Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1618/21.3YRLSB-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: EXTRADIÇÃO
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: EXTRADIÇÂO
Decisão: RECUSADA A EXTRADIÇÃO
Sumário: I–O texto constitucional português e o da Lei 144/99 são muito claros na exigência de garantias concretas, individualizadas e relativas às penas concretas que, sendo aplicáveis, possam ofender princípios de ordem pública nacional.

II–As referidas garantias pressupõem um expresso compromisso judicial, governamental ou presidencial, do Estado requerente, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, que garanta, caso a caso, o respeito pelos princípios a que o Estado requerido sujeita a entrega do extraditando.

III–Um desses princípios, emergente do texto Constitucional Português, é o do respeito pelos limites das penas aplicáveis pelo direito nacional, em que não são admissíveis penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º/CRP ), sendo o máximo da pena de prisão admissível o de 25 anos, princípio esse que conjugado com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros e apátridas é estendido a todos os que se encontrem ou residam em Portugal.

IV–Outro, exige que os crimes invocados tenham correspondência na ordem jurídica interna, o que exclue, definitivamente, os crimes de mera intensão.

V–Vigora ainda o princípio da especialidade, segundo o qual o Estado requerente só pode sujeitar o extraditando a julgamento pelos crimes que expressamente invoca, ou seja, está impedido de o julgar por factos anteriores e bem assim por crimes susceptíveis de serem retirados do rol dos factos que indicou, segundo o seu direito interno, sem que os tenha invocado expressamente.

VI–A lei portuguesa veda o alargamento das possibilidade de julgamento do extraditado por outros crimes contemporâneos ou anteriores aos factos invocados, extrapolando o catálogo dos enumerados na autorização de extradição.

VII–A existência de requisitos gerais negativos da cooperação internacional implica a análise do teor do pedido formal de extradição e, bem assim, da sua prática.

VIII–A prática de um Estado requerente, que violou intoleravelmente o princípio da confiança mútua, ao ter desrespeitado o princípio da especialidade em situações de extradição análogas à dos autos, é um factor impeditivo de extradição, sobretudo quando o mais alto Tribunal desse Estado admite expressamente a violação do princípio da especialidade, com fundamento numa norma interna, não divulgada no pedido formal, da qual retirou anteriormente o entendimento de que essa prática é internacionalmente admissível, na estrita medida em que estava nacionalmente prevista.

IX–A violação da cláusula da especialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integra um ilícito internacional censurável ao nível das relações entre os Estados e incompatível com os princípios constitucionais internos dos Estado Português e bem assim com as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.


(Sumário elaborado pela Relatora )

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:


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I–Relatório:


Ao abrigo disposto no artigo 50°, n° 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli a 11 de janeiro de 2007 e publicado no DR I, n° 199, de 14 de outubro de 2008, o Ministério Público promoveu o cumprimento do pedido de extradição de IS______,  casado, nascido a ... de ... de ...., em T... T..., no P..., República da Índia, de nacionalidade indiana, com residência em V... H... D..., T..., T..., P... na República da Índia e com morada em Portugal na R. _______ e atualmente detido no estabelecimento prisional Central de Lisboa, em execução da medida de coacção fixada no âmbito deste processo, de extradição para procedimento criminal com sujeição a julgamento, na Índia, encontrando-se acusado da prática de factos, que decorreram entre 2018 e 2020, tipificados em Portugal como crimes de associação criminosa, financiamento de organização terrorista, tráfico de estupefacientes e conspiração para cometer crimes e angariar fundos para a prática de actos terroristas bem como de integrar um grupo terrorista.
O arguido foi ouvido, recusou a extradição, não prescindiu do benefício decorrente do princípio da especialidade e deduziu oposição. Nessa oposição invocou como factores impeditivos do cumprimento da extradição a falta de garantias do cumprimento da regra da especialidade e a inexistência de compromisso à não reextradição.
O Ministério Público respondeu, considerando que as garantias de não execução de pena de prisão perpétua se mostram prestadas e as garantias de aplicação e respeito dos princípios da reciprocidade, especialidade e não reextradição se encontram devidamente consagradas no Acordo Bilateral de Extradição ao abrigo do qual foi apresentado o pedido de extradição contra lS_____.
A Embaixada da Índia remeteu um ofício da Autoridade Central em Matéria de Extradição, Ministério das Relações Exteriores, República da Índia, nos termos infra referidos.

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II–Fundamentação de facto:

Há que considerar que:
1-O arguido é cidadão Indiano.
2-No âmbito do processo n° FRI _____ que corre termos no Tribunal NIA, SAS, Nagar, Mohali, no Punjab, na Índia, o requerido encontra-se acusado, desde 20.10.2020, da prática de factos, pressupostamente ocorridos entre 2018 e 2020, relativamente aos quais foi referido, conforme tradução da notícia vermelha que:
«A investigação revelou que o indivíduo referenciado está profundamente implicado em contrabando de heroína a partir do Paquistão, através da fronteira internacional, e formou um grupo terrorista que se dedicava ao contrabando, distribuição e venda de heroína na Índia, enviando o produto da heroína vendida aos terroristas da organização terrorista proibida H____-U____-M____ através dos seus O... G... W... (OGW) em C..., com base em instruções de traficantes/terroristas sediados no Paquistão e através dos canais H... no Paquistão. Ele estava em contacto direto com os seus cúmplices sediados no Paquistão que contrabandeavam heroína ilegalmente para a Índia sob o pretexto de importar grânulos de sal-gema.
Factos adicionais do caso:
Provas recolhidas durante a investigação revelaram que o arguido IS______desenvolveu uma associação criminosa com os principais líderes do HM sediados no Paquistão, nomeadamente com FL, que traficava heroína através da fronteira indo-paquistanesa, e com o vice-dirigente financeiro, ZHB alias K..., que coordenava o movimento do produto de venda da heroína. IS_______  @  tratava de todo o movimento (end to end) da heroína e do produto da venda sob a direção dos comandantes do HM sediados no Paquistão, nomeadamente o vice-dirigente financeiro do HM, ZHB alias K.....- ZHB alias K... coordenava o movimento do produto da venda da heroína de Am... até ao comandante do HM, RN (morto em confronto com as forças de segurança). IS_____ @  estava em permanente contacto com os outros arguidos, bem como com os comandantes de topo do HM no Paquistão, através de comunicações seguras em aplicações de redes sociais, e dava instruções para prosseguir a conspiração com vista ao fortalecimento das atividades terroristas do HM, mediante angariação de fundos" (…) ».
3–Tais factos, no ordenamento jurídico indiano, mostram-se previstos e são puníveis pela secção 120B, do Código Penal Indiano, com pena de prisão perpétua, pela secção 8, combinada com as secções 21 e 23 e pela secção 12, combinada com as secções 24, 27A e 29, da Lei de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1985, com penas até 20 anos de prisão e, ainda, pelas secções 17, 18 e 20 da Lei de Prevenção de Atividades ilegais de 1967, com pena que pode elevar-se a pena de prisão perpétua.
4– Tais factos são passíveis de constituir crimes no ordenamento jurídico português, designadamente, crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 299°, n° 1 e n° 2, do Código Penal Português, crimes de organização terrorista e de financiamento do terrorismo, previsto pelos artigos 2°, n° 2 e 5°, da Lei 52/2003, de 22 de agosto e crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelos artigos 21° n°1 e 28° do Decreto-lei n°15/93 de 22 de Janeiro, sendo puníveis com penas abstratamente aplicáveis de 1 a 5 anos de prisão, 8 a 15 anos de prisão, 4 a 12 anos de prisão e 10 a 25 anos, respetivamente.
5– Os crimes imputados são todos puníveis com penas de prisão superiores a um ano.
6–Na República da Indiana o procedimento criminal pelos referidos crimes é imprescritível, de acordo com o preceituado nos arts. 468° e 498°, do Código de Processo Penal Indiano de 1973, e em Portugal, por força do disposto no artigo 118°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal Português o prazo de prescrição do mesmo não ocorreu.
7–O arguido foi detido, pelo SEF, no dia .../.../...., em L..., com base num mandado de detenção internacional emitido em .../.../... pelo Juiz de Sessões Extraordinárias, Tribunal Especial NIA, SAS, Nagar, Mohali, no Punjab, Índia, que foi inserido no sistema de informação oficial da INTERPOL com número de controlo A-..../...-...., publicado em .../.../...., com vista à sua extradição, e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
8–As autoridades Indianas enviaram o respectivo pedido formal de extradição, do qual consta:
- um Termo de Compromisso N. ...../.../....-LC, de ... de ... de ...., emitido por S.E. o Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia, nos seguintes termos: « Face ao exposto, e com base nas disposições da Constituição da Índia e do Código de Processo Penal da Índia, 1973, o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, IS_____ @ , ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.»
- Nas notas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia, dirigidas à Embaixada de Portugal em Nova Deli e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, uma carta, datada de ... de ... de ...., dirigida pelo Ministro do Interior e da Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qual o Governo da República da Índia informa que, nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia «O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua.
Tendo com base estas disposições legais, "o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, IS_______  @ , ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos».
9– Por despacho proferido a .../.../...., nos termos dos artigos 6°, n° 2, b), 31° e 48° n.° 2, da Lei n.° 144/99, de 31/08 e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, a Sr.ª Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela Índia.
10–A .../.../.... foi proferido o seguinte despacho: «Ao presente processo de extradição são aplicáveis, entre outras, as normas contidas na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a chamada lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e no acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Outubro de 2008.
Apresentado que foi, pela União Indiana, pedido formal de extradição do cidadão IS_______, com a de, de nacionalidade indiana, casado, nascido a .../.../...., em T... T..., no P..., República da Índia, filho de MS e de KK, titular do passaporte indiano R2...... e do cartão de identidade indiano 3..........., com residência em V... H... D..., T..., T..., P... na República da Índia, verifica-se que o Estado requerente, invocando o Acordo bilateral sobre Extradição, assumiu o seguinte compromisso: «o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, IS______@, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos ».
Mais consta do pedido formal que em documento lavrado por superintendente da Polícia «A questão da base jurídica das garantias a serem dadas pelo Governo da República da Índia foi devidamente tomada em consideração. Informo que o Artigo 72(1) da Constituição da Índia prevê que "O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infracção" em todos os casos em que a pena ou sentença reporte a qualquer infracção contra qualquer lei relacionada com matéria que esteja coberta pelo poder executivo da União.
É igualmente pertinente referir que, para além das disposições acima referidas, as Secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, 1973, (CrPC) conferem poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua.
Face ao exposto, e com base nas disposições da Constituição da Índia e do Código de Processo Penal da Índia, 1973, o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, IS_____ @ , ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.
72. Poder do Presidente para conceder perdões, etc., e para suspender, remeter ou comutar sentenças em certos casos. - (1) O Presidente terá o poder de conceder perdão, indulto, suspensão ou remissão da punição ou para suspender. remeter ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por qualquer crime -
(o) em todos os casos em que a punição ou sentença é por uma corte marcial;
(1,) em todos os casos em que a pena ou sentença seja por infracção a qualquer lei relativa a uma matéria a que o poder executivo da União se estende:
(c) em todos os casos em que a sentença é uma sentença de morte.
2. Sessões 432 e 433 do Código de Processo Penal, 1973
432. Poder para suspender ou remeter sentenças. - (1) Quando qualquer pessoa tiver sido condenada a uma pena por uma infracção, o Governo competente pode, a qualquer momento, sem condições ou sob quaisquer condições que a pessoa condenada aceite, suspender a execução da sua pena ou remeter a totalidade ou qualquer parte da pena a que foi condenada.
(2) Sempre que é apresentado um pedido ao Governo apropriado para a suspensão ou remissão de um sentença, o Governo competente pode exigir que o Juiz presidente do Tribunal antes ou através do qual a condenação foi proferida ou confirmada, declare a sua opinião sobre se o pedido deve ser deferido ou recusado, juntamente com a sua fundamentação: e também que envie, juntamente com a declaração dessa opinião, uma cópia autenticada do registo do julgamento ou dos seus registos.
(3) Se qualquer condição em que uma pena tenha sido suspensa ou remetida não for, na opinião do Governo competente, cumprida. o Governo competente pode cancelar a suspensão ou remissão, e, em seguida, a pessoa a favor da qual a pena tenha sido suspensa ou remetida pode, se em liberdade, ser presa por qualquer agente da polícia, sem mandado e sujeita de novo à parte restante da pena.
(-1) A condição em que uma pena é suspensa ou remetida ao abrigo desta secção pode ser uma condição a cumprir pela pessoa a favor da qual a pena é suspensa ou remetida. ou uma condição independente da sua vontade.
(5) O Governo apropriado pode, através de regras gerais ou ordens especiais, dar instruções quanto à suspensão das sentenças e às condições em que as petições devem ser apresentadas e tratadas:
Desde que, no caso de qualquer sentença (que não uma sentença de multa) pronunciada contra um homem com mais de dezoito anos de idade: nenhuma petição desse tipo da pessoa condenada ou de qualquer outra pessoa em seu lugar poderá ser aceite, a menos que a pessoa condenada esteja na prisão e
(a) quando tal petição é feita pela pessoa condenada, é apresentada através do funcionário responsável pela cadeia: ou
b) Quando tal petição é feita por qualquer outra pessoa, contém uma declaração de que a pessoa condenada se encontra na prisão.
(6) As disposições das alíneas anteriores aplicam-se igualmente a qualquer despacho emitido por um Tribunal  Penal ao abrigo de qualquer Secção do presente Código ou de qualquer outra lei, que restrinja a liberdade de qualquer pessoa ou imponha qualquer responsabilidade à sua pessoa ou aos seus bens.
(7) Nesta secção e na secção 433, a expressão "Governo apropriado" significa.
a) Nos casos em que a sentença seja por infracção ou a ordem referida na subsecção (6) seja proferida ao abrigo de qualquer lei relativa a uma matéria a que o poder executivo da União se estenda ao Governo Central:
b) Nos outros casos, o Governo do Estado em que o infractor é condenado ou a referida ordem passou,
433.- Poder para comutar a sentença. - O Governo apropriado pode, sem o consentimento da pessoa condenada, comutar -
(a) uma sentença de morte, por qualquer outra punição prevista pelo Código Penal indiano (45 de 1860):
(b) uma sentença de prisão perpétua, de prisão por um período não superior a catorze anos ou por multa:
c) uma sentença de prisão rigorosa, por simples prisão, por qualquer pena a que essa pessoa possa tenham sido condenados, ou por multa;
d) uma sentença de simples prisão, por multa.»
Ora, por força do disposto no artigo 6º da Lei 144/99 o pedido de cooperação «é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.».

Em face do conteúdo concreto da garantia formalizada pela União Indiana e pela Lei que a justifica é manifesto que, sendo os crimes pelo qual é formulado o pedido de extradição puníveis com prisão perpétua, a sua não aplicação não está garantida, porque ela estará sempre dependente de medidas de clemência discricionárias, posteriores à condenação, pelo menos algumas das quais dependentes da formulação de pedido pelo condenado.

Significa isto que a garantia prestada não satisfaz a qualquer dos dois motivos que impedem a extradição, porque não consiste num acto prévio, irrevogável e vinculativo para os tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, nem a pretensa garantia tem suporte efectivo na legislação aplicável.

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Nos termos do nº 4 do referido normativo o «pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º». O disposto no mencionado normativo dispensa a reciprocidade num pedido de cooperação desde que essa cooperação se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade. Significa isto que não prestando a Índia a garantia da reciprocidade, o pedido de extradição possa ser considerado indevido, por não lhe ser aplicável o dispositivo mencionado.

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Por força do artigo 16.º mencionada lei de cooperação, o deferimento de um pedido de extradição depende do cumprimento da regra da especialidade, por força da qual um extraditando não pode ser perseguido, detido, julgado ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação, sendo que «antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade». A referida exigência é igualmente contemplada pelo artigo 5º do acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia.
O pedido formal apresentado é omisso em relação às garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade, da qual o extraditando, ouvido hoje, declarou não prescindir.
O Estado da União Indiana já violou, anteriormente, o referido princípio, depois de ter assegurado o seu cumprimento ao Estado Português (no âmbito do processo 3880/03-3, o que culminou com a resolução da autorização de extradição), pelo que se impõe um reforço da garantia que venha a ser prestada no âmbito deste processo.

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Por força do artigo 36º do referido DL 144/99 «1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou
b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar».

O artigo 6º do acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, formula idêntica exigência.
Os factos em apreço no pedido de extradição prendem-se com actos praticados eventualmente noutros estados entre os quais no Paquistão.
Isso implica uma pressuposição de que o extraditando possa vir a ser accionado naquele país, ou até noutro, atenta a extensão da actividade delituosa descrita.
Não foi pedida a autorização nem o extraditando se encontra no território do estado requerente.
Assim, impõe-se a formalização do compromisso à não reextradição por parte do Estado requerente.
Pelo exposto notifique o MP para em 10 dias juntar aos autos garantias efectivas dadas pela Índia, que respeitem as exigências acima referidas, de que:
- Ao arguido nunca será aplicada uma pena de prisão superior a 25 anos, quer em singelo quer em soma das penas a que possa vir a ser condenado;
- Se compromete à aplicação do princípio da reciprocidade;
- Respeitará o princípio da especialidade;
- Respeitará a proibição de reextradição».
11- Em face do referido despacho o Ministério Público respondeu que «Com apresentação do pedido de extradição, as autoridades da República da Índia enviaram garantias, sustentadas pela respetiva legislação interna, de acordo com a qual, ainda que seja aplicada a IS______ pena de prisão perpétua, a sua execução não poderá exceder 25 anos de prisão, conforme documento que junto. (Doc. n.° 1)
2.° Governo da República da Índia prestou garantias solenes de que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, de forma a assegurar que, caso o extraditado por Portugal, com o objetivo de ser julgado na Índia, IS_____, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.
3.° Tal garantia, constante de uma missiva dirigida pelo Ministro do Interior e Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, ambos legítimos representantes dos respetivos Estados, foi integrada no processo de extradição, oportunamente junta ao processo e foi devidamente considerada por Sua Excelência a senhora Ministra da Justiça, aquando da prolação do despacho que considerou o pedido admissível.
4.° Por outro lado, o pedido de extradição foi apresentado ao abrigo do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro de 2007.
Tal Acordo vigora na ordem interna, por força do disposto no artigo 8° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, determinando a existência de uma garantia de reciprocidade, em matéria de extradição, entre os dois países.
5.° Nos termos do artigo 5° do mencionado Acordo de Extradição reconhece-se e impõe-se o respeito pela regra da especialidade e o artigo 6° determina as regras de reextradição para um Estado terceiro. Ambos constituem compromisso assumido pelos Estados, aquando da assinatura do Acordo de Extradição, a que as respetivas autoridades estão vinculadas e devem obediência.
6.° Assim, as garantias de não execução de pena de prisão perpétua foram oportunamente prestadas e devidamente consideradas e as garantias de aplicação e respeito dos princípios da reciprocidade, especialidade e não reextradição encontram-se devidamente consagradas no Acordo Bilateral de Extradição ao abrigo do qual foi apresentado o pedido de extradição contra IS____.
Nestes termos, dá-se, assim, inteiramente por reproduzido o pedido judicial de extradição apresentado. ».
12-Notificada igualmente a Embaixada da Índia, remeteu um ofício com menção de origem na Autoridade Central em Matéria de Extradição, Ministério das Relações Exteriores, República da Índia, do qual consta que:
««3. Neste contexto, é assegurado que:
i)-  O Governo da Índia já deu uma garantia soberana de que se o fugitivo IS_____ for extraditado e ao ser condenado, ele não receberá uma pena de prisão superior a 25 anos. Esta garantia soberana foi fornecida recentemente através da carta N. ...../.../....-LC datada de .../.../.... por S.E. Sr. AS..., Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia a S.E. Sr. ASS..., Ministro das Relações Exteriores do Governo de Portugal. As disposições legais relevantes aplicáveis com base nas quais a garantia soberana foi fornecida também são mencionadas na referida carta.
ii)- O Governo da Índia está comprometido com a aplicação do princípio de reciprocidade com a República Portuguesa em matéria de extradição e também assegura que todas as disposições do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal, assinado em 11 de janeiro de 2007, foram e seriam plenamente honradas pelo Governo da Índia.
iii)- O Governo da Índia está comprometido com a Regra de Especialidade mencionada no Artigo 5 do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal e a referida Regra também foi seguida no caso de extradição de AS_____..
iv)- Quanto à re-extradição do fugitivo Sr. IS_____ para um terceiro país, reitera-se que o Governo da Índia se compromete a honrar as disposições pertinentes contidas no Artigo 6 do Acordo sobre Extradição entre a Índia e Portugal e assegura que o Sr. IS_____ não será re-extraditado para um terceiro país, incluindo o Paquistão, sem o consentimento da República Portuguesa.
4.- O Ministério tem ainda a honra de reiterar que a garantia soberana e as garantias dadas pelo Governo da Índia são irrevogáveis e serão plenamente honradas»-.

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III–Fundamentação do provado:
Os factos provados resultam, todos eles, do conteúdo dos documentos juntos ao processado.

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IV–Fundamentos de direito:
Em causa nestes autos está saber se se verificam os pressupostos de que a lei Portuguesa aplicável - Lei 144/99, de 31 de Agosto - e o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia fazem depender a concessão do pedido de extradição, formulado pela República da Índia, feito relativamente a cidadão nacional seu.
Essa concessão depende, antes de mais, da não verificação de requisitos gerais negativos da cooperação internacional. Tais requisitos são, em primeira linha, os que constam do Acordo de Extradição e, subsidiariamente, os que constam da Lei 144/99 e dos instrumentos internacionais para que remete.
Segundo o artigo 4º do Acordo de Extradição a «extradição não deve ser concedida se: a) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno».

Nos termos do artigo 6º da referida Lei 144/99 são, entre outros, requisitos negativos da extradição:
«a)- O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
e)- O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
f)- Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida».

Admite, o mesmo normativo, no entanto, que o disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obste à cooperação:
«a)- Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
b)- Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;
c)- Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação (…)».

Mais determina o normativo que para «efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente».
Por força da Constituição da República Portuguesa (CRC), Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º), onde não são admissíveis penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º), sendo o máximo da pena de prisão admissível o de 25 anos; e só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada ( artigo 33.º).
Da conjugação da norma contida no artigo 30º/CRP com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em matéria de direitos, tem-se retirado a conclusão de que também se encontra constitucionalmente vedada a extradição quando ao crime ou ao conjunto de crimes possa corresponder pena de prisão indeterminada ou superior ao máximo legal de prisão aplicável pela ordem jurídica Portuguesa, de vinte e cinco anos.
No caso em apreço temos que resulta do texto das disposições aplicáveis, segundo a documentação enviada relativa à legislação Indiana, que do conjunto dos crimes de que o arguido foi acusado alguns deles são puníveis com prisão perpétua.
Mais consta que o Governo da República da Índia, através do seu Ministro do Interior, invocando o Acordo bilateral sobre Extradição, assumiu o compromisso de exercer «os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, IS_____@, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos».
Não obstante ter sido solicitada ao Estado Indiano, justificadamente, garantia de que o arguido, caso fosse condenado a pena ou penas de prisão perpétua não cumpriria pena superior a 25 anos, o referido Estado remeteu repetidamente para o teor do compromisso acima transcrito.

Ora, este compromisso refere-se, claramente, a uma pena que nem sequer está equacionada no lote das penas aplicáveis aos crimes pelos quais o arguido é requisitado. As penas anunciadas para os crimes pelos quais o arguido foi acusado, em tese, são penas de prisão perpétua e não penas de morte. Desconhece-se a que propósito a garantia governamental se a referência à pena de morte possa, eventualmente resultar, da conjugação de penas aplicáveis ao caso concreto mas, de qualquer forma, não tem correspondência com as penas indicadas como correspondentes aos crimes invocados.

A garantia da comutação de uma pena de morte para uma prisão de 25 anos não é aplicável nem extensível à garantia do não cumprimento de pena de prisão superior a 25 anos. As regras de interpretação impedem semelhante entendimento, porque não tem qualquer suporte na letra da garantia tal como foi formalizada.

O texto constitucional português e o da Lei 144/99 são muito claros na exigência de garantias concretas, individualizadas e relativas às penas concretas que, sendo aplicáveis, possam ofender princípios de ordem pública nacional.

Portanto, a garantia dada pelo Estado Indiano é entendida como violadora do nosso texto Constitucional e legislação aplicável, sendo inócua no caso concreto, porque não garante o cumprimento de uma pena única não superior a 25 anos de prisão e, muito menos, de um conjunto de penas, com essa ou outra duração, que no total ultrapassem, relativamente ao processo em curso, o referido limite.

Na verdade, esta pressuposta garantia não confere garantia alguma de que o arguido não será condenado a penas de prisão perpétua nem a mais do que uma pena de prisão de montante superior a 25 anos, por esse modo se configurando uma pena indeterminada e chegando-se mesmo à eventualidade de uma prisão durante toda a vida.

Um compromisso de comutação da pena de morte em 25 anos de prisão não equivale a um compromisso de não aplicar uma pena de prisão perpétua nem ultrapassar, pela soma de várias condenações, um máximo de prisão de 25 anos. Com a agravante de que, em face do entendimento que a União Indiana vem revelando quanto ao princípio da especialidade, abaixo referido, a moldura penal das penas em causa poder vir a ser anomalamente agravada.

No que concerne a esta questão, defende o Ministério Público que «as autoridades da República da Índia enviaram garantias, sustentadas pela respetiva legislação interna, de acordo com a qual, ainda que seja aplicada a IS______ pena de prisão perpétua, a sua execução não poderá exceder 25 anos de prisão» com fundamento na informação prestada de que, «nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia "O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do CPP indiano, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua».

Discordamos frontalmente deste entendimento. Por várias ordens de razões:
Primeiro, porque a documentação com fundamento na qual o MP retira a conclusão é uma mera informação, lavrada por superintendente da Polícia, acerca dos poderes de interferência do Presidente e do Governo na execução de penas aplicadas pelos Tribunais, perfeitamente incerta e discricionária nos termos em que é apresentada.

Não pode ser interpretada como uma garantia de comutação, redução ou aplicação de regime que determine, neste preciso momento em que se decide, a não subordinação do arguido a uma pena indeterminada ou perpétua.
Depois, porque parte das possibilidades de conversão de penas dependem de requerimento do próprio com requisitos formais e possibilidade de revogação.
Por fim, o que sobressai dos poderes invocados é que eles são utilizáveis em casos de pena capital, ou seja, mediante a existência de um pressuposto que, segundo a legislação invocada não contempla.
Daqui se retira que não estamos face a qualquer compromisso judicial, governamental ou presidencial que garanta o respeito pelos limites de execução da pena de prisão que constituem princípios inderrogáveis da Constituição Portuguesa. O único compromisso lavrado por órgão Governamental, junto ao processo, é aquele a que acima se alude, da autoria do Ministro do Interior, e quanto à comutação da pena de morte. De modo algum se pode considerar que a mera enumeração dos poderes de clemência - de órgãos externos ao exercício do poder judicial - satisfaça à exigência nacional de que o Estado que formula o pedido tenha previamente retirado carácter perpétuo às penas, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, ou sequer que ofereça alguma garantia de que as penas de prisão perpétua não serão executadas. Aliás, parte da enumeração dos poderes do Presidente e do Governo foram invocados para concluir que «IS_____ @ , ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.», pena que não está sequer em causa nas previsões normativas invocadas.
O que resulta, claramente, do expediente entregue é que o Presidente ou o Governo possuem poderes discricionários de alteração de penas na fase de execução das mesmas, que poderão vir a aplicar ou não, em qualquer das espécies e âmbitos possíveis, ao arguido. Essa fase de execução é, naturalmente, posterior à aplicação da pena que, em face do referido, pode ser de prisão perpétua.
Significa isto que, como se referiu no anterior despacho, a garantia prestada não satisfaz a qualquer dos três supra referidos motivos que impedem a extradição, porque não consiste num acto prévio, irrevogável e vinculativo para os tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, nem a pretensa garantia tem suporte efectivo na legislação aplicável pelo Tribunal do julgamento.
Temos assim claramente definido no processo um fundamento de recusa obrigatória do pedido de extradição.
Em face da não apresentação de garantia de que serão respeitados os princípios da não aplicação de pena de prisão de carácter perpétuo ou indeterminado, Portugal está obrigado à recusa do pedido de extradição formulado.
Mas não é o único.

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O expediente enviado pela Embaixada da Índia não documentou qualquer das garantias pedidas no despacho que se transcreveu. Limitou-se a remeter para os documentos juntos aos autos e para os termos do acordo de extradição.

