Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074374
Nº Convencional: JTRL00006325
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199202260074374
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
Sumário: I - Ocorre a nulidade de omissão de pronúncia prevista no n. 1, alínea d) do artigo 668 do Código de Processo Civil se o Juiz não conhece de questão suscitada nos articulados com inefável interesse para a decisão da causa.
II - Se nessa acção pendente em Tribunal a Ré pede a declaração de nulidade de um contrato de trabalho com a alegação de que o trabalhador a induziu em erro quanto
às suas qualidades pessoais em que se fundou a decisão do empregador de celebrar o contrato, tal acção é manifestamente prejudicial relativamente àquela em que o mesmo trabalhador demanda aquela Ré impugnando o despedimento, pois a existência de um contrato de trabalho válido é um pressuposto necessário da existência de um despedimento.
III - Deve suspender-se a instância na acção de impugnação de despedimento até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, na acção em que se pede a declaração de nulidade do contrato de trabalho.