Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009903 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACCÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DE CONTRATO USO PARA FIM DIVERSO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199311040061716 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7849/922 | ||
| Data: | 02/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para que possa falar-se de uso de coisa locada para fim diverso, necessário se torna que em regra haja uma aplicação de carácter mais ou menos duradouro, não bastando um simples uso acidental ou isolado. II - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato. III - Tal acessoriedade resultará da circunstância de estar ligada por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária (ao fim para que foi arrendado o locado) ou que segundo os usos comuns, acompanhe a exploração de certa modalidade de comércio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |