Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028479 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENHORIO RENDA DEPÓSITO DA RENDA PAGAMENTO LOCATÁRIO CONTESTAÇÃO PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200007050041337 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOT E COM 4ªED ALMEDINA PAG201. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048. CPC95 ART489. | ||
| Sumário: | O depósito ou pagamento a que alude o art. 1048º CC não carece de contestação da acção para ser liberatório do direito à resolução do contrato pelo senhorio, bastando que seja feito dentro do prazo em que a contestação podia ser apresentada e junto aos autos documento comprovativo desse depósito ou pagamento. Na verdade, inexiste norma que nessas circunstâncias obrigue à contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: |