Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061716
Nº Convencional: JTRL00009903
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACCÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
USO PARA FIM DIVERSO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199311040061716
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7849/922
Data: 02/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Para que possa falar-se de uso de coisa locada para fim diverso, necessário se torna que em regra haja uma aplicação de carácter mais ou menos duradouro, não bastando um simples uso acidental ou isolado.
II - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato.
III - Tal acessoriedade resultará da circunstância de estar ligada por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária (ao fim para que foi arrendado o locado) ou que segundo os usos comuns, acompanhe a exploração de certa modalidade de comércio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: