Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047485
Nº Convencional: JTRL00011453
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RL199305250047485
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE56 ART60.
Sumário: I - É indiferente para a caracterização do crime de abandono previsto pelo artigo 60 do CE que o atropelado tenha ficado com ferimentos ou lesões físicas, devendo o condutor do veículo atropelante prestar de imediato assistência àquele quando nele embateu ou no veículo em que ele seguia denunciando-se que possa ter sofrido na sua integridade física em consequência do acidente. Essa suposição é manifesta quando o condutor deu conta que após o embate, o acidentado caiu no chão.
II - O sentido da "vítima" referido no art. 60 do CE não é equivalente a "sinistrado" ou "ferido", significando antes todo aquele que directamente foi atingido na sua integridade física em consequência de acidente estradal.
III - O crime de abandono é um crime de perigo e não um crime de resultado pois a lei pretende com ele proteger a integridade física e a vida da vítima sendo certo que há lesões que se não revelam à vista, de imediato no acidente.