Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006234 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075874 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C D ART23 ART38 N1. CCIV66 ART300 ART307 ART310 ART325. CCTV DE 1978 SECTOR BANCÁRIO CLÁUS17 CLÁUS153. CPC67 ART715 ART753. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2859 DE 1991/05/08. | ||
| Sumário: | I - Não deve confundir-se prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho de (LCT/69, artigo 38 n. 1 ) com a das diferenças de montantes entre as pensões que o Autor tem vindo a receber e as que deveriam ter sido pagas em função do nível 9 de retribuição, por ter desempenhado funções de chefe de secção; II - O direito à pensão de reforma, conquanto derive de anterior relação de trabalho, é autónomo e independente desta, surgindo "ex novo" como uma relação jurídica de segurança social ou previdencial cujos sujeitos são o trabalhador e a entidade responsável pelo seu pagamento, que por sinal e excepcionalmente, neste caso, é a anterior entidade patronal. III - Proibindo os artigos 21, n. 1 alínea c e d e 23 da LCT69, que a entidade patronal diminua a retribuição e baixe a categoria profissional dos seus trabalhadores, os que regressaram do ex-ultrmar e que foram transferidos para outras agências do mesmo banco, em Portugal, têm direito à categoria e nível de retribuição correspondentes às funções que exerceram no ultramar antes de regressar a Portugal. | ||