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Estando o princípio da reciprocidade estabelecido no Acordo de Extradição, e não havendo fundamento para que, nesse capítulo, se entenda haver perturbação do princípio da confiança mútua, não é especialmente relevante que o Estado requerente não o garanta especialmente.
Mas o mesmo não se passa quanto ao princípio da especialidade.

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O artigo 16/4º da Lei 144/99, estabelece o regime da regra da especialidade, nos seguintes termos:
 «1- A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.
2- A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
3- Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.
4- A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
a)- A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;
b)- O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.»

Este mesmo princípio está previsto no artigo 5º do Acordo de Extradição nos seguintes termos:
«1- Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não:
a)- Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou
b)- Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
2- O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 8.º
3- O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou, tendo -o abandonado, aí tenha regressado.
4 - Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente no decurso do processo, o procedimento penal contra a pessoa extraditada só prosseguirá se os novos elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição nos termos do presente Acordo.»
O artigo 8º/4 do acordo refere, entre o mais, que «O pedido de extradição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
j) A garantia de que à pessoa procurada será dada a protecção prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo.»

No caso não se verificam nenhuma das excepções previstas no nº 4 da lei e no nº 3 do acordo, respectivamente.
Não tendo o extraditando renunciado à regra da especialidade, impõe-se verificar se se mostram prestadas garantias suficientes e idóneas do cumprimento da referida regra.
Desde já se verifica que, não obstante o MP e a Embaixada da Índia remeterem para os termos do Acordo de Extradição, o pedido formulado não deu satisfação ao requisito contido nos referidos artigos 5º/2 e 8º/4-j). Dos autos não consta qualquer garantia expressa do Estado Indiano de que respeitará o princípio da especialidade - nem tão pouco o da não re-estradição, diga-se.
Uma simples menção, dada pelo escritório da Autoridade Central em Matéria de Extradição não configura a exigida garantia Governamental nem a substitui.
As garantias exigidas reportam-se a autoridades representativas do Estado e não a outras autoridades, ainda que integrantes da administração pública.
Temos, desde logo, um óbice formal.
Mas, ainda que assim não fosse, mais do que um óbice formal temos que considerar que a prática do Estado requerente viola intoleravelmente o princípio da confiança mútua, ao ter desrespeitado o princípio da especialidade em situações de extradição análogas à dos autos, uma delas aliás referida expressamente pela referida Autoridade Central em Matéria de Extradição: o caso AS_____..
No processo que correu termos neste Tribunal da Relação sob o nº 3880/03-3 (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 14.09.2011), verificou-se que, não obstante a extradição de um cidadão da União Indiana ter sido autorizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante expressa condição de que ficava, «porém, explícito que a admissão e a concessão da extradição – na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas – fica[vam] condicionadas (resolutivamente) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, das garantias prestadas[[1]], condicionamento que conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância, o direito de, oportunamente (e pelos canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do extraditado[[2]]», o cidadão em causa viu a sua acusação alargada a um vasto leque de crimes que não tinham sido objecto do pedido de extradição, o que determinou a resolução do deferimento da extradição, sem que o Estado Indiano tenha devolvido o extraditado.
O Supremo Tribunal da Índia decidiu que a ampliação da acusação estava contida na autorização de extradição mediante a aplicação de uma norma de direito interno da União Indiana (artigo 21.º da Lei da Extradição), segundo a qual «sempre que qualquer réu ou pessoa condenada por um crime que, caso fosse cometido na Índia, seria passível de extradição, seja entregue por um outro Estado, enquanto não for devolvido ou tiver tido a oportunidade de regressar a esse Estado, tal pessoa não será julgada na Índia por nenhum outro crime para além (de) ( …..)  (b) qualquer crime menos grave divulgado pelos factos comprovados para efeito de garantir a sua entrega ou devolução, para além de qualquer crime relativamente ao qual não seja possível emitir qualquer ordem no sentido da sua entrega ou devolução». Entendeu o referido Tribunal que esta norma interna constituía uma norma internacional e que Portugal conhecia e devia respeitar a aplicação da norma, sendo que, além do mais, ela resultava de uma alteração legislativa interna recente e não tinha sido invocada no processado de extradição.

O conceito de crime menos grave foi definido pelo Supremo Tribunal da União Indiana (nesse caso, e perante a queixa do cidadão ao processo que aqui corria de que estava a ser acusado por uma série de outros crimes e a recursos internos que interpôs) como um crime que é revelado a partir dos factos provados, punido com pena mais leve em comparação com crimes pelos quais o foragido foi extraditado. Mais considerou o referido Tribunal, repete-se, que sendo essa uma norma interna se impunha na ordem internacional, para o que não deu qualquer justificação.

Ora, vistos os próprios termos dos arestos proferidos naquele outro processo, verifica-se que o direito penal da União Indiana tipifica e pune crimes sem correspondência na lei penal portuguesa, quer de acção ou omissão quer de pura intensão (conspiracy), sendo que estes últimos estão de todo excluídos da ordem jurídica nacional e que da notícia vermelha constava a imputação de crimes dessa natureza ao extraditando ( conspiração para cometer crimes e angariar fundos para a prática de actos terroristas bem como de integrar um grupo terrorista) o que foi retirado do pedido formal. Em face do referido entendimento do Supremo Tribunal da União Indiana há que equacionar a forte possibilidade de o arguido vir a ser condenado por crimes dessa natureza.

Feita a análise desta norma e do entendimento que o Supremo Tribunal da União Indiana dela retirou de que a adição dos crimes imputados era internacionalmente admissível, na medida em que estava nacionalmente prevista, entendeu-se no referido acórdão que a jurisprudência desse Supremo Tribunal atenta contra o princípio da especialidade, tal como é assumido no domínio da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na medida em que ([3]) «embora legitime que o Estado solicitante proceda à alteração da qualificação jurídica dos factos narrados no pedido formulado, exige, para além do escrupuloso respeito pelas condições estabelecidas pelo Estado requerido, que a extradição pelos novos crimes descobertos em virtude do prosseguimento da investigação […] pudesse ter sido concedida se oportunamente solicitada.
Consagra, no fundo, uma solução que, partindo da aceitação da boa-fé dos Estados no cumprimento das obrigações que assumiram e precavendo qualquer quebra de confiança […], tem a flexibilidade característica do regime que se extrai do artigo 14.º, n.º 3, da Convenção Europeia de Extradição de 1957.
Por isso se conclui que, à face do ordenamento jurídico português, a União Indiana, ao não considerar os limites impostos pela República Portuguesa à extradição de “A”, de que tinha perfeito conhecimento e que pareceu ignorar, e ao processar e julgar o requerente por crimes que não podiam ser objecto de extradição, violou o princípio da especialidade consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto».
Nesta medida, foi declarado resolvida a concessão de extradição. Tal resolução veio a ser confirmada pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, ([4]) mediante argumentação que tem inteira aplicação nos autos, a saber:
«A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade, princípio que atravessa transversalmente todo o processo, impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios, com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites igualmente por Estados estrangeiros.
O princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguibilidade penal, nos precisos limites da acusação específica, pelo crime predefinido e não por qualquer outro, no ensinamento de Daniel Patrich O, Connel, in International Law, Austrália, 1965 .
A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar.
A violação da cláusula da especialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará, também, um ilícito internacional, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados, opinam cfr. CONSO, Giovanni, e GREVI, Vittorio, in «Compendio di Procedura Penale», Cedam, Padova, 2000, p. 923.
O Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado, é o enunciado do princípio por M. Cherif Bassiouni, por todos reconhecido como uma das mais reputadas autoridades mundiais a nível do direito penal internacional, in Internacional Extradition – United States Law, Fifth Edition, Oxford University Press, 2007, pág. 538, citado nos pareceres juntos e no acórdão recorrido.
Teorizando sobre o princípio este, pela pena de Beatriz Garcia Sanchez, in La Extradición en el Ordenamiento Interno Español, International y Comunitário, ed. Comares , 2005, págs . 242 e segs, idem de Bassiouni, International Criminal Law, Vol . II, 367, Gully -Hart, in The european Aproach to Extradition, CEJ, 2000, 40 e segs., Cooperação Internacional, de Mário Serrano, Cruz Bucho, Silva Pereira e Graça Azevedo, afirma-se como regra e prática de direito internacional, convertido mesma em regra de direito internacional consuetudinária. (…)
A “ratio essendi“ desse princípio, trave mestra em direito internacional penal, arranca da consideração de que autorizada a extradição, depois de “ um momento prévio à análise da sua concreta consagração nos ordenamentos jurídicos dos Estados entre os quais se estabelece a relação jurídica da extradição“, não poder ser colhido de surpresa por novos factos “convertendo a extradição num instrumento meio em instrumento - fim”, observa-se, a fls. 18 do parecer junto pelo extraditado, rompendo-se o equilíbrio de forças desejável; ou, ainda, evitar que o Estado requerido aproveite o instrumento de cooperação desencadeado para, no fundo, evitar que o Estado em causa ajuste contas com o extraditado (fls . 5, do parecer junto pela União Indiana), em desrespeito dos direitos individuais .
No âmbito do princípio da especialidade, entendem alguns autores dever proceder-se a uma subdistinção, como ensina o Mestre de Direito Penal da Universidade de Alcalá de Henares, Madrid, Henrique Gimbernat Ordeig, in Estúdios de Derecho Penal, Editorial Tecnos, Madrid, pág . 120 e segs., segundo uma, a que seguramente se credencia, é a que o princípio veda, em absoluto, que o extraditado possa ser perseguido por crimes distintos daquele por que acusado; outra concepção mais lata sustenta que se contém, ainda, dentro dos limites do princípio a situação em que o extraditado seja submetido a julgamento por crimes distintos dos que constam do catálogo do pedido de extradição.
Uma ligeira variação da qualificação jurídica, “ in mellius “ do crime não tem constituído óbice à extradição, por alguns Estados, por ex.º convolar-se um crime intencional, doloso, em negligente, e isso não repugnará ao Estado extraditante, que não pode interferir nas regras de direito processual penal interno no julgamento, ut regra do não inquérito, proibindo a metodologia em questionar a justeza da tramitação judicial no país requerente –cfr. American Jurisprudence, § 155 , vol. 31 , 2.ª ed. – não se tendo, então, como desrespeitado o princípio da especialidade.
Mas não é esse seguramente o caso da lei portuguesa que veda, claramente, o alargamento da extradição a outros crimes extrapolando o catálogo dos enumerados na autorização de extradição, sustentando, Anna Zairi, in Le Principle de La Spécialité de LExtradition au Regard des Droits de L, homme, Paris, 1992, pág. 60 e segs., que o Estado extraditante não é obrigado a exprimir-se de forma negativa, enumerando todos os crimes pelos quais não autoriza a extradição, sendo bastante que haja expressa vontade nesse sentido, como, com acerto, na nota de rodapé, págs . 48 do aresto recorrido, ocorreu no caso concreto.
Deixar a definição do que seja crime menos grave, seja porque deriva dos que são objecto da acusação antes proferida seja com referência a moldura legal abstracta mais leve, à luz da conformação jurídica que diz ser a sua, nas mãos do Estado requerente, seria concorrer para uma indefinição perigosa, ao nível conceptual e interpretativo dos factos, prestando-se à incerteza, ao arbítrio do mesmo Estado, que se não pode sufragar, por isso o Estado Português fez questão de mencionar, restringindo expressamente a amplitude da entrega à observância das garantias prestadas, designadamente “ao cumprimento da regra da especialidade ( ou seja de não reextradição ou de não perseguição por outros crimes, salvo de extensão de cooperação) “, ut nota 23 , págs . 39 do Ac. do STJ , de 27.1.2005, fls . 1730 dos autos) e a não condenação à morte ou aplicação de prisão perpétua, restringindo-se a pena a pena a 25 anos, garantia esta, neste âmbito, prestada pelo Sr. Vice Primeiro Ministro da União Indiana , L.K. A... .

A doutrina tem, a propósito do conceito do que seja o mesmo facto, relevado mais do que o “ nomen juris “ a opção, antes pela punibilidade do facto ( dupla incriminação ) à luz do ordenamento jurídico dos Estados requerente e requisitado, fazendo uso de uma aferição concreta, da concreta punibilidade, importando indagar se o agente da infracção seria punido no Estado requerido se aí tivesse sido cometido, para o que se deverão ponderar as circunstâncias que influem na responsabilidade subjectiva do seu autor, assim Maria Angeles Sebastiam Montesinos , in Cooperação Penal Internacional, cit. nota 82 .
Para apurar se a infracção em causa não é uma infracção diferente, a respeito do mandado de detenção europeu, na acepção ditada pelo art.º 27.º n.º 2 , da Decisão Quadro n.º 2002 /584/JAI , do Conselho da Europa , de 13/7/2002, mas com inteira pertinência de transposição deste meio de cooperação internacional para o da extradição, para determinação do conceito, importará indagar se os elementos constitutivos da infracção, segundo o descritivo legal no âmbito do Estado requisitante, correspondem suficientemente aos dados do pedido de extradição, sendo admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e lugar, desde que coligidos no decurso do processo, não alterando a natureza da infracção, neste sentido se decidindo no Acórdão do Tribunal de Justiça da CEE, de 1.7.2008 , no P.º C-388/08 PPU, instaurado na Finlândia contra A. Leymann e A. Pustovarov .
XII.- Tem-se como certo que a União Indiana alargou o âmbito da acusação após investigação dirigida contra o aqui requerente, imputou-lhe novos factos, anteriores aos que integraram o acto de extradição, factos que, como sabemos, são nacos, pedaços da vida real, produtores de efeitos jurídicos, em acusação adicional, isso mesmo o confessando no seu parecer admitido a ficar nos autos, a fls . 20, ao dizer-se assim:
“Concluo que os factos concretos que suportam a acusação suplementar das autoridades da União Indiana, são “diferentes “dos que estiveram na base do despacho da Ministra da Justiça, por isso que não podem considerar-se abrangidos nos crimes pelos quais foi negada a extradição mesmo que o enquadramento jurídico seja coincidente “.
O alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar á luz da sua formulação, extensão e conformação jurídicas no Estado requerente, mas sim com a dimensão normativa do Estado requerido, e se o Estado Português considerasse justificado o julgamento por crimes distintos daquele por que foi autorizada a extradição antes praticados, atropelaria gravemente aquela regra basilar do seu direito nacional contida no art.º 16.º, da Lei n.º 144/99, de 31/8, de alcance internacional, tornada prática consuetudinária à escala universal, além de que a União Indiana, em condições de reciprocidade, reconheceu a sua vinculação a esse princípio, como o STJ abordou “ ex professo“, a fls . 28 do acórdão do STJ, de 27.1.2005 , e se escreveu :
“ 6.1. Uma vez que “a pessoa que comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser (…) julgada (…) por facto ( …) anterior à sua saída do território português , diferente dos determinados no pedido de cooperação (art.16.º da Lei 144/99), o Estado requerente, antes de autorizada a transferência, deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade “ ( n.º 3 ) .
6.2. Foi o que fez, no caso, a União Indiana, ao alertar logo no pedido, para uma hipótese de uma “futura extensão da cooperação (mediante novo pedido) a factos diferentes ( art.16.5), caso em que “o pedido formal de extradição respeitante a alguns destes crimes será apresentado em breve “.
A extradição foi requerida não com base em  - aliás inexistente e desnecessário - convénio bilateral assinado entre Portugal e a União Indiana , mas pelo facto de existir convenção internacional - A citada Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art.º 6.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , entre os quais os da garantia da reciprocidade ( n.º 4 ) - e que pode ser dispensada ( art.º 3.º n.º 3 als. a ), b) e c), e terem sido prestadas as garantias previstas na al. b ), do n.º 2, do mesmo art.º 6.º , conforme à exigência constitucional do art .º 33.º, seu n.ºs 4 e 5 , da CRP .
O pedido de extradição foi, ainda, instruído, com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos e segundo consta do relatado no Ac. da Relação de Lisboa de 14.7.2004, -fls. 1785 – dimana directamente “da carta subscrita pela Exm.ª Sr.ª Embaixadora da União Indiana no nosso país, junta a fls 112 e 113 , declaração de que nos parece não se poder seriamente duvidar. “ –fls . 1785 .
E ressalta também da nota de rodapé, sob o n.º 23 , aposta “ in fine “ na folha 39 do Ac. deste STJ de 27.1.2005, complementando-se o dispositivo, esclarecendo-se que a extradição é condicionada ao cumprimento de garantias entre as quais se consta o cumprimento da regra da especialidade, “ não perseguição por outros crimes salvo extensão de cooperação “, princípio de que a União Indiana até fez uso uma vez no P.º n.º 10885/04, bem o conhecendo, seu âmbito e pressupostos .
É, pois, manifesto o conhecimento do princípio da especialidade positivado no direito português, pressuposto da e na entrega ao Estado requerido da União Indiana, e esta é uma realidade incontornável.
A conformação da regra da especialidade à luz da Lei do Estado requerido seria subalternizar, fazer tábua rasa da nossa lei de cooperação internacional que a União Indiana não ignorava e aceitou, havendo que respeitá-la.
E nem se diga que o Estado português abdicou dessa solene exigência e absoluto compromisso porque em caso algum, instância judiciária alguma, Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça ou Tribunal Constitucional, contra o que afirma a União Indiana, declararam essa susceptibilidade, bem como a de a União Indiana poder fazer uso ilimitado do art.º 21 b), da sua Lei de Extradição .
Tão pouco ressalta essa abdicabilidade consentida pelo Estado português, na tese da União Indiana, da declaração de voto aposta no AC. deste STJ, de 27.1.2005, onde se escreveu, que os Tribunais da União Indiana ficam vinculados pelos termos da decisão de autorização de extradição pelos Tribunais do país requisitado, decisão essa tomada, também, de acordo com a legislação interna e convencional do Estado requisitante, na linha do ponto n.º 12.2, em sede de garantias a prestar de que a extradição não pode deixar de se confinar às garantias prestadas pelo Estado da União Indiana, fazendo uso, oportunamente, do “ indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga “ - fls 37 do acórdão.
O princípio, cabe mais uma vez deixar expresso, bifurca-se numa ideação que se, por um lado, se assegura a protecção dos Estados intervenientes no processo, particularmente se tutelando o Estado requerido na medida em o Estado requerente assume a obrigação de punir, apenas, pelos factos vertidos no respectivo pedido, tutelando a soberania do Estado requisitado, para se ancorar numa visão mais moderna sobre o princípio da especialidade em que propõe a protecção dos interesses do extraditando.
Resta, reconhecida a violação pelo Estado da União Indiana da regra fundamental do princípio da especialidade, ainda ter presente que Segundo Francisco Bueno Arus, citado in Cooperação Internacional Penal, pág. 37, nota 47, na esteira de Schultz, o princípio da reciprocidade estabelece a regra de que a extradição não é lícita senão quando o Estado requerido obtém do Estado requerente a garantia de que este lhe entregará de futuro um fugitivo perseguido pelos mesmos factos e com as mesmas qualidades pessoais que aquele e cuja extradição é peticionada .
E assim é, e em súmula, e esta realidade factual fornecida pela Relação é incontornável, imodificável por este STJ, enquanto tribunal de revista, conhecendo, como regra, da matéria de direito (art.º 434.º, do CPP), porque os factos por que foi deduzida acusação adicional, excepção feita quanto aos factos indiciando a prática de um crime p. e p. pelo n.º 3 do art.º 3 .º do Terrorist & Disruptive Activities ( Prevention ) Act de 1987 –Lei TADA (P) , de 1987 - Ponto II , da Acusação Adicional, os demais vertidos nos n.ºs III a VIII de tal peça, tal como se considerou na decisão recorrida, integrantes dos crimes previstos nos art.ºs 5.º da Lei TADA (P), de 1987, 6 .º da mesma Lei, 4.º (b), da Lei das Substâncias Explosivas de 1908, 5.º da mesma Lei, 25.º -1(A) e 1(B) ( a) , em conjugação com os art.ºs 3.º e 7.º , da Lei das Armas de 1959 e 9-B, da Lei dos Explosivos de 1884, respeitam a factos excluídos do catálogo por crimes autorizados na extradição.
Relativamente a estes factos a União Indiana, por não estar demonstrado que resultem destes últimos e pela perseguição criminal renovada haja sido requerida extensão de cooperação, com o cumprimento reiterado das garantias antes prestadas, impõe-se concluir que a União Indiana, à luz da nossa lei sobre cooperação internacional, por si de acatar, desrespeitou o princípio da especialidade, com o preciso alcance posto em realce.
XIII. ANNA ZAIRI estabelece uma conexão entre o dito princípio e a matéria dos Direitos do Homem, fazendo derivar o princípio do art.º 6.º, n.º 3 a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do ponto de vista em que tal norma exige que o extraditando seja informado da natureza e da causa contra ele instaurada, o que significa que só pode haver extradição pelos factos de que o extraditando tenha conhecimento - cfr. Le Principe de la Spécialité de l, Éxtradition au Regard des Droits de L,Homme , Biblioteque des Sciences Criminelles –Tome 27, Paris, 1992 .
Colocando-se o princípio sob a égide da Convenção reforça-se o carácter misto do princípio.
Erigir o princípio da reciprocidade como fundamento para aceitar a extensão a outros crimes autónomos da acusação seria uma clara subversão da regra da especialidade, que tem atravessado, constituindo tradição, o nosso sistema de cooperação internacional em matéria penal, traduzido, além do mais, no Dec.º-Lei n.º 43/91, de 22/1, antecessor daquela lei n.º 144/99, de 31 /8 . (…).
O princípio da reciprocidade o que assegura é que não sendo o Estado português o requerente da extradição, mas a União indiana está vinculada a observar os ditames da lei portuguesa em tal matéria e que em caso oposto, na reciprocidade, pois, Portugal está obrigado a processar o pedido com o acordo das normas de direito indiano sobre extradição, não já que naquela hipótese primeira possa reger-se, sem, mais, pelas suas próprias normas.
E nem se diga que é de somenos peso o incumprimento da regras da especialidade ante os relevantes interesses em jogo, em que se perfilam a defesa de pessoas inocentes e bens de valor patrimonial incalculável afectados por actos de terrorismo, para o efeito de legitimar a consolidação da extradição, representando a pretensão do extraditado uma desproporcionada exigência, vista a grandeza dos interesses colectivos em jogo quando em confronto com os seus interesses pessoais.
O problema que se coloca não é de proporcionalidade no exercício do direito, mas de puro respeito por compromissos internacionais assumidos, o que se diz com todo o respeito pelos efeitos devastadores tanto pessoal como patrimonialmente, que são imputados ao extraditado, em eventual nexo causal com o seu procedimento.

O princípio da proporcionalidade não comporta, legalmente, no plano do direito constituído, eficácia derrogatória daquele princípio da especialidade, com o alcance de se aceitar a aplicabilidade do art.º 21.º, supracitado da Lei da Extradição da União Indiana.
Só num caso, na hipótese de ser reduzida a importância da infracção, não justificando então que se lance mão da extradição, por força do art.º 10.º , da Lei n.º 144 .º, se poderá ver um afloramento do princípio da proporcionalidade, com consagração constitucional no art.º 18.º, da CRP, mas como justificação da não entrega facultativa a um Estado estrangeiro,  num outro diversificado contexto.
A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade, assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado.
É princípio geral fixado no nosso direito que a todo o direito corresponde uma acção para o definir e um processo de o executar - art.ºs 2.º n.º 2, do CPC, 4.º do CPP e 2.º, da Lei n.º 144/99.
Não menos verdade é que as nossas decisões judiciárias penais - e não só - em certos casos, possuem eficácia internacional, o que não significa que se forme um caso julgado “erga omnes“, oponível à comunidade internacional, v.e g. no caso de execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiros nas condições enunciadas no art.º 104.º, da citada Lei n.º 144/99 ou de transferência de pessoas condenadas – seu art.º 114 .º .
Aliás decisões penais condenatórias transitadas em julgado tem força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, as convenções e as regras de direito internacional - art.º 467.º, do CPP .
A entrega de AA foi –o à União Indiana com a condição resolutiva de posterior devolução daquele a Portugal, se acaso não fosse observado o compromisso da adopção pelo Estado requerente do princípio da especialidade, consequência que a União Indiana não rejeitou. É o que ressalta, sem margem para qualquer dúvida, do Acórdão de 27.1.2005 e do que, sequentemente, foi proferido neste STJ em 13 de Dezembro de 2007, neste processo, neste se escrevendo que e a comprovar-se a violação das regras da especialidade, se “ …declarará resolvida a autorização concedida, de extradição, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, em território da União Indiana, ilegal .”
A condição é resolutiva  - art.º 270.º, do CC- se se subordina a um acontecimento incerto e futuro a produção de efeitos de um negócio jurídico.
E como derivado dos compromissos assumidos, funcionou como “conditio sine qua“ da entrega para perseguibilidade penal, inferência a que a União Indiana não pode furtar-se .
O Estado Português, como Estado soberano, não pode ficar imune ao incumprimento evidente, frontal, de uma sua decisão emanada, além do mais da sua mais Alta Instância, e impedido de reagir, desde logo, pela comunicação à Procuradoria Geral da República, como Autoridade Central, competente para os efeitos de recepção e transmissão do processo – art.º 21.º da Lei n.º 144/91 , de 31/8 – para a tomada de posição , pela forma que julgue mais adequada , sempre com o respeito pelo veredicto que aqui se assume .
XIV . No plano dos princípios, e na esteira do que se deixa dito, e em consonância com a que tem sido a orientação deste STJ, vertidas nas suas anteriores decisões no processo ( Cfr. , ainda , os Acs. de 3.1.2001, 3.7.2003 e 8.9.2003, prolatados nos Rec.ºs n.ºs 606/01-5 .ª Sec., 2640/03 -5.ª e 2916/03 -5.ª ) declara-se resolvido, na esteira de Bassiouni, op . cit . , pág . 537 o acto de extradição, antes autorizada, de AA para a União Indiana.»
Ora, no caso concreto ( e no caso se tivesse prestado a garantia inerente, o que não aconteceu) tendo em atenção a moldura penal indicada pela União Indiana aplicável a alguns dos crimes pelos quais pediu a extradição, temos que o extraditando, uma vez concedida a extradição, sempre correria o risco de vir a ser confrontado com todos os crimes susceptíveis de serem extraídos dos factos descritos puníveis com penas inferiores a 25 anos de prisão, crimes esses absolutamente desconhecidos deste Tribunal e do próprio arguido. Esta possibilidade, é inaceitável pelo Estado Português pelas razões supra referidas e implicaria um reforço do risco de indeterminação da pena, constitucionalmente igualmente inaceitável, em Portugal, sendo que neste campo regem as normas do Estado requerido.

No âmbito das relações internacionais vinga o princípio da confiança mútua. Derrubada essa confiança, num processo em que nem as garantias adequadas se mostram prestadas há que reconhecer a incompatibilidade do deferimento do pedido de extradição com os princípios Constitucionais cujo cumprimento se impõe que os Tribunais Portugueses garantam, como condição prévia de qualquer decisão.

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O que se referiu quanto à inexistência de garantia formal do cumprimento do princípio da especialidade aplica-se, mutatis mutandis, ao princípio da não re-extradição que, como acima se referiu, carecia de ser formalizado quer em face dos termos do artigo 44º/1-c), da Lei 144/99, quer em face dos termos do próprio Acordo de Extradição. Não tendo sido prestada tal garantia a este Tribunal está vedada a entrega do cidadão.
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IV–Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao pedida de extradição, em recusar a extradição de IS_______para a União Indiana, requerida nestes autos.
Sem custas.
Cessa imediatamente a medida de coacção a que o requerido se encontra sujeito.
Passe mandados de libertação.
Notifique, enviando igualmente cópia à Embaixada da Índia através dos canais Diplomáticos adequados.
Oficie ao GNI.  



Lisboa,13/10/2021  


Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A.Augusto Lourenço
João Carlos Lee Ferreira  


                    

[1]Com vista, nomeadamente, (I) ao cumprimento da regra da especialidade (ou seja, de não reextradição ou de não perseguição por outros crimes, salvo extensão da cooperação), (II) à não sujeição do extraditado a julgamento por tribunais de excepção e (III) à limitação administrativa da execução da pena global, se perpétua ou de duração indefinida (ou de morte), a 25 anos de prisão.
[2]Cfr., no mesmo sentido, Supremo Tribunal de Justiça 01-03-2001, 03-07-03 e 08-09-2003, recursos 606/01-5, 2640/03-5 e 2916/03-5.
[3]Cfr ac. da RLx, de 14-09-2011, no processo 3880/03-3, publicado em dgsi.pt.
[4]Em acórdão de 11-01-2012, no processo n.º 111/11.7YFLSB, publicado em dgsi.pt.