Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093571
Nº Convencional: JTRL00018857
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: COIMA
ADMINISTRAÇÃO
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199506250093571
Data do Acordão: 06/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART115 N2.
LOTJ87 ART1 ART3 N2 ART12 N1 ART13 N1 ART15 ART77 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 ART88 ART89.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/06/14 IN CJ 1989 TIII PAG241.
AC RL DE 1992/04/08 IN CJ 1992 TII PAG205.
AC RL DE 1994/10/20 IN CJ 1994 TIV PAG127.
Sumário: I - É de competência e não de jurisdição o conflito negativo suscitado entre um juízo cível e um juízo criminal da mesma comarca para conhecimento de uns autos de execução de coima administrativa.
II - Se a coima for aplicada em decisão de autoridade administrativa é competente para a respectiva execução o Tribunal que seria competente para conhecer do recurso de tal decisão, se este tivesse sido interposto.
III - Na apreciação das contra-ordenações, serão observados, quando necessário, princípios mais afins com o direito penal e processual penal do que com o direito civil e processual civil.
IV - Inexistindo Tribunal de Pequena Instância na comarca em cuja área foi praticada a contra-ordenação determinante da aplicação da coima administrativa, são competentes para o recurso dessa decisão e, assim, para a execução da coima os juízos criminais da mesma comarca.