Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011453 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RL199305250047485 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE56 ART60. | ||
| Sumário: | I - É indiferente para a caracterização do crime de abandono previsto pelo artigo 60 do CE que o atropelado tenha ficado com ferimentos ou lesões físicas, devendo o condutor do veículo atropelante prestar de imediato assistência àquele quando nele embateu ou no veículo em que ele seguia denunciando-se que possa ter sofrido na sua integridade física em consequência do acidente. Essa suposição é manifesta quando o condutor deu conta que após o embate, o acidentado caiu no chão. II - O sentido da "vítima" referido no art. 60 do CE não é equivalente a "sinistrado" ou "ferido", significando antes todo aquele que directamente foi atingido na sua integridade física em consequência de acidente estradal. III - O crime de abandono é um crime de perigo e não um crime de resultado pois a lei pretende com ele proteger a integridade física e a vida da vítima sendo certo que há lesões que se não revelam à vista, de imediato no acidente. | ||