Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2690/11.0T2SNT.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: A arguição de nulidade atinente a deficiência de gravação do julgamento pode ter lugar na própria alegação de recurso, desde que se mostre tempestivamente arguida de acordo com o regime das nulidades.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA, (…), intentou [1]acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT, contra BB, (…).
Para o efeito juntou o formulário previsto no artigo 98-D do CPT, a decisão proferida no processo disciplinar contra si instaurado onde lhe foi  aplicada a sanção de despedimento com  justa causa.
Realizou-se audiência de partes.
Foi apresentado articulado a motivar o despedimento.
A Empregadora alegou, em síntese ,que foi comunicado à psicóloga da instituição, por dois utentes desta, que o trabalhador, assumia, perante eles, comportamento de cariz sexual.
Juntou aos autos o processo disciplinar.
O trabalhador apresentou articulado, no qual arguiu a invalidade do processo disciplinar.
Mais impugnou os factos que fundamentaram o seu despedimento.
Peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes do processo disciplinar e por violação do principio da ocupação efectiva, no montante de 15.000,00.
Fundamentou tal pretensão no facto de o processo disciplinar contra si instaurado e da decisão que ali foi proferida, lhe terem causado  angustia e tristeza de se ter sentido vexado perante os restantes trabalhadores da instituição e lesado na sua dignidade e reputação.
O Empregador respondeu ao articulado do Trabalhador.
Foi proferido despacho saneador.
Foi dispensada a fixação de matéria assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento.
Na audiência ( vide fls. 127)  o trabalhador prescindiu da reintegração e optou pela indemnização.
Apresentou uma desistência parcial do pedido do pedido reconvencional.
A matéria de facto foi decidida por despacho , proferido em 7 de Dezembro de 2012, constante da acta de fls. 121 a 143 que foi objecto de reclamação que foi indeferida.
Veio a ser proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor:
“3 - DECISÃO
Face ao exposto:
- Julga-se a acção improcedente, declarando-se lícito o despedimento
do Trabalhador.
- Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido
absolvendo-se o Empregador do pedido.
Custas a cargo do Trabalhador.
Valor da acção 40.351,41 (cfr. art. 306º e 309º, nº 2 do C.P.C.)
Valor da reconvenção, depois da desistência parcial, 7.500,00.
Extraia certidão da presente sentença e do processo disciplinar e remeta aos Serviços do Ministério Publico, desta comarca, para os fins tidos por convenientes.
Notifique e registe” – fim de transcrição.
A notificação da sentença foi expedida em 12 de Janeiro de 2012.
Tal como resulta de informação lavrada pela Secção em 18 de Janeiro de 2012, o Autor requereu que lhe fosse facultada a gravação da audiência, sendo que não constam do processo elementos que nos permitam avaliar a data em que isso foi feito, tal como, aliás, também resulta da informação constante de fls. 238.
Inconformado, em 17 de Fevereiro de 2012, o trabalhador recorreu  sendo que juntou um documento do qual decorre que a empresa que contratou para fazer a transcrição do julgamento lhe forneceu tal transcrição em 6 de Fevereiro de 2012.
Com o recurso juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça e de multa nos termos do disposto no artigo 145º do CPC.
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls. 239).
O Autor respondeu sustentando a bondade do seu recurso – fls. 259 a 265.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
                                     *****
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto ( sendo certo todavia que  na decisão a proferir no presente recurso também serão tomados em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório):
(…)

                                                     ****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 684º nº 3º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
E tal como a recorrida refere na conclusões do seu recurso o Autor suscita seis questões distintas.
A primeira concerne à verificação de nulidade processual por falta de gravação perceptível de duas sessões de julgamento ocorridas em  03/11/2011 e 11/11/2011.
A segunda diz respeito à verificação de três nulidades da sentença por violação:
- do artº 668º, nº 1, al. c) do CPC – Conclusões 11 a 13
 do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC – Conclusão 14
- do artº 668º, nº 1, al. e) do CPC – Conclusões 1 a 18
A terceira tem a ver com reapreciação da prova “gravada”.[2]
A quarta diz respeito à validade do Processo Disciplinar.
A quinta concerne  à verificação da Justa Causa de Despedimento.
A derradeira respeita à procedência da reconvenção que deduziu.
Cabe ainda salientar que a Entidade patronal nas suas contra alegações solicitou a ampliação do recurso.

                                                        ****

Constata-se, assim, que a primeira questão a dirimir tem a ver com a verificação de invocada nulidade processual por deficiência da gravação e imperceptibilidade de partes dos depoimentos prestados nas audiências realizadas em 03/11/2011 e 11/11/2011, sendo certo que nas mesmas foram inquiridos (vide fls. 120 a 123 e 124 a 126):
- EE;
- GG;
- HH;
-  II;
- JJ;
- FF.
Cabe salientar que em 22 de Novembro de 2011 ( vide fls. 127/128) foi inquirida a testemunha KK.
Segundo o recorrente a gravação constante do CD facultado pelo Tribunal é imperceptível através dos meios de audição de uso habitual, pelo que solicitou a respectiva transcrição a empresa credenciada nessa área.
Mais invoca que foi feita transcrição pela Jurishelp, mas ainda assim, grande parte dos depoimentos é imperceptível por deficiência de gravação, conforme , a seu ver, é atestado pela Nota Informativa, que  junta como documento nº 1º , sendo que esta se mostra datada de 6 de Fevereiro de 2012.
Assim, tal deficiência , após verificada, não pode segundo o recorrente  deixar de acarretar nulidade nos termos do nº 1 in fine do artº 201º do CPC.

                                                      ***

É evidente que a alegação em apreço consubstancia a invocação de nulidade processual.
Na realidade a incorrecta gravação constitui omissão de um acto – fiabilidade técnica do registo – que a lei prescreve, sendo evidentemente susceptível de influir na decisão da causa, por essencial no apuramento da verdade, condicionando a reacção das partes contra a decisão sobre a matéria de facto.
Como tal configura nulidade processual, nos termos dos artigos 201.º do CPC e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15-02.
Argumentar-se-á contudo , na situação sub judice , que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183.
Esgrimir-se-á ainda com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Assim, independentemente da oportunidade da sua arguição, dir-se-á que a omissão em apreço sempre devia ter sido ser arguida em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Porém, analisados os autos constata-se que a prática da nulidade em apreço só foi do conhecimento do Autor depois da prolação da sentença, encontrando-se, assim, implicitamente coberta pela mesma.
Assim, afigura-se ser de admitir que o meio próprio para a arguir não seja apenas  a simples reclamação, mas também o recurso competente.
Aliás, tal como se refere em douto ac. do STJ de 14.1.2’010, proferido no processo nº  4323/05.4TBVIS.C1.S1  - Relator: SANTOS BERNARDINO :
“ A deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptível o depoimento de uma testemunha ou de o não ter gravado, pode constituir nulidade, nos termos do n.º 1, in fine, do art. 201º do CPC, uma vez que se trata de irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa.
2. As consequências dessa irregularidade constam do art. 9º do Dec-lei 39/95, de 15 de Fevereiro, e estão em sintonia com o que se refere na antecedente conclusão: uma vez que tal irregularidade, na linguagem do n.º 1 do citado art. 201º, só produz nulidade … quando possa influir no exame ou na decisão da causa, aquele art. 9º manda repetir a parte da prova omitida ou imperceptível apenas quando for essencial ao apuramento da verdade.
3. O prazo para a parte interessada invocar a irregularidade e pedir que se desencadeiem as respectivas consequências deverá ser aquele dentro do qual pode apresentar a alegação de recurso, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo; e a arguição da irregularidade pode ter lugar na própria alegação de recurso” – fim de transcrição.

                                                            *         

Cumpre ,agora, salientar que o processo não contem – como devia – qualquer cota que nos permita saber o momento exacto em que a gravação do julgamento foi entregue ao recorrente, permitindo-lhe, pois, a partir dessa data aferir da invocada deficiência em toda a sua extensão e arguir a inerente nulidade nos autos.
Como tal tanto pode ter sido em 18.1.2012, como até em 6.2.2012 ,  data em que a Júrishelp ( vide fls. 205) entregou ao recorrente a  transcrição que levou a cabo…; sendo certo que pelo menos nesta última data é indubitável que o Autor tem que se ter apercebido da extensão da invocada deficiência da gravação em causa.
E – ouvido o CD - efectivamente constata-se que no tocante às sessões de julgamento realizadas em 3 e 11 de Novembro de 2011 uma grande parte dos depoimentos nelas prestados é imperceptível, sendo que mesmo a restante só com dificuldade é audível, o que acarreta que a percepção que se obtenha da prova que ali consta não é integralmente  fiável.
Em relação ao depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 22 de Novembro de 2011, embora a gravação não seja perfeita, afigura-se que é razoavelmente perceptível (audível).
Cumpre, pois, considerar verificada a imperceptibilidade de boas partes dos depoimentos prestados nas audiências realizadas em 3.11.2011 e 11.11.2011.
Ora a aludida deficiência de gravação é susceptível de comprometer uma boa apreciação da prova, sendo que os depoimentos ali prestados se afiguram de evidente relevo para a apreciação do recurso em sede de impugnação da matéria de facto.
Já o mesmo não se pode afirmar do único depoimento prestado em 22.11.2011, que como já se salientou é perceptível...

                                                            *

In casu, o recurso foi apresentado em 17 de Fevereiro de 2012 ( vide fls. 206).
E , tal como já se referiu , analisado o CD da gravação afigura-se que assiste razão ao recorrente àcerca da deficiência da gravação e imperceptibilidade de partes dos depoimentos prestados nas audiências realizadas em 03/11/2011 e 11/11/2011.
Mas será que  tal nulidade deve aqui ser declarada ?
Não terá sido arguida de forma intempestiva ? 
Neste particular ,a nosso ver, tudo gira em torno de saber se a nulidade  em causa pode ser suscitada em sede de alegações de recurso ?
No caso concreto , analisados os autos constata-se que foi requerida a gravação da audiência , o que foi deferido.
E pelo menos em termos virtuais o julgamento foi gravado.
Todavia efectivamente a gravação das duas primeiras audiências padece de evidentes deficiências de gravação , o que torna largos trechos das mesmas imperceptíveis, ou quase imperceptíveis , e como tal não fiáveis em sede de apreciação da prova ali produzida, o que foi verificado nesta Relação através da audição do CD da gravação respeitante às três sessões de julgamento.
Por outro lado, analisado o processo não se vislumbra que do mesmo conste – como devia - a data em que foi fornecida ao recorrente a gravação das audiências em causa, o que até poderia eventualmente permitir concluir pela intempestividade da arguição em causa.
Como tal tanto pode ter sido em 18.1.2012 ( data na  qual foi solicitada a entrega da gravação ) como em 6.2.2012 ( data na qual a Jurishelp entregou transcrição ao Autor).
Também é patente a arguição em apreço não foi feita em 1ª instância  , onde por principio ( vide artigo 205º do CPC) devia ter sido feita…!
Porém (repete-se ), a incorrecta gravação constitui omissão de um acto – fiabilidade técnica do registo – que a lei prescreve, que pode influir na decisão da causa, por ser essencial ao apuramento da verdade, visto que sempre condiciona a reacção das partes contra a decisão sobre a matéria de facto.
Assim, tal omissão gera nulidade processual, nos termos do art. 201.º  do CPC.
E no caso concreto , pelos motivos supra expostos , afigura-se que tal alegação pode ser levada a cabo em sede de recurso.
É certo que tendo em conta o dia 6.2.2012, tal arguição terá sido levada a cabo no 11º dia útil.
Todavia o Autor pagou multa nos termos do preceituado no artigo 145º do CPC….- vide fls. 204
Por outro lado, sendo certo que o Autor impugna a matéria de facto que acima se deixou enunciada , não é neste particular descipiendo recordar a gravidade  das acusações que lhe são feitas , atentatórias,  inclusive , da sua dignidade pessoal…. !!!
E também não se deve olvidar o disposto no artigo 20º da CRP.
Como tal afigura-se que cumpre nesta Relação declarar a nulidade processual de deficiência de gravação invocada pelo recorrente, o que tendo em conta o disposto no artigo 199º do CPC acarreta que a prestação dos depoimentos prestados em 3 e 11 de Novembro de 2011 tenha que ser levada a cabo de novo.
Já o mesmo não sucede com o ocorrido em 21 de Novembro de 2011 , cuja prestação assim se aproveita.
E , como é evidente , tal nulidade implica não só a da decisão sobre a matéria de facto , oportunamente , produzida em 1ª instância ( em 7-12-2011 – vide fls. 129 a 145), assim como a da sentença recorrida.
Por outro lado, a declaração dessa nulidade prejudica a apreciação de todas as outras questões suscitadas pelo Autor no seu recurso assim como a da ampliação que a Ré apresentou em sede de contra alegações.

