Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO CARAMELO | ||
| Descritores: | DATA PARA JULGAMENTO ACTO INÚTIL CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não podendo haver declaração de contumácia, sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento, a marcação desta, mesmo que se venha a reputar como frustrada, pelo desconhecimento do paradeiro do arguido, não configura a prática de acto inútil, posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. II - Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo. III - Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos artºs. 120º e 121º do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. - No processo comum (Tribunal Colectivo) nº 1482/08.8PJLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por não se conformar com o despacho datado de 13/04/2010 (cfr. fls.63 e 64), que não designou data para o julgamento da arguida, A…, interpôs o Mº.Pº. o presente recurso. Na respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: - Após a dedução da acusação e recebido o processo no tribunal há lugar ao saneamento do processo e à designação de dia para julgamento. - Ao sanear o processo mas omitir a designação de data com o fundamento de não constar uma morada em que o acusado possa ser notificado desta data o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o disposto no artigo 312º do Código do Processo Penal. - E impede assim a continuação do processo com a tentativa de notificação daquele e com a declaração de contumácia prevista no artigo 335º do Código do Processo Penal se aquela não for possível - Com o que se obstaria à verificação da prescrição do procedimento criminal. - Pelo que o aliás douto despacho que omitiu a designação de data para julgamento da arguida A… pela acusação do Ministério Público deve ser revogado e substituído por outro que designe dia para julgamento. Admitido o recurso por despacho proferido em 01/07/2010, foi sustentado o despacho recorrido nos seguintes termos: (…) Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 153 e 154, proferido ao abrigo do disposto nos arts. 311.° e 312.° do CPPenal, por não ter sido designada data para julgamento. Salvo o devido respeito, entendemos que com o despacho recorrido se fez uma correcta apreciação do direito e uma adequada tramitarão processual. Com efeito, sabendo-se de antemão que a arguida não tem morada conhecida nos autos, constituiria acto inútil, e por isso, proibido, nos termos do disposto no art.137.° do CPC, ex vi art. 4.° do CPPenal, agendar um julgamento e dar início a toda a sequência processual respectiva, incluindo trabalho da secretaria, quando à partida se sabe que é quase certo ser inviável a realização da audiência na data aprazada. Mais, em termos de organização de agenda, tal acto constitui-se como factor perturbador da realidade, podendo conduzir ao retardamento de outros agendamentos. Por isso, considera-se correcto, tal como se tez no despacho recorrido, suspender, tão-só e apenas, a indicação de uma data para efectivação do julgamento e determinar a realização de novos actos processuais tendentes à localização da arguida. Sendo os mesmos positivos, marcar-se-á, então, a audiência de julgamento. Sendo os mesmos negativos, há que concluir que não é possível notificar a arguida do despacho que designa dia para julgamento, esteja ou não já indicada uma data, determinando-se, neste caso, o cumprimento do disposto no art. 335.°, n.° 1, do CPPenal. No entender do Tribunal, não é a circunstância de não ser marcada uma data concreta para julgamento que inviabiliza a conclusão de que não é possível notificar a arguida do despacho que designa dia para julgamento. É a circunstância de o mesmo não ter paradeiro conhecido que determina tal conclusão, sendo certo que o Tribunal diligenciou para que fosse apurada a sua localização. Desta forma, cremos ter efectuado urna boa aplicação da justiça.(…) O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se a saber se o despacho que designa dia para julgamento, sendo desconhecido o paradeiro do arguido que não prestou termo de identidade e residência, constitui acto inútil, e por isso proibido nos termos do artº 137 do C.P.Civil. Vejamos: Sustenta o despacho recorrido que “ sabendo-se de antemão que a arguida não tem morada conhecida nos autos, constituiria acto inútil, e por isso, proibido, nos termos do disposto no art.137.° do CPC, ex vi art. 4.° do CPPenal, agendar um julgamento e dar início a toda a sequência processual respectiva, incluindo trabalho da secretaria, quando à partida se sabe que é quase certo ser inviável a realização da audiência na data aprazada”. Como é consabido a utilidade ou inutilidade da prática de acto processual afere-se pela tutela do respectivo objecto. È inútil a prática de acto processual quando essa tutela já se encontre assegurada legalmente. Não existem dúvidas de que o despacho que designa dia para a audiência é um despacho complexo, em que se efectiva a apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, bem como da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento, procedendo-se, deste modo, ao saneamento do processo (cfr. Art.°s 311° a 313° do C. Penal ). Outrossim, se o procedimento houver de prosseguir nessa fase, o juiz profere despacho a designar dia, hora, e local para audiência.(cfr. artº 312 nº 2 do C. Penal). Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido, como aliás resulta do disposto no artº 335 nº 1 do C. Penal. Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência, que legalmente a precede. E só poderá haver lugar à declaração de contumácia, quando se regista a não comparência à audiência, por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência, o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma. Sendo, pois, pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento, a omissão dessa diligência, sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no nº 1 do artº 335 do C.P.Penal, não configura a prática de acto inútil, posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração. Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia, sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento, a marcação desta, mesmo que se venha a reputar como frustrada, pelo desconhecimento do paradeiro do arguido, não configura a prática de acto inútil, posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo. Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos artºs. 120 e 121 do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal. DECISÃO: Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em conceder provimento ao recurso do M° P°, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 312 do C.P.P., designe dia para julgamento da arguida, seguindo-se, depois, os ulteriores trâmites processuais prevenidos nos artºs 335 e 336 do C.P.P., necessários à eventual declaração de contumácia, caso a mesma se venha a justificar. Sem custas. Lisboa, 4 de Novembro de 2010 Francisco Caramelo Guilherme Castanheira |