Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010023 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199304200020911 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2020/881 | ||
| Data: | 01/16/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART740 N1 N2 A D N3. | ||
| Sumário: | As conclusões das alegações só merecem ser consideradas na medida em que sintetizem o desenvolvido no texto das alegações. A absoluta inutilidade do recurso só releva se a posterior decisão do recurso, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não puder aproveitar. Não, se, como consequência do efeito meramente devolutivo, possa ocorrer inutilização de actos processuais. Sendo, nos recursos de agravo que subam em separado, a regra a de o efeito do recurso ser meramente devolutivo, enquanto que, correspondentemente, é excepção o efeito suspensivo, cabe ao agravante provar as circunstâncias que justificam tal efeito suspensivo. | ||