Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012093 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM PAGAMENTO DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | RL199305130072762 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT PAG124 PAG127. V SERRA IN BMJ N39 PAG29 PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART799 N1 ART837 ART840 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Salvo os casos, verdadeiramente excepcionais, em que a própria lei tem imposto ao credor a aceitação da dação em cumprimento, a dação - seja ela "in solutum" ou "pro solvendo" - concretiza-se sempre mediante um novo acordo ou contrato entre as partes e se, por acaso, a sua finalidade não ficou bem clara, tende a presumir-se que a dação é "pro solvendo". II - Tem-se entendido na doutrina que a dação em função do cumprimento cria entre o devedor e o credor uma relação jurídica semelhante ao mandato, relativamente à liquidação da coisa entregue e que nesta liquidação deve o credor actuar com a diligência exigível segundo os usos e prestar contas. | ||