Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1243/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O direito de retenção concedido ao promitente comprador, pelo crédito resultante do incumprimento contratual do promitente vendedor, foi estabelecido pelo DL nº 236/80, 18/7, em nome da defesa dos consumidores, ponderado o conflito de interesses destes e os das instituições de crédito, não colidindo, por isso, a solução legislativa decorrente do artº 759º, 2 do CC, com o princípio da legítima confiança ínsito no artº 2º da CR, para mais e decisivamente quando a hipoteca tenha sido constituída depois da entrada em vigor do citado DL 236/80, em que não pode, seguramente, falar-se de expectativas anteriormente firmadas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Na execução, com processo sumário, que M… instaurou contra J…, foi penhorada a fracção "P", do prédio urbano denominado "… concelho de Cascais, inscrito na matriz predial sib o artº 9.918 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 5.447.

Cumprido o artº 864º do CPC, veio a Caixa Geral de Depósitos reclamar o crédito de 425.000 euros, correspondente a capital em dívida resultante da celebração de um contrato de mútuo, outorgado com a sociedade C…, garantido, com os juros e despesas, por hipoteca registada constituída sobre aquele imóvel, o qual, à data da constituição da hipoteca (22-11-95) era um lote de terreno para construção, sito na Costa da Guia, freguesia e concelho de Cascais, com a área de 5.518 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 00477/130292 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº 9918.

Não tendo ocorrido impugnação do crédito reclamado, o Sr. Juiz proferiu sentença, graduando em 1º lugar o crédito reclamado e em 2º lugar o crédito exequendo.

Tendo o exequente pedido a aclaração da decisão, alegando omissão da mesma quanto ao seu direito de retenção sobre o imóvel penhorado, o Sr. Juiz, na atenção de que na sentença exequenda havia sido reconhecido ao exequente esse direito, reformou-a, graduando agora em 1º lugar o crédito exequendo e em 2º lugar o crédito reclamado.

Inconformada com essa decisão, dela a reclamante interpôs recurso, pretendendo a sua revogação, na consideração de que a sentença que declarou o direito de retenção do exequente lhe não é oponível e ainda da inconstitucionalidade do artº 759º, 2 do CC..

O exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da graduação operada com a reforma da decisão.

Os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede.

A hipoteca é, como é sabido, uma garantia real das obrigações que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa imóvel, ou equiparada, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artº 686º do CC).
Por sua vez, o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, é um direito real de garantia, que, nos termos do artº 759º, 2 do CC, prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente, como observa Antunes Varela, quando escreve: "Basta recordar que o direito de retenção constitui hoje um verdadeiro direito real (não de gozo, mas de garantia), como resulta não apenas da sua implantação sistemática no Código Civil, paredes meias com penhor, a hipoteca e os privilégios creditórios, mas principalmente do regime traçado na lei, ao equiparar em princípio o titular da retenção ao credor pignoratício (artigos 758º e 759º, nº 3) e ao colocá-lo expressamente à frente do credor hipotecário, ainda que a hipoteca tenha sido anteriormente registada, na graduação de vários créditos sobre o mesmo devedor (artigo 759º, nºs 1 e 2), independentemente do registo desse direito.
Quer isto significar que, em atenção à finalidade precípua da concessão do direito de retenção, o promitente-comprador que seja credor da indemnização prevista no artigo 442º do Código Civil, goza (contra quem quer que seja) da faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito" (in RLJ, 124º, 351).
Daqui que, no confronto entre um direito de crédito garantido por direito de retenção e um direito de crédito garantido por hipoteca registada, prevalece o primeiro, ainda que constituído depois daquele registo.
In casu, ao exequente foi atribuído, por sentença transitada em julgado, o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, como garantia do seu crédito sobre o executado e, nessa medida, graduado este crédito sobre o da reclamante, garantido por hipoteca registada, sobre o mesmo imóvel, do que dissente a recorrente, adiantando, primeiro, que o caso julgado daquela sentença não lhe é oponível, segundo, que o artº 759º, 2 do CC viola o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico ínsito no artº 2º da CR.
A lei adjectiva (arts. 671º, 1, 497º e 498º do CPC) estabelece o princípio fundamental da eficácia relativa do caso julgado, seja, "a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (inter partes); só vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 308); todavia, o caso julgado impõe-se a terceiros que "têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico”(ainda o mesmo Autor e obra, pág. 311).
Não é o caso.
Com a declaração da existência do direito de retenção, para lá do evidente prejuízo económico, é também afectado o direito hipotecário da recorrente, que mais não seja porque vê prevalecer e ter prioridade de pagamento sobre o seu crédito um crédito de outrem, isto é, o valor potencial da hipoteca a seu favor constituída é, de imediato, prejudicado, reduzido, com aquela declaração.
Por isso, nos parece irrecusável que a recorrente é terceiro interessado.
"Com efeito - escreve-se no Ac. do STJ de 15-12-92 -, a sentença que reconheça a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário, pois, ainda que não ponha em causa a existência e a validade do crédito hipotecário, afecta a sua consistência prática, por redução do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada (e penhorada na execução" (BMJ, 422, 348).
Conclui-se, pois e aqui acompanha-se a recorrente, que a sentença que declarou a existência do direito de retenção do exequente não constitui em relação a ela caso julgado.
Todavia, à recorrente cabia contraditar na sede própria o direito de retenção do exequente: no âmbito da fase de convocação dos credores e verificação dos créditos (artº 866º, 3 e 4 do CPC)
Como observa Lopes Cardoso, "as garantias reais constituídas sobre os mesmos bens funcionam segundo certa ordem de prioridade. A anterioridade de umas prejudica as outras; a garantia posterior é tanto menor quão maior for o crédito garantido com prioridade pelos mesmos bens.
Para pouco serviria, portanto, o direito de reclamar um crédito com garantia real se não fosse acompanhado do direito de atacar a prioridade doutros.
Ao impugnar créditos, o reclamante não defende os direitos do executado; defende os seus.
Nenhum interesse terá em impugnar créditos que não devam ser pagos pelos bens sobre que incide a garantia por ele invocada, como não terá interesse em impugnar aqueles que, só depois de satisfeito o seu crédito, devam ser pagos pelos mesmos bens, mas terá interesse em impugnar os outros.
Ora, entre os créditos garantidos por bens sobre os quais o credor reclamante invocou garantia real, figurará sempre o crédito exequendo.
Se ao crédito exequendo for atribuída prioridade de pagamento sobre o crédito reclamado, com o seu reconhecimento pode ser prejudicada a satisfação deste. Se, tendo prioridade, lhe foi atribuído montante excessivo, também o pagamento do crédito reclamado pode ser afectado.
Não pode deixar-se de permitir ao reclamante que ataque a referida prioridade e o dito montante, se eles não corresponderem à realidade e à lei
Tem-se por certo, pois, que o credor admitido a concurso pode impugnar todos os créditos (incluído o exequendo) que, sem tal impugnação, viriam a ser pagos com preferência ao seu pelo produto dos bens sobre que invocou garantia" (Manual da Acção Executiva, 3ª ed.. págs. 511/512).
A recorrente não impugnou o crédito do exequente e, por isso, o tribunal não podia deixar de considerar o direito de retenção que o garantia, declarado por sentença, em toda a sua plenitude, fazendo-o prevalecer sobre a hipoteca da recorrente, nos termos do citado artº 759º, 2 do CC , que, ao contrário do defendido, não é de considerar inconstitucional, como já se pronunciou o TC no seu Ac. nº 356/04, de 15-5-2004, onde, nomeadamente, se refere que "como resulta do preâmbulo dos Dec-Leis nºs 236/80 e 379/86, o objectivo prosseguido pela solução agora impugnada é a tutela de defesa do consumidor e das expectativas da estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes da circunstância de ter havido tradição da coisa, através da viabilização de ressarcimento adequado e efectivo da frustração culposa de tais expectativas" (in DR, II Série, de 28-6.2004).
O direito de retenção concedido ao promitente comprador, pelo crédito resultante do incumprimento contratual do promitente vendedor, foi estabelecido pelo DL nº 236/80, 18/7, em nome da defesa dos consumidores, ponderado o conflito de interesses destes e os das instituições de crédito, não colidindo, por isso, a solução legislativa decorrente do artº 759º, 2 do CC, com o princípio da legítima confiança ínsito no artº 2º da CR, para mais e decisivamente quando, como é o caso, a hipoteca foi constituída depois da entrada em vigor do citado DL 236/80, em que não pode, seguramente, falar-se de expectativas anteriormente firmadas (neste sentido, os Acs. do STJ de 7-4-2005, CJ, STJ, Tomo II, pág. 34 e de 11-10-2005, no Recurso nº 2379/05, da 6ª Secção), não colhendo o argumento da recorrente quanto ao dever de informação que também impende sobre os consumidores, na celebração do contrato-promessa de compra e venda, sobre o objecto do contrato e as condições deste e a sua eventual "irresponsabilidade" pré-contratual, porque o regime legal que se impugna não é a estes que afecta, mas aos credores hipotecários.
Concluindo, pois, que, no caso concreto, não está ferida de inconstitucionalidade a previsão do artº 759º, 2 do CC, não é de censurar a decisão recorrida quando gradua o crédito exequendo à frente do crédito reclamado.



Pelo exposto, acorda-se, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença.



Custas pela apelante.



Lisboa, 9 de Março de 2006

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues