Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075874
Nº Convencional: JTRL00006234
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199203180075874
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C D ART23 ART38 N1.
CCIV66 ART300 ART307 ART310 ART325.
CCTV DE 1978 SECTOR BANCÁRIO CLÁUS17 CLÁUS153.
CPC67 ART715 ART753.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2859 DE 1991/05/08.
Sumário: I - Não deve confundir-se prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho de (LCT/69, artigo 38 n. 1 ) com a das diferenças de montantes entre as pensões que o Autor tem vindo a receber e as que deveriam ter sido pagas em função do nível 9 de retribuição, por ter desempenhado funções de chefe de secção;
II - O direito à pensão de reforma, conquanto derive de anterior relação de trabalho, é autónomo e independente desta, surgindo "ex novo" como uma relação jurídica de segurança social ou previdencial cujos sujeitos são o trabalhador e a entidade responsável pelo seu pagamento, que por sinal e excepcionalmente, neste caso, é a anterior entidade patronal.
III - Proibindo os artigos 21, n. 1 alínea c e d e 23 da LCT69, que a entidade patronal diminua a retribuição e baixe a categoria profissional dos seus trabalhadores, os que regressaram do ex-ultrmar e que foram transferidos para outras agências do mesmo banco, em Portugal, têm direito à categoria e nível de retribuição correspondentes
às funções que exerceram no ultramar antes de regressar a Portugal.