Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000747 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199601250003132 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART442 N3 ART804 ART805 ART806 ART807 ART808. | ||
| Sumário: | Os efeitos do contrato-promessa regulam-se pela lei vigente ao tempo da sua celebração. - Até à entrada em vigor da disciplina introduzida pelo DL 379/86 de 11/11, a mora de qualquer dos promitentes não autorizava a resolução do contrato. - Nos casos de retardamento culposo do devedor, o credor só pode resolver o contrato-promessa, se perdeu, objectivamente o interesse que tinha na prestação ou se esta, não for realizada em novo prazo razoável fixado pelo credor. - A interpelação admonitória do devedor em mora é a ponte de passagem objectiva da mora para o incumprimento. | ||