Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015651 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA CLÁUSULA INTERPRETAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA TRIBUNAL DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199003070060474 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR ASSOC PATR. | ||
| Legislação Nacional: | PRT IMPRENSA IN BTE 45/79 DE 1979/12/08 ANEXO I N1 BV. CPT81 ART177 N1. LOTJ87 ART64. CPC67 ART102 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 177, n. 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, e do artigo 64, alínea a), da LOTJ 87 (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), é da competência dos Tribunais do Trabalho o conhecimento "das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa". II - Centrando-se o objecto da presente acção e deste recurso sobre a interpretação de um preceito contido numa Portaria de Regulamentação de Trabalho - dimanada do Ministro competente, nos termos do artigo 36, n. 1, do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro - diploma que reveste natureza administrativa, por não ter sido discutida e acordada entre as partes contratantes de convenção colectiva de trabalho, são os Tribunais do Trabalho incompetentes, em razão da matéria, para o seu conhecimento. | ||