                                                         ***

Em face do exposto, acorda-se em  anular as sessões de julgamento realizadas em 03/11/2011 e 11/11/2011, bem assim como a decisão proferida sobre a matéria de facto em 1ª instância e a consequente sentença.
Mais acorda-se em julgar prejudicadas a apreciação de todas as outras questões suscitadas no recurso do Autor assim como a ampliação que a Ré apresentou em sede de contra alegações.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
    
Lisboa, 30 de Maio de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto (votei vencida uma vez que entendo que a arguição da nulidade processual deverá ser arguida na 1.ª instância sendo o recurso eventual a interpor do despacho que sobre a mesma recair)
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[1] Em 1 de Fevereiro de 2011.
[2] A tal título o recorrente sustenta que :
- não devia ter sido dado como assente (ou seja devia ter sido considerado como não provado) o facto enunciado sob o nº 14 ( isto é que: 14. O Trabalhador mexeu nos genitais do utente CC.)
Em seu entender a respectiva prova não resulta do julgamento, sendo esta a única prova válida a tal título ( sendo que neste particular se concorda com tal afirmação.
É que o processo disciplinar, não é mais que um mero documento particular, sendo que numa acção de impugnação de despedimento – como a presente (embora sob outras vestes) a prova da matéria imputada ao trabalhador  - que continua a pertencer à entidade patronal – deve ser lograda em audiência e não no processo disciplinar).
Segundo o recorrente em julgamento a Ré não provou , nomeadamente através do depoimento da testemunha CC tal matéria).
A tal título dir-se-á, desde já, que se o foi ou não constitui questão a avaliar posteriormente.
- também em relação ao facto provado sob o nº 15º (15. O utente CC descreveu da seguinte forma o que lhe aconteceu: O DD tem umas conversas panascas. Mexe-me nos testículos e até me chega a magoar. Faz-me festas no umbigo e eu digo-lhe que não gosto nada disso. Eu não sou maricas e nunca ninguém me fez nada disso…”) o Autor sustenta que não existe  prova disso, pelo que devia ter sido dado como não provado.
Entende que não se pode extrair tal matéria da prova produzida , nomeadamente em sede testemunhal, e que não há escrito do CC que o comprove.
- por outro lado, entende que o facto dado como provado sob o nº 19 ( isto é que: 19. O Trabalhador aproveitou-se da sua posição e das limitações do utente CC para agir da forma descrita) devia ter sido reputado como conclusivo[2] e não como provado.
- mais entende que o facto nº 22º da sua contestação ( ou seja que: “sucede que o CC está noutro quarto e nunca fizera qualquer queixa nesse sentido”  – vide fls 46 ) entende que em face da prova testemunhal ( depoimento do CC e de EE ) produzida em julgamento devia ter sido dado como provado.
- finalmente também sustenta que o alegado no artigo 27º da contestação ( ou seja que: das funções do Autor como vigilante constam verificar se os doentes estão a dormir, se estão tapados, se não estão a fumar ou a ouvir rádio , se as janelas dos quartos estão fechadas , as luzes apagadas, acordá-los de manhã, ajudá-los a levantar , orientá-los no vestuário  adequado a escolher, etc, pelo que por vezes inevitavelmente terá de lhes tocar ) devia ter sido dado como integralmente provado, tal como , a seu ver, decorre de organograma junto aos autos e do depoimento da testemunha FF.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: