Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003132
Nº Convencional: JTRL00000747
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199601250003132
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART442 N3 ART804 ART805 ART806 ART807 ART808.
Sumário: Os efeitos do contrato-promessa regulam-se pela lei vigente ao tempo da sua celebração.
- Até à entrada em vigor da disciplina introduzida pelo DL 379/86 de 11/11, a mora de qualquer dos promitentes não autorizava a resolução do contrato.
- Nos casos de retardamento culposo do devedor, o credor só pode resolver o contrato-promessa, se perdeu, objectivamente o interesse que tinha na prestação ou se esta, não for realizada em novo prazo razoável fixado pelo credor.
- A interpelação admonitória do devedor em mora é a ponte de passagem objectiva da mora para o incumprimento.