pela doutrina (ver, especialmente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 3ª ed., Coimbra Editora, 737 e segs., e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, Coimbra Editora 1995, pg 611, na preciosa anotação 6), aliás corroborados consistentemente pela melhor jurisprudência: como expressivamente escrevem os primeiros autores no passo citado, a obrigação de alimentos entre cônjuges já divorciados deve ver-se como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar, que aliás encaram com certo pessimismo pela crescente frequência dos divórcios e a banalização de núpcias sucessivas. Mas não parecem restar dúvidas, ante o testemunho de Varela, que entre as circunstâncias que terão pesado na mens legislatoris, que ao intérprete cumpre detectar, avultam o “manifesto afrouxamento de que a ideia da culpa de um dos cônjuges na decretação do divórcio passou a ter” e a ideia de que a extinção ou dissolução do casamento, por maior que seja o rol das faltas acumuladas por ambos eles, não pode levar o tribunal a esquecer o facto de eles terem estado casados um com o outro. Por outro lado, não restam dúvidas – a esta instância – de que esta dupla e em certos termos complementar directriz em nada de substancial interfere com o critério normativo geral do art. 2.004º, CC, apesar de a letra de o nº 3 do art. 2.016º, CC, a alguns parecer sugerir que entre os princípios a considerar se conta a ideia de nivelamento por um padrão de vida de que ambos os ex-cônjuges participariam na constância do casamento. Contra esta ideia se insurge, com razão, o insigne civilista (ob. cit., pg. 612), no que é manifestamente acompanhado pelos primeiros (cfr. fls. 743). Que na constância do casamento essa seja uma directriz imposta pela natureza igualitária dos direitos conjugais é tautológico afirmá-lo. Tornar extensivo esse dever ao viver pós-conjugal nada justifica, posto que, pela regra geral se assegure a satisfação das necessidades referidas no art. 2.003º, 1, CC, as quais, pela consideração da idade, da saúde, persistência de condicionamentos ligados à educação de filhos, até pela sua eventual repercussão sobre as possibilidades de emprego do alimentando, podem e devem abrir-se a uma leitura menos estrita da sugerida pelos dizeres “o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” pelos quais o art. 2.003º define secamente alimentos. Mais do que isso parece redundar numa injusta frustração das expectativas de reconfiguração da vida própria criadas pelo exercício, reconhecido pela lei e decretado pelo tribunal, do direito à cessação do vínculo conjugal, e, reflexamente, numa injusta exploração de meios que apenas podem ser solicitados na estrita medida da real necessidade e efectiva capacidade, ponderadas com equilíbrio. 10 Não parece que a decisão recorrida se tenha distanciado, em linhas gerais, destes princípios, pese embora ter afastado a relevância da questão com o argumento de que a regra da proporcionalidade por si mesma, ao estabelecer uma relação de equilíbrio entre necessidades e capacidade, se encarrega de obviar a excessos. Não é, todavia assim, como resultará já do antes exposto: se se reconhece ao cônjuge alimentando o direito a ver as suas necessidades aquilatadas segundo o padrão de vida do devedor, os resultados podem ser muito diversos – e sem excessos – dos alcançados pela aplicação da regra geral. 11 Isto posto, logo de um exame perfunctório dos factos provados resulta que alguma razão assiste ao Apelante para afirmar que, em princípio, a situação da Apelada não parece configurar uma daquelas em que aquelas necessidades, mesmo vistas pelo prisma particular a que o citado nº 3 do art. 2.016º, CC, manda atender, não estarão seriamente ameaçadas na sua satisfação. Na realidade, dispondo de habitação gratuita (o que não é igual a habitação sem encargos, v.g. de energia, água, saneamento, telecomunicações), mobilada, de transporte próprio – cuja utilização pode ser já expressão mais de um padrão de vida do que propriamente de uma necessidade instante, numa cidade como Lisboa, dotada de meios de mobilidade muito superiores aos acessíveis à generalidade dos demais habitantes do Pais – e aufere de uma prestação mensal de € 937,19, não poderá dizer-se que esteja em grave estado de carência de meios, mesmo sob ponderação de uma saúde periclitante e de uma idade que não consente esperança de obtenção de outros ganhos por exercício profissional. Ademais, da realidade das suas necessidades ficou por provar que suportasse encargos com outros familiares, contra o que alegou. Quando muito, poderá o tribunal considerar que a sua situação terá piorado consideravelmente, por referência ao tempo da comunhão conjugal, vistos os meios de que o casal manifestamente dispunha então, fruindo de sinergias que cessaram, assim agora os forçando à duplicação de encargos com a subsistência. 12 Neste ponto do exame da questão, de pouco importará avaliar a situação do Apelante sob um ângulo diferencial. Nada obsta na lei a que ele viva melhor do que a Apelada, por se recusar a consideração do apontado padrão de existência. Ponto é que se demonstre que a alimentanda tem carências concretas, quantificadas, para se tornar lícito opô-las ao ex-cônjuge, ao abrigo do dever em que a norma do art. 2.016º, CC, o poderá constituir na medida da sua capacidade concreta. 13 Evidentemente que deste contexto há que arredar em absoluto a apreciação do equilíbrio da partilha que as partes terão – ou não – feito dos bens comuns. Se esse ângulo pode ser relevante para a determinação da necessidade efectiva e da capacidade real, variáveis a determinar como condição prévia da resolução da equação alimentar, no caso em apreço em nada pesa por nada se encontrar provado quanto à disponibilidade actual de outros meios financeiros nas mãos de um ou outro, e o conspecto vivencial da Apelada – estando longe de ser brilhante e sendo decerto motivo de profundo desconforto – não mostra que esteja carenciada de outros meios para alem dos que a servem na sua existência quotidiana. Nenhuma destas constatações obsta, diga-se finalmente, a que tal contexto se venha a verificar e que a ele venha o tribunal a atender, posto que comprovado quantitativamente e não por alusão a apreciações meramente qualitativas: apesar de não poder o julgador dispensar o sentido do equilíbrio e do senso comum na determinação do que são valores aceitáveis, ele terá sempre que ater-se a realidades quantificadas, como são os termos da dita equação, que não lhe é dado fixar por estimativa. 14 Procedem, por conseguinte, no essencial as conclusões do Apelante: ao fixar em € 300,00 as necessidades de alimentos da Apelada, a sentença recorrida não se baseou em factos comprovados, incorrendo por isso, ao arbitrá-los, em erro de julgamento. III DECISÃO 15 Acordam, pelo exposto, em julgar procedente a apelação e, pela consequente improcedência da acção, em revogar a sentença recorrida. 16 As custas serão suportadas pela Apelada. Lisboa, 1 de Abril de 2008-05-06 Soares Curado Roque Nogueira Abrantes Geraldes |