Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28038/15.6T8SNT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: AÇÃO CONTRA ADVOGADO
PERDA DE CHANCE
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –Tendo o mandatário judicial omitido a apresentação de contestação, em acção laboral, foi a matéria alegada pelo autor julgada provada e com base nela o Réu condenado nos precisos termos peticionados.
–A acção de indemnização contra o advogado, por perda de “chance”, implica que, por força da omissão culposa de não apresentação da contestação, o mandante pudesse vir a ser absolvido na acção laboral ou pelo menos condenado em quantia consideravelmente inferior.
–Não se provando tal nexo de causalidade entre a omissão e o dano na vertente de perda de oportunidade, a acção terá de improceder.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A presente "acção declarativa de condenação com processo comum" foi instaurada em 11/12/2015 por JR contra Drª AJ e "Seguros, SA." - sendo pedido:

"– Deverá a 2a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 21.522,92, a título de indemnização pela perda de oportunidade de o A. contestar a acção de trabalho que lhe foi movida por MR Proc. nº 26231/12.2T2SNT, Juízo do Trabalho de Sintra, acrescido de juros, à taxa legal, após a citação até integral pagamento desse valor. No caso de a responsabilidade civil não estar validamente transferida para a 2a Ré,
Deverá a 1ª Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 21.522,92, a título de indemnização pela perda de oportunidade de o A. contestar a acção de trabalho que lhe foi movida por MR Proc. n° 26231/12.2T2SNT, Juízo do Trabalho de Sintra, acrescido de juros, à taxa legal, após a citação até integral pagamento desse valor".
 
Citada em 06/01/2016, a 1ª R. contestou - excepcionando ilegitimidade passiva (por existir contrato de seguro válido, com a "M" e/ou com a "T" - cujo chamamento requer), e por impugnação.

Citada em 22-12-15, a 2a R. contestou - excepcionando irresponsabilidade (o contrato de seguro entrou em vigor depois da prática dos factos ilícitos alegados), e por impugnação.
 
O A. respondeu às excepções.
 
Por despacho de fls 74-75 foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa (sendo improcedente a excepção dilatória invocada pela 1ª R., e, procedente, a peremptória invocada pela 2a R., e sendo indeferido o pedido de intervenção de outras seguradoras), fixados o objecto do litígio e o valor da causa, seleccionados os temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios, e agendada a audiência.

Realizou-se audiência de discussão e Julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo a 1ª Ré do pedido.
                                                
Foram dados como provados os seguintes factos:
1)– Em 07-03-2012 foi registada a "DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO" e o "CANCELAMENTO DA MATRÍCULA" da "M, Lda" - cujo único sócio, e gerente, era então o ora A. (que declarou que "a sociedade não exerce qualquer actividade e não tem activo nem passivo").
2)– Em data incerta de 2012 MR (representado pelo Ministério Público) instaurou contra o ora A. "acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho" (processo 26231/12.2T2SNT, que correu termos no Juízo de Trabalho de Sintra) alegando a ilicitude do despedimento em 1 ou 3-3-2012.
3)– Em 20-11-2012 foi designado o dia 10-1-13 para realização da audiência de Partes.
4)– A audiência de Partes realizou-se em 10-1-13 - tendo o ora A., citado, faltado.
5)– Em 16-1-13 o ora A. foi notificado para contestar a acção supra - tendo junto ao processo, em 24-1-13, cópia do pedido de apoio judiciário formulado.
6)– Em 22- 3 -13 o ora A. foi notificado do deferimento do pedido de apoio judiciário (formulado para o processo supra) nas modalidades de "Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono" ("no valor mensal de € 80,00") - tendo a ora 1ª Ré sido notificada da sua nomeação em 21-3-13.
7)– Em 2013 as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 24 de Março e 1 de Abril.
8)– No dia 2-4-13 a filha do ora A. contactou telefonicamente a 1ª R. - que marcou então uma reunião, no seu escritório, para o dia 8-4-I3.
9)– Em data incerta, a ora 1ª R. telefonou à filha do A., para adiar a reunião para o dia 10-4-13.
10)– No dia 10-4-13 realizou-se uma reunião no escritório da ora 1ª Ré, onde estiveram presentes o ora A. e a esposa - onde a ora 1ª Ré, após analisar os documentos levados pelo A., lhe declarou que o prazo para contestar a acção já tinha decorrido.
11)– Na reunião supra, a 1ª Ré sugeriu ao ora A. pedir novo apoio judiciário.
12)– Em 15-4-13 a ora 1ª Ré juntou requerimento ao processo supra, declarando ter pedido "escusa do processo" ao C.D.L. da O.A.
13)– Em 3-5-13 o ora A. foi notificado da sentença (proferida em 30-9-13 no processo supra) que, "dada a não contestação do Réu", e "aderindo à fundamentação jurídica alegada na petição inicial", julgou a acção procedente e condenou o ora A. no pedido.
14) Em l5-10-13 o A., na companhia da filha, reuniu-se de novo com a ora 1ª Ré.

Inconformado recorre o Autor, concluindo que:
O Senhor Juiz a quo, para a boa decisão dos autos de 1a instância, devia ter ponderado e considerada provada a factualidade a que as testemunhas inquiridas AC, MR, MMe MR, responderam acerca do valor económico dos bens que estavam no estabelecimento explorado pela sociedade comercial M, Lda., aquando do registo da sua dissolução e liquidação.  
Pois, as testemunhas inquiridas AC, MR, MM, e MR, responderam com espontaneidade e mostraram que tinham conhecimento dos factos. 
Do conteúdo da inquirição das referidas testemunhas, devia ter sido provada factualidade relativa ao valor dos bens móveis que se encontravam no estabelecimento explorado pela sociedade comercial M, Lda., à data do registo da sua dissolução e liquidação, nomeadamente, que o recheio existente no referido estabelecimento; tinha um valor diminuto; que estava velho ou estava avariado ou era propriedade das próprias marcas; que tinha mais de 30 anos; que foi vendido ao ferro velho, por volta de € 100,00.
Do conteúdo da inquirição das referidas testemunhas, devia ter sido dado por provado que à data da dissolução e liquidação da sociedade, o estabelecimento tinha pouco movimento e dava prejuízo, pois o recorrente adoecera em 2012, tendo o mesmo menos clientela.  
Com o devido respeito, mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provada a supra referida factualidade, em resultado do que foi declarado pelas testemunhas em audiência de julgamento, tendo os autos de 1a instância sido incorrectamente julgados.  
Caso tivesse sido dada por provada a factualidade supra alegada, em consequência da inquirição das supra referidas testemunhas, acerca do valor de € 100,00 dos bens que integravam o estabelecimento comercial explorado pela sociedade M, Lda, tudo leva a crer que a decisão do tribunal a quo seria outra: o recorrente não teria sido condenado nos autos de Tribunal de Trabalho, na quantia em que o foi, se tivesse sido apresentada contestação.    
Prevê o nº 1, art. 163º do C.S.C., que "Encerrada  a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada".
A sociedade comercial M, Lda., na sequência de doença grave do ora recorrente, seu sócio e gerente, encerrou a sua actividade, por falta de clientela.
O recorrente registou a dissolução e liquidação da sociedade comercial M, Lda., em 7 de Março de 2012.
À data da liquidação da sociedade comercial M, Lda., os bens que estavam no estabelecimento comercial por ela explorada, não tinham valor superior a € 100,00.  
O ora recorrente, na qualidade de liquidatário, em sequência da liquidação da sociedade comercial M, Lda., não recebeu, pelo seu activo, mais do que € 100,00.
O recorrente não podia, assim, ter pago aos credores da referida sociedade comercial, inclusive ao trabalhador que instaurou a acção judicial (laboral), mais do que € 100,00.
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao ter decidido na sentença como se o recorrente fosse responsável pelas dívidas da sociedade, para além do valor do seu ativo, violou o disposto no nº 1, art. 163º do C.S.C.
Se a contestação tivesse sido apresentada, o recorrente tinha fortes probabilidades de não ser condenado a pagar um valor superior a € 100,00.
O recorrente, ao não apresentar contestação no processo 26231/12.2T2SNT, do Juízo do Trabalho- Juiz 3 da Comarca de Grande Lisboa Noroeste-Sintra, perdeu a chance de aí demonstrar que o despedimento do autor daquela acção (a testemunha MR), era lícito.  
Pois o despedimento ao autor daquela acção de direito de trabalho, resultou do encerramento e dissolução da Sociedade comercial M, Lda, sua entidade patronal.  
A sentença recorrida ao concluir que o ora recorrente, enquanto réu na acção laboral, foi condenado por não ter assumido as funções de liquidatário e ter prestado falsas declarações violou o previsto no nº 1 do art. 567º do C.P.C., pois não alcançou o efeito cominatório aí previsto.  
Não poderão restar dúvidas de que a condenação do ora recorrente naquela acção laboral, ocorreu por efeitos dessa cominação prevista neste citado art. 567º do C.P.C. e não por qualquer outra causa.
Pelo que, caso a contestação naqueles autos laborais tivesse sido apresentada, não restam dúvidas de que, o despedimento do trabalhador em causa não teria sido declarado ilícito.  
O valor da condenação do recorrente, nesses autos, seria significativamente inferior àquele em que foi condenado, isto é, € 23.914,35.  
Apresentada a contestação na referida acção laboral, o recorrente teria ainda oportunidade de aí transigir ou acordar, o que também lhe foi negado pela não apresentação de contestação por parte da 1ª ré nos autos de 1ª instância, Sra. Advogada.
Sempre com o devido respeito, mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado que "(. . .)a "chance" de o aqui A não ser condenado era praticamente inexistente- e, assim sendo, não se pode afirmar que a conduta da ora 1ª ré tenha sido causa directa de não ter sido absolvido (ou condenado em quantia diversa), não tendo existido "perda de chance", não há motivo para fixar indemnização, ou condenar  a 1ª R. no seu pagamento(. . .)".
A conduta da 1ª ré, em 1ª instância, ao não ter apresentado a contestação nos referidos autos laborais, fez perder ao ora recorrente a oportunidade de este poder alegar e provar que não devia ser condenado na quantia peticionada na petição inicial- € 23.914,35.
Assim a conduta da 1ª ré em 1ª instância, ao não ter apresentado a contestação nos referidos autos laborais, fez perder ao ora recorrente a chance de poder alegar e provar, que o valor do património (activo) da sociedade comercial M, Lda., era de € 100,00.
Salta à evidência que se o recorrente tivesse tido a oportunidade de recorrer, a sua eventual condenação nunca teria ocorrido por montante tão elevado. 
O recorrente, nos referidos autos laborais, tinha uma posição favorável preexistente.  
A conduta da 1ª ré nos autos de 1ª instancia, foi assim causa directa para que o ora recorrente tivesse sido condenado no valor que o foi, como revel, nos já identificados autos laborais,
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao ter decidido no sentido em que o fez, violou o direito do ora recorrente em ser ressarcido da perda de chance de apresentar contestação no processo 26231/12.2T2SNT, do Juízo do Trabalho- Juiz 3 da Comarca da Grande Lisboa Noroeste-Sintra e ser indemnizado do prejuízo que essa perda de oportunidade lhe causou. 
Existe um nexo de causalidade entre a não entrega de contestação pela 1ª ré nos autos de 1ª instância nos referidos autos laborais e o dano causado ao ora recorrente, por perda de chance em apresentar tal peça processual, tendo sido condenado no valor em que o foi. 
Pelo que o Exmo. Senhor Juiz a quo violou as disposições legais previstas no nº 1 art. 163º do C.S.C., bem como o nº 1 do art. 567º do C.P.C.,
violações de que resultaram para o recorrente na perda do seu direito de ver apreciada a sua pretensão (contestação), no Tribunal de Trabalho.
 
A 1ª Ré contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.    

Cumpre apreciar.

O presente recurso incide sobre a decisão factual bem como sobre a apreciação jurídica.

Quanto à matéria de facto, pretende-se que deveria ter sido dado como assente que o recheio existente no estabelecimento era antigo e com um valor diminuto, não superior a € 100,00. Além disso, à data da dissolução e liquidação da sociedade, o estabelecimento tinha pouco movimento e dava prejuízo.

Quanto ao valor do recheio, a filha do Autor, a testemunha AC, referiu que o mesmo era muito antigo, que alguma parte não funcionava – a vitrina refrigerante – e que venderam algumas cadeiras e mesas e uma máquina velha por 100 euros. Contudo, esta venda não se referia ao recheio do estabelecimento mas a objectos que já não eram usados. Do mesmo modo, MM, dono de um supermercado que fornecia o estabelecimento do Autor confirmou que o recheio era antigo mas não indicou qualquer valor, o mesmo sucedendo com o ex-empregado MR.

Como tal, não se pode de modo algum afirmar que o recheio do estabelecimento – que ainda lá se encontra, já que o café está a funcionar, como referiram essas testemunhas – valesse apenas € 100,00. Contudo, é verdade que o mesmo era antigo e usado, com mais de 17 anos – ver o testemunho de MR.

Quanto ao facto de o estabelecimento estar a dar prejuízo, também não nos parece que seja matéria a dar como provada. Na verdade o estabelecimento, depois da grave doença do Autor não fechou, passando a ser explorado pela sua filha S e em seguida “alugado” a outra pessoa que ainda o explora.

Que houve redução de receitas com a doença do Autor, que deixou de poder trabalhar no café, não restam dúvidas, já que a própria testemunha MR o confirmou. Mas não se sabe a medida de tal redução.

Na ausência de prova quanto a valores concretos, ou mesmo aproximados, relativos quer ao recheio do estabelecimento quer ao montante das receitas e despesas do café em Março de 2012 – data do despedimento do trabalhador MR – não vemos qualquer utilidade em acrescentar à matéria de facto conceitos tão vagos como os de que o recheio do estabelecimento era antigo e usado e que as receitas diminuíram desde que o Autor adoeceu e deixou de poder trabalhar no café.

Não se pode dizer, contrariamente ao afirmado no art. 9ª das conclusões, que a sociedade tenha encerrado a sua actividade por falta de clientela. O que se pode dizer é que o Autor, que adquirira a total da sociedade após a morte do seu sócio, deixou de poder trabalhar no café devido a ser acometido de doença grave, e que desde esse momento houve diminuição da clientela e das receitas. De resto, como dissemos, o café continuou a funcionar, primeiro com a filha do Autor – irmã da testemunha AC – e depois com outra pessoa, a quem o estabelecimento terá sido transmitido, embora se desconheça o concreto modo jurídico de transmissão.

Passando agora para o aspecto jurídico da apelação, a questão que se coloca é a de saber se, caso na acção que correu termos no foro laboral, a advogada nomeada ao ora Autor tivesse contestado a acção existiria uma probabilidade muito forte de este ser absolvido ou pelo menos condenado em quantia significativamente inferior.

Ora, independentemente do seu montante, a sociedade tinha activo – representado pelo recheio do estabelecimento e pelas receitas do mesmo – e passivo – desde logo os créditos do trabalhador MR.

Nos termos do art. 346º nº 2 do CT – Lei nº 7/2009 de 22/02 - determina que “a extinção da pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou do estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho”.

Nestes casos, o trabalhador tem a haver uma compensação calculada nos termos do art. 366º do mesmo diploma – no caso seria de cerca de € 13.600 euros, que a entidade empregadora não colocou à disposição do trabalhador (nem o alega na presente acção).

Além disso, a caducidade do contrato de trabalho pressupõe a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador manter a relação laboral. O que resulta da prova efectuada nos presentes autos é que, apesar da baixa de receitas, o estabelecimento continuou a ser explorado, primeiro por uma filha do Autor, depois por um terceiro a quem foi transmitido, ignorando-se a que título.

A impossibilidade, a existir, dizia apenas respeito ao Autor, pessoa singular – face à grave doença que o acometeu e que o impossibilitou de continuar a trabalhar no estabelecimento – mas não ao funcionamento deste e à existência da próprio sociedade.
 
Logo, mesmo no âmbito dos presentes autos, parece altamente provável que a caducidade não tenha fundamento e que estejamos perante um despedimento ilícito.

Acresce que a cessação contratual é ilícita se a entidade empregadora não colocar à disposição do trabalhador a compensação devida (art. 383º c) da mesma Lei nº 7/2009).

Pretende contudo o Autor que, caso tivesse apresentado contestação, na aludida acção laboral, não teria sido condenado já que essa acção foi dirigida contra ele, pessoa singular e não contra a sociedade.

Só a sociedade, como entidade patronal do trabalhador MR, poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos a este devidos.

Na verdade, a sentença proferida na acção laboral, julgou provada a factualidade articulada pelo Autor MR face à não apresentação de contestação pelo Réu JR– o Autor na presente acção. E decidiu em conformidade com as conclusões jurídicas invocadas nas petição.

O fundamento da condenação do Autor, enquanto sócio único da entidade empregadora “MC, Lda. consistiu no facto de ter requerido, em representação da sociedade, a dissolução e encerramento da liquidação desta, por inexistência de activo e passivo a liquidar. Ora, a sociedade tinha passivo – desde logo, os débitos ao mencionado trabalhador – e tinha activo consubstanciado no valor do recheio do estabelecimento. Pouco importa se o activo era muito ou pouco elevado, mas o certo é que existia, tanto mais que, como dissemos e resulta da prova – remetemos de novo para os depoimentos de AC, MM e MR – o estabelecimento continuou e continua a funcionar, o que significa que mesmo que velhos e usados, os equipamentos que integravam tal recheio permitiam tal funcionamento.

Assim, como se observa na sentença recorrida, o ora Autor enquanto único sócio e gerente da sociedade e com vista ao encerramento desta, prestou declarações sobre o activo e passivo da sociedade que não correspondiam à verdade, não tendo assumido as funções de liquidatário.

O que determina, por aplicação dos artigos 78º nº 1 e 163º do CSC e do art. 355º nº 2 do Código do Trabalho a responsabilidade pessoal do Autor na satisfação dos créditos laborais em causa.

Não cabe aqui, como é óbvio, efectuar um juízo pormenorizado na acção laboral, já decidida e com trânsito em julgado. Todavia, centrando-se a presente acção em responsabilidade civil extracontratual, o que é alegado é que a conduta omissiva da Ré, ao não contestar a acção laboral, ocasionou a chamada perda de chance, ou seja, oportunidade perdida para o ora Autor e ali Réu.
Na perspectiva do Autor, caso tivesse sido elaborada a contestação, nem a cessação contratual seria declarada ilícita nem o Autor, pessoa singular, seria condenado na indemnização e remunerações vencidas ao trabalhador.

Perante o que atrás dissemos, afigura-se-nos muito difícil que, mesmo contestando a acção, o desfecho desta tivesse sido substancialmente diferente. Já não falando do despedimento verbal invocado pelo trabalhador e sobre o qual recaiu, ao que parece, intervenção policial, não se verificavam os pressupostos da caducidade, nem foi dado cumprimento ao formalismo exigível. Além disso, a indicação de inexistência de activo e passivo da sociedade não era verdadeira, devendo o Autor ter procedido à respectiva liquidação o que não fez.

O dano, mesmo na vertente da perda de oportunidade, tem de ser provado por quem o invoca. No caso, cabia ao Autor provar a existência de omissão da Ré, que se presume culposa, na não apresentação de contestação na acção laboral. E fê-lo. Mas teria igualmente de comprovar um nexo de causalidade entre tal omissão e a perda de oportunidade – no caso, a oportunidade de ser absolvido ou condenado em quantia manifestamente inferior nessa acção de trabalho.

Entendemos que, não estando em causa a antiguidade do trabalhador e a sua remuneração base, o valor da condenação, em caso de se concluir por despedimento ilícito, seria sensivelmente igual. E esta conclusão também parece inevitável – e repete-se, não falando da alegação pelo trabalhador de ter sido verbalmente despedido dias antes da comunicação de caducidade – a partir do momento em que os pressupostos de tal caducidade não se verificavam e nem se alega em parte alguma que tenha sido colocada à disposição do trabalhador a respectiva indemnização.

Por outro lado, como se viu, o Autor enquanto único sócio e gerente da sociedade indicou a ausência de activa e passivo da mesma o que induibitavelmente não corresponde à verdade. A filha do ora Autor, AC, declarou claramente que o pai nunca tentou vender o recheio do estabelecimento. Os € 100,00 mencionados nas conclusões da apelação resultaram da venda de cadeiras velhas existentes na cave e anteriores às obras que o pai fizera no café uns 30 anos antes. Por pouco que o recheio valesse, certamente valeria mais que essas cadeiras abandonadas na cave. A mesma testemunha referiu que quando o café foi alugado a outra pessoa, esta teve dificuldades, dado o estado do material existente no estabelecimento. Mas, apesar de tais dificuldades, não foi dito que o café não estava apto a funcionar.

Se entramos nestes detalhes é apenas para reiterar que algum valor teria de ser atribuído ao recheio. Ninguém referiu que o café já não tivesse clientes, tendo havido apenas uma diminuição de receita desde que o Autor, face à doença de que padecia, deixou de poder trabalhar no café.

Aliás a mesma testemunha referiu que o pai pôs fim à empresa porque já não podia trabalhar. Não por impossibilidade económica da exploração do estabelecimento.

Mesmo face à matéria alegada na presente acção e áquilo que se pode dar como provado, não subsistem motivos para concluir que, caso tivesse havido contestação, o ora Autor não tivesse sido condenado em termos similares.

Não estamos perante uma oportunidade altamente provável de um desfecho favorável ao ora Autor caso tivesse havido contestação.  

Conclui-se assim que:
Tendo o mandatário judicial omitido a apresentação de contestação, em acção laboral, foi a matéria alegada pelo autor julgada provada e com base nela o Réu condenado nos precisos termos peticionados.
A acção de indemnização contra o advogado, por perda de “chance”, implica que, por força da omissão culposa de não apresentação da contestação, o mandante pudesse vir a ser absolvido na acção laboral ou pelo menos condenado em quantia consideravelmente inferior.
Não se provando tal nexo de causalidade entre a omissão e o dano na vertente de perda de oportunidade, a acção terá de improceder.

Termos em que se julga a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Custas pelo recorrente.



LISBOA, 15/2/2018



António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais