Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072762
Nº Convencional: JTRL00012093
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DAÇÃO EM PAGAMENTO
DATIO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: RL199305130072762
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT PAG124 PAG127.
V SERRA IN BMJ N39 PAG29 PAG33.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 N1 ART837 ART840 N1 N2.
Sumário: I - Salvo os casos, verdadeiramente excepcionais, em que a própria lei tem imposto ao credor a aceitação da dação em cumprimento, a dação - seja ela "in solutum" ou "pro solvendo" - concretiza-se sempre mediante um novo acordo ou contrato entre as partes e se, por acaso, a sua finalidade não ficou bem clara, tende a presumir-se que a dação é "pro solvendo".
II - Tem-se entendido na doutrina que a dação em função do cumprimento cria entre o devedor e o credor uma relação jurídica semelhante ao mandato, relativamente
à liquidação da coisa entregue e que nesta liquidação deve o credor actuar com a diligência exigível segundo os usos e prestar contas.