Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060474
Nº Convencional: JTRL00015651
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
CLÁUSULA
INTERPRETAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199003070060474
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR ASSOC PATR.
Legislação Nacional: PRT IMPRENSA IN BTE 45/79 DE 1979/12/08 ANEXO I N1 BV.
CPT81 ART177 N1.
LOTJ87 ART64.
CPC67 ART102 N1.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 177, n. 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, e do artigo 64, alínea a), da LOTJ 87 (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), é da competência dos Tribunais do Trabalho o conhecimento "das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa".
II - Centrando-se o objecto da presente acção e deste recurso sobre a interpretação de um preceito contido numa Portaria de Regulamentação de Trabalho - dimanada do Ministro competente, nos termos do artigo 36, n. 1, do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro - diploma que reveste natureza administrativa, por não ter sido discutida e acordada entre as partes contratantes de convenção colectiva de trabalho, são os Tribunais do Trabalho incompetentes, em razão da matéria, para o seu conhecimento.