Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006325 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO PREJUDICIAL NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199202260074374 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Ocorre a nulidade de omissão de pronúncia prevista no n. 1, alínea d) do artigo 668 do Código de Processo Civil se o Juiz não conhece de questão suscitada nos articulados com inefável interesse para a decisão da causa. II - Se nessa acção pendente em Tribunal a Ré pede a declaração de nulidade de um contrato de trabalho com a alegação de que o trabalhador a induziu em erro quanto às suas qualidades pessoais em que se fundou a decisão do empregador de celebrar o contrato, tal acção é manifestamente prejudicial relativamente àquela em que o mesmo trabalhador demanda aquela Ré impugnando o despedimento, pois a existência de um contrato de trabalho válido é um pressuposto necessário da existência de um despedimento. III - Deve suspender-se a instância na acção de impugnação de despedimento até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, na acção em que se pede a declaração de nulidade do contrato de trabalho. | ||