Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041337
Nº Convencional: JTRL00028479
Relator: RUA DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
PAGAMENTO
LOCATÁRIO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200007050041337
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOT E COM 4ªED ALMEDINA PAG201.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048. CPC95 ART489.
Sumário: O depósito ou pagamento a que alude o art. 1048º CC não carece de contestação da acção para ser liberatório do direito à resolução do contrato pelo senhorio, bastando que seja feito dentro do prazo em que a contestação podia ser apresentada e junto aos autos documento comprovativo desse depósito ou pagamento.
Na verdade, inexiste norma que nessas circunstâncias obrigue à contestação.
Decisão Texto Integral: