Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16838/11.0T2SNT-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
REPARAÇÃO DA COISA
CADUCIDADE
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O reconhecimento, por parte da vendedora do imóvel, dos defeitos, que procedeu à sua reparação, constitui facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação dos defeitos a que se refere o art. 1225/2 e 3 CC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A… e mulher B… demandaram, em 29/6/2011, no Juízo de Média Instância Cível da Comarca Grande Lisboa – Noroeste Sintra, C…, Lda., D…, Lda. e E…, pedindo que os réus sejam condenados a eliminar os vícios existentes no imóvel e a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais acrescidos de juros de mora, vencidos desde a citação até integral pagamento ou, em alternativa, caso os réus não procedam à eliminação dos vícios existentes, no prazo de 2 meses, sejam condenados a suportar as despesas inerentes à eliminação daqueles por terceiros, de acordo com o orçamento apresentado, bem como a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Alegaram, em suma, que em 21/11/2008 adquiriram à ré C…, Lda., um prédio urbano composto por moradia de r/c, 1º andar e sótão, para habitação e logradouro, sito em Sintra, pelo preço de € 225.000,00.
A 1ª ré foi a promotora imobiliária, a 2ª construtora e o 3º réu foi o técnico responsável.
Desde que começaram a habitar o prédio, em Novembro de 2008, constaram inúmeros defeitos na obra tendo para tal comunicado à 1ª ré que aceitou os mesmos, tendo enviado uma pessoa para repará-los.
Os autores, em Fevereiro de 2010, elaboraram uma lista dos defeitos e enviaram-na para a 1ª ré com conhecimento dos demais.
Mais uma vez os defeitos da obra foram aceites, tendo sido agendada uma reunião, em 23/7/2010, tendo os autores entregue à 1ª ré um orçamento para eliminação dos defeitos que orçava em € 15.000,00.
Os réus C…, Lda. e E…, na contestação, excepcionaram a caducidade da acção ex vi arts 1225 e 917 CC, porquanto a acção não foi intentada seis meses após a denúncia – os autores denunciaram os defeitos em 2009 tendo-se procedido à sua reparação; em Fevereiro de 2010, voltam a denunciar os defeitos tendo a acção sido intentada em Junho de 2011, ou seja, um ano após a denúncia.
Concluíram pela procedência das excepções e consequente absolvição.
No saneador, foi julgada improcedente a excepção de caducidade no que concerne à ré sociedade e procedente relativamente ao 3º réu tendo este sido absolvido do pedido – cfr. fls. 199 a 211.
A Sra. Juiz fundamentou o sue despacho dizendo, em suma, que de acordo com o preceituado no art. 1225/2 CC, a denúncia dos defeitos deve ser efectuada dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia; o prazo de um ano para denúncia dos defeitos do empreiteiro, não se inicia a partir da aceitação da obra, mas sim do descobrimento dos defeitos – art. 1220/1 CC; “os autores denunciaram os defeitos à ré Teotónio em 11/5/2009; de qualquer modo, não é este primeiro prazo de um ano que deve mediar entre o referido descobrimento e a denúncia, que é posto em crise por quem excepciona; é precisamente em relação ao segundo prazo, i. é., aquele que deve mediar entre a denúncia e a exigência da eliminação dos defeitos, que a excepção é invocada, visto que os réus invocam que decorreu mais de um ano desde a efectivação da denúncia e a propositura da presente acção.
Porém, salvo o devido respeito, esta argumentação parte de um pressuposto errado que é o de considerar que o direito a exigir a eliminação dos defeitos tem que ser efectivado por via judicial.
João Cura Mariano defende que os direitos do dono da obra podem ser exercidos extrajudicialmente, sendo que em nenhum lado a lei exige que o acto impeditivo da caducidade deva ser a propositura de
acção judicial – cfr. Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, 2005, Almedina – 159”.
Os autores interpelaram a ré para efectuar eliminação dos defeitos em 4/2/2010, concedendo-lhe um prazo de 8 dias para o fazer sob pena de recorrerem a juízo; ora, tendo-o feito menos de um ano após 11/5/2009, não se verifica a excepção de caducidade.
Procedeu-se, de igual modo, à selecção da matéria de facto relevante.

Inconformada com a improcedência da excepção de caducidade a ré C…, Lda, apelou, formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os autores intentaram contra a ré recorrente e outros, a acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação destes a eliminar vícios de construção de que alegadamente padece a moradia que adquiriram à mesma ou, em alternativa, a indemnizar os autores no montante necessário á reparação desses vícios.
A ré contestou, por excepção, tendo alegado que os autores lhe denunciaram os defeitos de construção em 2009, defeitos que reparou, tendo os autores, insatisfeitos, voltado a denunciá-los, em Fevereiro de 2010. Todavia como a acção só deu entrada em juízo em Junho de 2011, o direito dos autores já se encontrava caducado face ao disposto no art. 1225 CC.
2ª. O Tribunal a quo considerou que em 4/2/2010, efectivamente os autores exigiram à ré a reparação dos defeitos da obra que oportunamente lhe denunciaram em Maio de 2009, concedendo-lhe um prazo de 8 dias para esse efeito (vide doc. nº 9 junto com a p.i.)
Como de Maio de 2009 a 4/2/2010, não decorreu um ano, entendeu o Tribunal a quo que a caducidade não operou porquanto o acto impeditivo da caducidade não opera apenas por meio da propositura da acção judicial, aderindo assim alegadamente à posição de João Cura Mariano. Logo, no caso em apreço, para o Tribunal a quo o acto impeditivo da caducidade operou-se pela interpelação extrajudicial para eliminação dos defeitos que ocorreu em Fevereiro de 2010, através de carta enviada pelos autores à ré, para o efeito.
3ª. Não se ignora que alguma jurisprudência (designadamente o Tribunal da Relação de Coimbra) e doutrina minoritárias têm vindo a defender esta tese. Porém, não tem sido esta a posição maioritária desse Venerando Tribunal, nem do Venerando Supremo Tribunal de Justiça e para que remetemos na motivação.
4ª. No entender dos recorrentes, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, resulta do art. 1225 CC que dentro do prazo de 5 anos a partir da entrega da obra, os autores dispunham do prazo de um ano para denunciar os defeitos, logo que percebidos e que a partir de então dispunham de um ano para pedir a sua eliminação, redução do preço ou resolução do contrato, nestes últimos casos quando os defeitos não fossem eliminados, cumprindo assim a sequência estabelecida nos arts.
1221 e 1222 CC. Como esse pedido é uma forma de execução específica só pode operar por via judicial; a significar que só teriam interrompido a caducidade com a propositura da acção.
Logo se a denúncia quanto a alegados novos defeitos só foi feita em 4/2/2010, pelo menos é isso que resulta expressamente do documento e o pedido de eliminação dos defeitos denunciados em 2009 foi feito na mesma data; quando a acção deu entrada em juízo, em Junho de 2011, já se encontrava caducado o direito dos autores.
Por conseguinte, a questão deveria ter tido decisão diferente daquela que teve logo em sede de despacho saneador e em clara violação do disposto nos arts. 1221, 1222, 1225 e 331 CC.
5ª. Caso contrário ficaria sem sentido a distinção dos dois prazos consignados naquele inciso normativo (art. 1225 CC); quem denuncia defeitos já pede a sua eliminação pelo que não faria sentido a lei conferir novo prazo de um ano para extrajudicialmente voltar a pedir a mesma eliminação.
6ª. Discute-se ainda na acção se a intervenção da ré, ora recorrente, se limitou a vender ou a construir o imóvel. Todavia para a questão em apreço tal facto é irrelevante porquanto sempre o prazo máximo de um ano teria sido ultrapassado; na medida em que os prazos do art. 1225 CC são superiores aos dos arts. 914, 916 e 917 CC.
7ª. Por todo o exposto entendemos que a decisão do Tribunal a quo enferma de desacerto jurídico, na medida em que deveria desde logo ter decidido, em sede de despacho saneador, pela procedência da
excepção de caducidade da acção, contrariamente ao que decidiu e o que se solicita seja agora alterado em sede de recurso.

Os autores contra-alegaram.

Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

Factos com interesse para a apreciação da excepção da caducidade invocada (factos aceites e confessados):
1 – Os autores compraram à ré apelante o prédio urbano composto por moradia de r/c, 1º andar e sótão para habitação e logradouro, sito em …, em 21/11/2008.
2 – A autora enviou à ré apelante para o endereço de e-mail, que recebeu, em 11/5/2009, comunicando a existência de defeitos no imóvel.
3 - A ré C… Lda. aceitou os defeitos da obra e mandou repará-los.
4 – Apesar da reparação os defeitos mantiveram-se.
5 - Em Fevereiro de 2010, os autores voltaram a denunciar os defeitos, elaborando um relatório onde os elencaram.
6- Por carta, em 4/2/2010, enviaram esse relatório aos réus, tendo nesta concedido um prazo de 8 dias para a eliminação dos defeitos sob pena de agirem judicialmente caso os defeitos não fossem eliminados.
7- A acção entrou em juízo em 29/6/2011.

A questão que se coloca consiste em saber se o decurso do prazo de caducidade já se tinha verificado relativamente aos defeitos invocados pelos autores aquando da propositura da acção.

Vejamos, então, se decorreu o prazo de caducidade

Como se sabe, o período legal da garantia dos bens imóveis vendidos ou não por quem os construiu encontra-se previsto na empreitada - artigo 1225 CC - e na compra e venda de bens defeituosos - artigo 916 CC.
Após a entrada em vigor do DL 267/94, de 25 de Outubro (1 de Janeiro), se a coisa vendida for um imóvel, o prazo de garantia é de 5 anos e a denúncia deverá ocorrer dentro de um ano a contar do seu conhecimento (art. 1225/1 e 2 CC).
Sendo também de um ano o prazo para o exercício do direito à eliminação dos defeitos (art. 1225/3 CC).
In casu, os autores comunicaram à ré apelante a existência de defeitos na moradia em Maio de 2009, tendo esta procedido à sua reparação, aceitando os defeitos reclamados.
Posteriormente, em 4/2/2010, os autores voltaram a denunciar os defeitos e enviaram uma carta à ré na qual os elencaram concedendo-
lhe um prazo de 8 dias para a eliminação dos defeitos, sob pena de agirem judicialmente caso estes não fossem eliminados.
A acção foi intentada em 29/6/2011.
Ora, a reparação efectuada traduz, clara e inequivocamente, o reconhecimento por parte da ré sociedade da existência dos defeitos que se propôs eliminar.
Através deste reconhecimento, muito concreto e preciso, não existem dúvidas sobre a aceitação por parte da ré dos direitos dos autores, tanto para os termos do art. 1220/2 CC, o fazer valer equivaler à denúncia como para impedir a caducidade, ex vi art. 331/2 CC.
O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina – art. 328 CC.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo – art. 331/1 CC.
Quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – art. 331/2 CC.
A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida nem suspensa.
O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício,
o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas aquele que houver mister de socorrer-se, se for caso disso – cfr. Aníbal de Castro, in A Caducidade, 2ª edição – 144 e sgs.
O impedimento da caducidade não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo – cfr. Ac. STJ de 25/11/98.
“Se o direito for disponível e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro direito sujeito a caducidade. O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial.
Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade. O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade.
Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal, apesar de a parte contrária já haver reconhecido esse direito – cfr. Prof. Vaz Serra in RLJ, ano 107, 1972, nº 3515 – 24 e Acs. STJ de 3/11/2009, relator Salazar Casanova e de 19/1/21012, relator Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt.
Considerando que a ré sociedade aceitou e reconheceu os defeitos que lhe foram comunicados, em Maio de 2009, providenciando pela sua reparação; que, não obstante a reparação, os defeitos não foram eliminados; que os autores, em 4/2/2010 comunicaram de novo os defeitos pretendidos eliminar, apesar da acção só ter sido intentada em Junho de 2011, o prazo de caducidade não teve lugar, improcedendo a invocada excepção.

Concluindo:
1- O reconhecimento, por parte da vendedora do imóvel, dos defeitos, que procedeu à sua reparação, constitui facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação dos defeitos a que se refere o art. 1225/2 e 3 CC.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão ainda que com fundamento diverso.
Custas pela apelante.

Lisboa, 05.07.2012

Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça