Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/05.9TMPDL-G.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O n.º2 do art.º 1412.º do pretérito C. P. Civil, atual n.º2 do art.º 989.º, abrange apenas os processos pendentes de alimentos a menores ou findos e em que estejam em causa pedidos de alteração ou cessação de alimentos formulados ainda durante a sua menoridade, prevendo-se que o facto de ter atingido a maioridade não impeça a conclusão desses processos ou incidentes suscitados, de modo a apreciar esses pedidos.
II - Estando finda e arquivada a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a ação de alimentos a filhos maiores, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, não estando abrangida pelas exceções consagradas no n.º 2 , do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, deve ser obrigatoriamente apresentado na Conservatória do Registo Civil, por ser a competente para conhecer desse pedido, numa primeira fase, seguindo o regime previsto nesse diploma legal, nomeadamente com vista à obtenção de acordo e, na falta dele, será remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (seu art.º 8.º).
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                        

I - Relatório:

 PT, solteira, maior, residente na Rua .., intentou em 25 de janeiro de 2013, por apenso, nos termos do art. 1880.º do Código Civil, art. 1412.º n.º 2 do Código de Processo Civil e art. 5º n.º 2 do DL 272/2001, de 13/10, a presente ação de alimentos a filhos maiores contra seu pai, WT, residente na Rua …, pedindo a condenação deste no pagamento de uma prestação de alimentos no valor mensal de 175,00€ até que termine os seus estudos, bem como a entregar-lhe as prestações devidas desde Dezembro de 2011 por força da obrigação de alimentos fixada em sentença ou, caso assim se não entenda, ao menos desde Janeiro de 2012, data em que foi feito o pedido de apoio para os presentes autos.

Para o efeito alegou ser filha do Requerido, tem 21 anos de idade, é estudante na Universidade dos Açores, nunca tendo perdido nenhum ano, tendo já completado o 2º ano do curso de Serviço Social e estando inscrita no 3º ano, não tem quaisquer rendimentos, vive apenas a expensas da mãe, a qual vive exclusivamente do seu ordenado, no valor de 800,00€, sendo metade para a renda da casa onde a Requerente e a sua mãe habitam, tem despesas mensais de 350,00€, nomeadamente na alimentação, vestuário, livros, fotocópias e material escolar, sendo que o requerido aufere 800,00€, da sua reforma do I.

          E mais alegou que o requerido já estava obrigado pelo regime de alimentos fixado aquando da menoridade da Requerente, no Pº 227/05.9 TMPDL – B - Regulação do Poder Paternal, que deixou de contribuir com qualquer prestação em Dezembro de 2011, pelo que deve entregar as prestações em falta desde essa data e até ao termo dos seus estudos. E, caso se entenda que só são devidas as prestações desde o presente pedido, devem, em qualquer caso, ser contabilizadas desde 27.01.2012, data do pedido de apoio judiciário formulado pela Requerente à qual só agora foi nomeado o mandatário signatário da p.i.

Concluso o processo foi proferido, em 30 de janeiro de 2013, o seguinte despacho:

Dispõe o art. 5º, nº 1, al. a) do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, que o procedimento tendente à formação de acordo das partes quanto a alimentos a filhos maiores ou emancipados, corre perante o conservador do registo civil. Havendo oposição, será o procedimento remetido a tribunal.

Porém, segundo o nº 2 daquela norma, nos seguintes casos, correrá em tribunal:

- quando seja cumulado o pedido com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial;

- quando constituir incidente ou dependência de ação pendente.

No presente caso, não estamos perante nenhuma das mencionadas exceções (está pendente é o inventário).

Pelo exposto, nos termos dos arts. 5º, 7º e 8º do D.L. 272/2001, de 13 de Setembro e dos arts. 101º a 105º do CPC, conjugados com o art. 1412º do CPC, declaro a incompetência material do tribunal para conhecer a presente ação (incompetência absoluta), indeferindo liminarmente a petição inicial.

Custas pela requerente, com taxa de justiça pelo mínimo.

Notifique a requerente e cumpra o disposto no art. 234º-A do CPC (citação do requerido)”.
Desta decisão recorreu a requerente, formulando as seguintes,
Conclusões:

Tendo a Requerente pedido a manutenção do regime de alimentos fixado durante a menoridade até à conclusão dos seus estudos, atingida que foi a maioridade, é o Tribunal de Família competente para essa ação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1412º do CPC e no n.º 2 do art. 5º do Decreto-Lei 272/2001, preceitos que foram assim violados ao não aceitar-se a prossecução dos autos junto do processo que regulou os alimentos na menoridade.

Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença, de que ora se recorre, revogada ou declarada nula e ser aceite a Petição Inicial e ordenada a prossecução dos autos.


***

Contra-alegou o requerido, defendendo a manutenção da decisão.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           ***

II -  Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 25 de janeiro de 2013 e a decisão recorrida foi proferida em 30 de janeiro de 2013.

Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).

Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o atual C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013.


***

III – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso  -  arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se a presente ação de alimentos a filhos maiores, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, tem necessariamente de ser intentada na Conservatória do Registo Civil e se podia, com esse fundamento, o tribunal indeferir liminarmente a petição, por incompetência em razão da matéria.


***

IV – Fundamentação fáctico jurídica.

       1. Para além da matéria de facto que consta do relatório que antecede, é de considerar ainda a seguinte factualidade:

a) A requerente nasceu em 18 de outubro de 1991, é filha do requerido e tem averbado no seu assento de nascimento que por sentença 9 de maio de 2007, pelo Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada foi regulado o exercício do poder paternal, sendo confiada à mãe.

b) No Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 190/05.6 TMPDL, por decisão de 12/10/2005, foi determinado provisoriamente que o requerido pagaria a quantia mensal de €175,00 de alimentos para a filha requerente.

Vejamos, pois, se a recorrente tem razão.

        E liminarmente podemos desde já adiantar que não, como se procurará demonstrar.

2. Dispõe o art.º 1878.º/1, do C. Civil, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

Os alimentos devidos a menores, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação (art.ºs 1878.º/1 e 2003.º/1 e 2 do C. Civil), devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art.º 1885.º do C. Civil).

Esta responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, no interesse dos filhos, face ao princípio da igualdade inscrito no art.º 36/3 e 5 da C. R. P, e art.º 1878º/1, do C. Civil.

         Mas a obrigação de alimentos fixada em razão da menoridade, nomeadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,  cessa, em princípio, com o advento da maioridade, podendo manter-se, excecionalmente, se o filho, apesar de ter atingido a maioridade ( 18 anos), não tiver ainda completado, sem culpa grave, a sua formação profissional, desde que alegados e demonstrados os demais pressupostos do direito a alimentos estabelecido no art.º 1880.º do C. Civil.

         Com efeito, atingida a maioridade, cessa automaticamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais e, consequentemente, também os alimentos aí fixados, como decorre dos art.ºs 1877.º e 1878.º do C. Civil. E pretendendo o filho manter, após a maioridade, essa prestação ou outra mais elevada, terá de lançar mão do procedimento adequado, invocando os factos que possam integrar a “fattispecie” que consta do art.º 1880.º do C. Civil ([1]).

Isso mesmo decorre do próprio texto do art.º 1880.º, ao estabelecer que a obrigação (genérica)  de prestar alimentos a filho que tenha atingido a maioridade ou emancipação apenas se mantém se este não tiver completado, até então, a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que se aquela formação se complete.

Assim, tendo a requerente atingido a maioridade em 18 de outubro de 2009, (18 anos), cessou, naturalmente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecida em 2007, em toda a sua dimensão, em particular quanto aos alimentos fixados e representação da filha, devendo ser esta, com plena capacidade de exercício dos seus direitos, fazer valer, por si, o direito a alimentos para além da sua maioridade, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 24/10/2000, Col. Jur. Acs/STJ, III, 90, e de 23/01/2003, Agravo n.º 4379/02-7.ªSecção, Sumários, wwwstj.pt/jstj, Acórdãos do STJ de 31/5/2007 ( Salvador da Costa), de 22/4/2008 (Pereira da Silva) e de 13/7/2010 ( Garcia Calejo); e Acórdãos do T. Rel. de Lisboa, 29/9/2011 (Farinha Alves) e de 6/3/2012, Proc. n.º 109187-A/1995.L1-7 ( Orlando do Nascimento), disponíveis em www.dgsi.pt).

Com efeito, preceitua o art.º 1880.º do C. Civil que, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de alimentos estabelecida no artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”

A propósito da interpretação e âmbito de aplicação desta disposição legal citamos, pela sua clarividência, o que se escreveu no Acórdão do S. T. J., de 13/7/2010, Proc. n.º 202-B/1991.C1.S1, que acompanhamos inteiramente:

 “Excecionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art.º 1879º (despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (art. 1880º).

A natureza excecional desta obrigação (de prestação de alimentos a filho maior), deriva da formulação condicional da previsão legal do artigo 1880º: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação…». Isto é, a obrigação decorrente da disposição, procede da necessidade de auxílio e assistência do filho, até completar a sua formação profissional.

A obrigação excecional prevista nesta disposição tem um carácter temporário, definido pelo “tempo necessário” para completar a formação profissional do alimentando, obedecendo a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.

Estes aspetos, segundo cremos, têm vindo a ser ponderados de forma pacífica neste Supremo Tribunal. Veja-se designadamente o acórdão de 31 de Maio de 2007, onde expressamente se refere, em relação ao estipulado no art. 1880º, “os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado com o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional”. No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de 22 de Abril de 2008 e de 2 de Outubro de 2008, todos acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj.nsf”.

E, mais adiante, conclui: “Isto é, no caso de litígio entre os pais e o filho maior que necessite de uma pensão alimentícia para completar a sua formação profissional, compete a este a instauração do pertinente processo judicial, aí fundamentando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores (neste sentido vide de novo os acórdãos mencionados)”.

       3. Mas se assim é, importa apurar qual o meio processual adequado com vista à satisfação desse direito.

Ora, a ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados vem prevista no art.º 1412.º do pretérito C. P. Civil,  art.º 989.º do NCPC e cuja redação se manteve inalterada, decorrendo do seu n.º1 a remissão, com as devidas adaptações, para o regime de alimentos devidos a menores, inserindo-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, pelo que segue o regime previsto para os alimentos a menores, ou seja, o regime previsto na O.T.M., nomeadamente nos seus artºs 157º, 182.º e 186º a 189º.

            E prescreve o n.º2 do citado art.º 1412.º, que “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”.

           Mas não é líquida a questão se saber se este normativo tem aplicação no caso em apreço, ou seja, em que houve regulação do exercício das responsabilidades parentais, já arquivada, no âmbito da qual foram fixados os alimentos durante a menoridade da requerente.

           Com efeito, no Acórdão do S. T. J. de 31/5/2007, Proc. n.º 07B1678 ( Salvador da Costa) sustentou-se que, “o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua menoridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”.

            Este parece ser também o entendimento de Lopes do Rego ( [2]), para quem o  1412º do anterior C. P. Civil continuará a ser aplicável quando os pedidos de alimentos a maiores ou emancipados constituam incidente ou dependência de ação pendente, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do precedente processo de fixação de alimentos a menor.

Também o Prof.º João Paulo F. Remédio Marques, in “Obrigação de Alimentos e Registo Civil”, n.º 3.5., pág. 24 e segs., ([3]) defende essa solução, dizendo:

“Trata-se de um incidente processual a deduzir nesses autos. Isto porque o artigo 1412º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso ao processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, máxime ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para atualizar o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para menoridade é o estipulado no artigo 1412º/2 do CPC, a requerimento do jovem agora maior de idade. Repare-se que o n.º 2 do artigo 1412º do CPC permite que, durante a pendência de um processo de alimentos a menor — ou estando pendente um processo de regulação do exercício do poder paternal — possa ser deduzido o incidente de alteração de alimentos, mesmo que o filho atinja a maioridade ou se emancipe.

Ora, para que serviria, então, o pedido de alteração de alimentos senão para suprir as necessidades que, ao abrigo do artigo 1880º do CPC, se fazem sentir após a maioridade ou a emancipação? É que, no momento da dedução desse incidente de (alteração de alimentos), a maioridade ou a emancipação do filho impedem que o objeto do pedido (de alteração de alimentos) diga respeito a uma situação passada, à época em que o filho era menor. Já, por sua vez, a mesma norma permite que um processo (máxime, de regulação do poder paternal) instaurado antes da maioridade se conclua, mesmo quando o filho atinja a maioridade ou a emancipação: não tendo sido deduzido um pedido de alteração ao abrigo do artigo 1880º do CC, o regime dos alimentos somente respeitará aos momentos anteriores à maioridade ou à emancipação, visto que os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação a que respeitem (artigo 2006º do CC) e o progenitor obrigado é-o relativamente às quantias fixadas até ao momento em que o filho atinge a maioridade ou a emancipação, caso peça, logo a seguir, a cessação da prestação”.

Além disso, continua o Autor, “ o artigo 292º/1 do CPC, por razões de economia processual e de concentração do processado, manda deduzir o pedido de alteração de alimentos judicialmente fixados como dependência da causa principal onde hajam anteriormente sido fixados, solução que também é acolhida no artigo 1121º/4 do mesmo Código”.

E acrescenta, “Concedemos, porém, no seguinte: se, por apenso aos autos onde foram fixados os alimentos devidos durante a menoridade, o progenitor tiver requerido a cessação da obrigação de alimentos e, se for caso disso, a cessação dos descontos que estivessem a ser realizados junto da sua entidade patronal, a falta de iniciativa do jovem maior para, nesses mesmos autos, requerer a fixação de alimentos ao abrigo do disposto no artigo 1880º do CC importa a necessidade de este, um pouco mais tarde, ter que deduzir pedido autónomo de alimentos, caso careça de meios económicos para completar a sua formação profissional. Neste caso, é razoável defender que esta pretensão alimentar não deve ser analisada e decidida por apenso ao processo onde haviam sido fixados os alimentos durante a menoridade. É que, nestas eventualidades, há uma cessação judicialmente decretada do dever de prestar referente à obrigação de alimentos devida durante a menoridade; interrupção em cujo processo não foi peticionada a continuação do dever de prestar, embora por mor de uma outra causa de pedir, ou seja a ultimação da formação profissional. Daí que nos pareça adequado atribuir competência à Conservatória do Registo Civil para promover o acordo sobre os alimentos devidos…”

4. Com o devido e merecido respeito, não nos parece ser essa a solução legal.

Como é sabido, o legislador, através do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, veio atribuir à Conservatória do Registo Civil competência para os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados (entre outros processos) – ser art.º 5.º/1, al. a). Essa opção legislativa vem justificada na sua parte preambular, donde decorre expressamente que se procedeu à transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente em matéria de alimentos a filhos maiores, “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efetuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”, procurando-se “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciam verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial”.

Nesse sentido, esse diploma legal estabelece no capítulo III, secção I, artigos 5.º a 9.º, os procedimentos tendentes à formação de acordo das partes perante o conservador do registo civil.

           Assim, no que respeita a alimentos a filhos maiores ou emancipados a sua tramitação é a que decorre expressamente dos art.ºs  7.º, 8.º e 9.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, neles não se fazendo qualquer referência àquele art.º 1412.º do C. P. Civil.

E sublinha-se que o procedimento a seguir na Conservatória com vista à obtenção do acordo é obrigatório e não facultativo, ou seja, o legislador não deixou na disponibilidade das partes a faculdade de instaurar essas ações na conservatória ou no tribunal, ainda que se anteveja a impossibilidade de obtenção desse acordo. Essa obrigatoriedade resulta, desde logo, do texto do seu art.º 5.º e da própria Lei de Autorização Legislativa – art.º 3.º, n.º 3, al. i) da lei 82/2001, de 3 de Agosto, que dispõe: “Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória”.

E apenas se exceciona a competência da conservatória relativamente a pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados ( bem como os demais aí identificados, que ao caso não releva) quando sejam cumulados com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Ora, a ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados tem de ser instaurada pelo próprio filho contra os progenitores ou progenitor, e nela tem de alegar e demonstrar os pressupostos do direito a alimentos previsto no art.º 1880.º do C. Civil, e acima mencionados.

Como se realça no citado Acórdão do STJ, de 24/10/2000, “São diferentes as partes e as causas de pedir na regulação do exercício do poder paternal – que engloba os alimentos a filho menor – e na ação de alimentos a filhos maiores”.

Daí tratar-se de uma verdadeira ação autónoma e independente, de acordo com o n.º1 do art.º 1412.º do anterior C.P.C., atual n.º1 do art.º 989.º, no âmbito da qual será fixada uma prestação alimentar, não necessariamente coincidente com a prestação fixada para o período da menoridade, nomeadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, assente em fundamentação fáctico-jurídico diversa, podendo demandar ambos os progenitores e não apenas um deles.

           Afastada fica, pois, a natureza de incidente dessa pretensão.

Como refere Salvador da Costa, Incidentes da Instância, 6.ª Edição, 2013, pág. 8, o “incidente processual constitui uma ocorrência extraordinária, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou noutra perspetiva, a intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal ou recurso”.

Aliás, em matéria tutelar cível, nomeadamente em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e alimentos devidos a menores, os incidentes neles suscitados correm nos próprios autos ( não por apenso), como flui expressamente da conjugação dos artigos 146.º, alíneas d) e e), 147.º, alínea f) e 153.º, todos da O. T. M.

            E também não se revela dependente de ação pendente, em particular de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais onde foram fixados os alimentos durante a sua menoridade ([4]), processo que se mostra arquivado, sendo que a ação de alteração do regime fixado, nele se incluindo o montante dos alimentos, constitui igualmente ação autónoma, nos termos do art.º 182.º da O. T. M., e a propor no tribunal que nessa data for o territorialmente competente – 2.ª parte do n.º2 desse preceito legal.

E não colhe o argumento de que o art.º 292.º/1 do anterior C. P. Civil, atual art.º 282.º/1, ao estabelecer que quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo pedido deduzido como dependência causa principal, porquanto não estamos perante um pedido de cessação de alimentos anteriormente fixados, o qual pressupõe a manutenção da obrigação de alimentos, nem tão pouco se afigura como um pedido de alteração da prestação anteriormente fixada, o qual pressupõe, naturalmente, para além dessa manutenção, a sua modificação – aumentando ou reduzindo a prestação -, visto que, como se realçou, está em causa a fixação ou quantificação de uma nova prestação alimentar, assente em distintos  pressupostos e com uma concreta finalidade temporal – até que a formação profissional se complete.

Daí que, e salvo sempre o devido respeito por opinião adversa, a inaplicabilidade do n.º2 do art.º 1412.º do anterior C. P. C, preceito que abarca apenas os processos pendentes de alimentos a menores ou findos e em que estejam em causa pedidos de alteração ou cessação formulados ainda durante a sua menoridade, prevendo-se que o facto de ter atingido a maioridade não impeça a conclusão desses processos ou incidentes suscitados, de modo a apreciar esses pedidos. Dito de outra maneira, este normativo não permite extrair a conclusão de que a ação de alimentos a que se reporta o seu n.º1 ( ao abrigo do art.º 1880.º do C. Civil) corra por apenso àquelas ( [5]).

Como também é realçado no Acórdão desta Relação ([6]), a propósito do n.º2 do art.º 1412.º, “ Do invocado dispositivo legal apenas se pode extrair o que nele se contém, ou seja, que a maioridade ou emancipação não são impeditivas da conclusão de processo destinado a fixar alimentos a menores, nem que, por apenso a ele, corram termos os incidentes de cessação ou alteração desses mesmos alimentos que tiverem sido já iniciados”.

A não ser assim, “Não faria, aliás, sentido que o processo, que deve correr obrigatória e autonomamente na Conservatória do Registo Civil até à fase conciliatória, ou até à fase posterior de instrução, caso não haja acordo, como mandam os artºs 5º a 8º do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, tivesse depois, no tribunal, de correr por apenso a um pré-existente processo de regulação do exercício do poder paternal. E a inconsistência de um tal argumento é até reforçada pela letra do artº 8º do já citado Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, quando manda, ao Conservador, remeter o processo “ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”- cf. Acórdão do T. Rel. de Coimbra, de 13/3/2007, Proc. n.º  2286/06.8YRCBR ( Nunes Ribeiro).

A seguir-se outro entendimento, ficaria substancialmente reduzida a competência da conservatória quanto às ações de alimentos a filhos maiores e emancipados, limitada (senão de escassa aplicação) apenas aos casos em que nunca foram fixados judicialmente alimentos durante a menoridade, o mesmo é dizer, na ausência de qualquer regulação do exercício das responsabilidades parentais ou alimentos fixados no âmbito do art.º 186.º da OTM, casos que são bastante raros, pois como é sabido a ausência de desarmonia familiar ou de separação dos pais durante a menoridade do filho permitem afirmar continuarem a assumir e contribuir a formação profissional do filho após a sua maioridade. E se assim é, gorada ficava a intenção do legislador na desoneração dos tribunais com esses processos.

E não se diga que o processo de alimentos a filhos maiores apresentado na conservatória fica reservado apenas a casos de ausência de conflitualidade, pois se inexistisse essa conflitualidade não faria sentido o filho propor a ação. Se o faz, é porque o progenitor em causa não cumpre essa obrigação ou não a cumpre na medida por ele pretendida. Dito de outro modo, é conatural à ação a existência de conflito.

5. No caso concreto, a ação de regulação das responsabilidades parentais, na qual fixou os alimentos, data de 9 de maio de 2007, está arquivada, sendo que a requerente atingiu a maioridade em 18 de outubro de 2009, data em que cessou essa regulação e, em consequência, os alimentos fixados, e o progenitor, segundo alega, deixou de prestar alimentos em dezembro de 2011, sendo que só em janeiro de 2013, ou seja, mais de três anos volvidos sobre a sua maioridade veio instaurar a presente ação.

           E porque estamos perante uma ação de alimentos autónoma e independente, não abrangida pelas exceções consagradas no n.º 2 , do art.º 5.º do mencionado diploma legal, tal pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na C. R. Civil,  por ser competente para conhecer deste pedido, numa primeira fase, seguindo o regime previsto nesse diploma, nomeadamente com vista à obtenção de acordo e, na falta dele, a sua remessa ao tribunal ([7]).

           Decorrentemente justifica-se a declaração de incompetência material do tribunal para conhecer, nesta fase, ou seja, antes da remessa do processo nos termos do art.º 8.º do Dec. ei n.º 272/2001, o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados.

E assim sendo, a decisão recorrida não merece censura, o que conduz à improcedência da apelação.

***

V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. O n.º2 do art.º 1412.º do pretérito C. P. Civil, atual n.º2 do art.º 989.º,  abrange apenas os processos pendentes de alimentos a menores ou findos e em que estejam em causa pedidos de alteração ou cessação de alimentos  formulados ainda durante a sua menoridade, prevendo-se que o facto de ter atingido a maioridade não impeça a conclusão desses processos ou incidentes suscitados, de modo a apreciar esses pedidos.
2. Estando finda e arquivada a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a ação de alimentos a filhos maiores, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, não estando abrangida pelas exceções consagradas no n.º 2 , do art.º 5.º  do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, deve ser obrigatoriamente apresentado na Conservatória do Registo Civil, por ser a competente para conhecer desse pedido, numa primeira fase, seguindo o regime previsto nesse diploma legal, nomeadamente com vista à obtenção de acordo e, na falta dele, será remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (seu art.º 8.º).
***
VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pela recorrente.
                                                          
Lisboa, 2014/10/09
Tomé Almeida Ramião (Relator)
Vitor Amaral
Regina Almeida

_______________________________________________________
[1]  Na mesma linha argumentativa, o Acórdão desta Relação, de 25/5/2004, Proc. n.º 1100/2004-7 ( Rosa Ribeiro Coelho): “Na verdade, o exercício do poder paternal encontra a sua única razão de ser na menoridade dos filhos, cessando quando estes atingem a maioridade ou a emancipação – art. 1877º.
E sendo esse mesmo poder paternal integrado por poderes e deveres vários, entre os quais o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º, nº 1 –, não pode deixar de entender-se que a maioridade, determinando a sua cessação, igualmente determina a extinção da obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo”.
No mesmo sentido Tomé d’Almeida Ramião, in “ Divórcio por Mútuo Acordo”, Anotado e Comentado, 7.ª Edição, 2008, Quid Juris, pág. 35/36.
[2] Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 543, nota II.
No mesmo sentido, ou seja, que a ação corre por apenso à decisão que fixou alimentos,  os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 5/5/2011, Proc. n.º 871-C/1995.P1 e de 19/11/2013, Proc. n.º 119-B/2001.P1.
[3] Disponível em :
http://www.ascr.pt/uploads/trabalhos/69/ficheiro/AlimentoseRegistoCivil.pdf
[4] Visto que “os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais findam, por impossibilidade superveniente da lide, a maioridade ou emancipação” – cfr. Ac. do STJ, de 24/10/2000.
[5]  Neste sentido o Ac. do T. Rel. do Porto, de 3/11/87, Col. Jur. V, 186 e Ac. do T. Rel. de Lisboa, de 30/03/1982, Col. Jur. V, 90).
[6]  de 25/5/2004, Proc. n.º 1100/2004-7 ( Rosa Ribeiro Coelho).
[7]  Assim também se decidiu no Acórdão desta Relação, de 10/3/2005, Proc. n.º 1896/2005-6 ( Urbano Dias),  onde pode ler-se: “ De acordo com as normas constantes do DL. 272/2001, de 13 de outubro, a competência inicial  para a instauração de ações de alimentos com base no art.º 1880.º do C. Civil pertence às Conservatórias de Registo Civil”.