Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
525/10.0TJLSB.L1-6
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.
II - Se a prestação parcial foi recebida, a excepção de não cumprimento que se pretenda opôr por contraposição à incompletude da prestação só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à excepção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos.
III -Não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil), à falta de outros elementos a redução da prestação deverá fazer-se de acordo com a equidade (art.º 4.º alínea a) do Código Civil.
(ALC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório
D, Lda, veio intentar e fazer seguir contra Associação, a presente acção declarativa com a forma de processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.567,00 a título de capital, acrescido de €277,80 de juros de mora vencidos, à taxa legal.
Para tanto alega que a Autora se obrigou perante a ré a assegurar a organização de vento promovido por esta, mediante retribuição. A Autora prestou o serviço contratado, não tendo a ré pago o respectivo preço.

Citada, veio a ré contestar, alegando como fundamento do não pagamento o incumprimento parcial e cumprimento defeituoso por parte da autora, excepcionando o não cumprimento da prestação a que se havia obrigado.

A autora apresentou articulado de resposta.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a fixação de matéria assente e elaboração de base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, e foi fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “IV – Decisão Atento o supra exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena-se a ré Associação a pagar à autora D, Lda a quantia de €3.830,75; acrescida do IVA à taxa legal de 20%.”
A Associação, Ré, interpôs recurso, concluindo:
1. Efectuada a análise circunstanciada e pormenorizada da decisão ora recorrida nos termos supra descritos, entende a ré que a mesma padece de vícios que se reconduzem, em suma, aos seguintes aspectos (art. 685º-A, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC):
2. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 762º, n.º 1, 763º, n.º 1 e 798º do CC, porquanto:
2.1 Foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços por via do qual a autora se obrigou a prestar à ré um certo resultado (organização de um evento) que contemplava, por um lado, a concretização de serviços de produção criativa e, por outro lado, a angariação de patrocínios.
2.2 A mencionada angariação de patrocínio e obtenção de receita superior à despesa constituiu condição essencial para a celebração do contrato por parte da ré, isto é, constituiu uma condição sine qua non para a celebração do acordo.
2.3 Ficou provado nos autos que o evento não alcançou as receitas que a autora havia estimado, sendo o resultado claramente deficitário, isto é, ficou provado que as receitas ficaram claramente abaixo das despesas.
2.4 O não cumprimento pela autora daquela condição sine qua non teria de ser considerado um verdadeiro incumprimento contratual por parte da autora, já que falhou uma condição essencial para que se pudesse considerar cumprida, ainda que defeituosamente, a sua obrigação.
2.5 Perante tal incumprimento e com base na análise rigorosa da prova produzida e da matéria que considerou provada, deveria a sentença recorrida ter concluído por decisão diversa da recorrida:
a absolvição da ré do pedido.
3. A decisão recorrida viola o disposto no art. 428º, n.º 1 do CC, porquanto:
3.1 Sendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes um contrato sinalagmático, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro contraente não efectuar a que lhe cabe.
3.2 Face a toda a factualidade considerada provada na decisão recorrida, teria sempre de ser reconhecido à ré o direito de se recusar a realizar a sua obrigação de pagamento até que a autora cumprisse os serviços e resultado a que se vinculara, designadamente, a angariação de patrocínios para o evento que gerassem receita superior à despesa.
3.3 E isto porque a excepção de não cumprimento não funciona apenas quando uma das partes falta de todo em todo ao cumprimento da obrigação, mas também quando ela cumpre defeituosamente, não realizando ou não se propondo realizar a prestação a que rigorosamente está vinculada.
3.4 O incumprimento / cumprimento defeituoso da autora - na medida em que o resultado que apresentou ficou muito aquém do resultado a que se vinculou - teria de levar o Tribunal a quo a considerar inteiramente justificada a recusa de pagamento da ré relativamente à factura que lhe apresentou a autora, e que está na origem destes autos.
3.5 Isto é, teria de levar o Tribunal a quo a concluir pela absolvição da Ré do pedido.
4. Subsidiariamente, a decisão aplica erroneamente o critério da equidade, porquanto:
4.1 O critério da equidade traduz a utilização de um mecanismo por via do qual se dá a um conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável.
4.2 Tendo ficado demonstrado nos autos:
Que a autora não logrou realizar uma parcela essencial do resultado a que se comprometeu, bem conhecendo a essencialidade desse resultado para a vontade da ré em contratar com a autora;
Que desse não cumprimento resultaram para a ré avultados prejuízos, consubstanciados nas despesas que, nos termos do contrato, deveriam ter sido cobertas pelas receitas, e não foram por falha imputável à autora,
4.3 Nunca poderia a sentença recorrida, em termos equitativos, operar apenas uma redução do pedido da autora em 30% do peticionado.
4.4 Deveria ao invés a decisão recorrida ter concluído que a pequena parcela contratual que a A. cumpriu não compensa a grande parcela contratual (a condição essencial para a celebração do contrato) que a autora não cumpriu,
4.5 E que, na pior das hipóteses, nada mais teria a ré a pagar à autora por conta do contrato de prestação de serviços e do resultado que com ela celebrou, assumindo, assim, a ré um prejuízo de € 24.355,85 e a autora um prejuízo de € 5.472,50 + IVA.
5. Por todo o exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a R. do pedido, e assim promovendo a costumada justiça.
Termos em que espera a recorrente ver concedido provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA.

D, Lda, Autora apresentou contra-alegações, onde resume:
A – Com o presente recurso pretende a recorrente que seja alterada a sentença recorrida proferida pelo Tribunal ad quo no sentido da absolvição da R., por incumprimento do contrato por parte da recorrida.
B - O contrato celebrado entre recorrente e recorrida visava a organização de um evento, incluindo esse contrato a prestação de serviços de desenvolvimento criativo por parte da recorrida e serviços de outra ordem como sejam, entre outros, aluguer de espaços e material, aluguer de equipamentos audiovisuais, produção de peças, contratação de staff, acompanhamento e organização do evento, angariação de patrocínios;
C – Do referido contrato constavam vários valores estimativos para receitas, para além dos patrocínios, como sejam as receitas de bilheteira e com expositores, sendo que a receita de expositores foi superior, em mais do dobro, da receita efectivamente estimada;
D- Não ficou provado, conforme alegado pela recorrente na contestação que a recorrida elaborou o orçamente no pressuposto de que os serviços por si prestados e orçamentados seriam remunerados, exclusivamente, com base nas futuras e, ao tempo estimadas, receitas líquidas do evento;
E- Não ficou provado que a recorrida aceitou o risco de na eventualidade das receitas líquidas/lucros do evento serem inexistentes ou insuficientes para pagar o valor orçamentado, a recorrente nada mais teria a pagar à recorrida;
F- Não foi condição sine qua non, para a celebração do contrato a efectivação das receitas estimadas, porque se assim fosse tal teria ficado estipulado no próprio contrato, o que não aconteceu, nem tal condição ficou provada nos presentes autos;
F- A recorrida prestou todos os serviços orçamentados na rubrica custo Works, providenciou o aluguer de espaços e material, o aluguer de equipamentos audiovisuais, produção de peças, contratação de staff, acompanhamento e organização do evento, serviços que geraram receitas com expositores, bilheteira e produtos de cafetaria, angariou patrocínios, em suma cumpriu as obrigações resultantes do contrato celebrado com a recorrente.
G – Do contrato e dos vários orçamentos efectuados e aprovados só não conseguiu a recorrida atingir alguns dos valores de receitas estimados em detrimento de ter duplicado outros, razão pela qual foi considerado pelo Tribunal ad quo que a recorrida havia cumprido a maioria dos serviços contratados.
H – Verificando-se um cumprimento parcial do contrato entendeu a Meretíssima Juiza do Tribunal ad quo aplicar o critério de equidade com redução de 30% da prestação a efectuar pela R., ora recorrente, solução que se afigura como a mais justa.
I - Nestes termos deverá ser negado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela manutenção da sentença ora recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se, face a toda a factualidade considerada provada na decisão recorrida, teria de ser reconhecido à Apelante o direito de se recusar a realizar a sua obrigação de pagamento até que a autora cumprisse os serviços e resultado a que se vinculara, designadamente, a angariação de patrocínios para o evento que gerassem receita superior à despesa.

II – Fundamentação de facto.
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos.
1) A R. foi a promotora do evento Expo... que teve lugar na Cordoaria ..., sita na Av. ..., em Lisboa, nos dias 7, 8 e 9 de ... de 2008.
2) A fim de assegurar a organização do referido evento, em Junho de 2008, a R., através de um membro da sua direcção Sr. F, contactou a A., que desenvolve a sua actividade comercial na área de design gráfico e realização de eventos.
3) Com vista ao desempenho de que tinha sido incumbida, a autora elaborou, em 01/07/2008, um orçamento que consistia, para além do mais, na estimativa de custos fixos e receitas esperadas, junto de fls. 13 a 16, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) Foi com base nesse documento que ocorreram as diversas reuniões de preparação para o evento, que tinham lugar semanal ou quinzenalmente, tendo em conta que o tempo de preparação para o evento era demasiado curto.
5) As referidas reuniões sempre decorreram nas instalações da autora, onde estavam presentes representantes da ré.
6) Em 23/10/2008, treze dias antes da realização do evento, a autora apresentou à ré um orçamento final, junto de fls. 17 a 20, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Constava dos orçamentos referidos em 3) e 6), incluído em “Custo WORKS” a verba de € 5.000,00, para desenvolvimento das seguintes peças: imagem da Expofeiras (Logótipo), e aplicação da imagem nas seguintes peças: estacionário, lonas decorativas do espaço, cartaz da Expo..., saco brinde, credenciais expositores e visitantes, ficha de inscrição, roll up com programa de conferências, sinalética no espaço, folheto da expo, micro-site da expo, anúncio de imprensa, mupi, rádio, guia dos expositores para os visitantes, convites e bilhetes.
8) A fim de desenvolver o seu trabalho e atingir os objectivos a que se propôs, a autora desenvolveu diversos contactos, despendeu tempo em diversas reuniões, elaborou propostas, estudos e relatórios.
9) Para além do que se encontrava orçamentado no item de desenvolvimento criativo, a autora adquiriu e produziu um roll-up anunciando as actividades na Expo... e produziu kits de imprensa com impressão de documentos, com gravação de CD, realização de press Kit e capas para CD, os quais tiveram um custo de € 472,50, acrescido de IVA.
10) Após a realização do evento a autora fez a entrega à ré do Relatório Final que consta de fls. 22 a 30, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) Em 15/09/2009, a autora emitiu a factura n.º .../2009, relativamente aos trabalhos prestados e material utilizado para os mesmos, a que acresceu IVA legal, tudo num valor de €6.567,00.
12) Em resposta à interpelação para pagamento que a autora fez à ré, em 23/10/2009, por carta registada com aviso de recepção, vem esta responder nada dever por não terem sido angariados quaisquer patrocínios para o evento.
13) Logo nas primeiras abordagens a ré deixou bem claro e explicitou à autora que não tinha recursos financeiros para suportar o pagamento da realização do evento.
14) Pelo que seria essencial que as receitas do mesmo cobrissem os respectivos custos.
15) Para além dos serviços de desenvolvimento criativo, a autora obrigou-se também a prestar os demais serviços constantes do orçamento, como sejam aluguer de espaços e material, aluguer de equipamentos audiovisuais, produção de peças, contratação de staff, acompanhamento e organização do evento, angariação de patrocínios, entre outros.
16) No orçamento referido em 3) a autora apresentou à ré uma estimativa de custos no montante de €77.814,30; e uma estimativa de receitas no montante de €102.000,00.
17) Foi com base neste orçamento e na respectiva estimativa de receita líquida que a ré adjudicou a organização e realização do evento à autora.
18) Entre o primeiro e último orçamento apresentados, respectivamente em 01/07/2008 e 23/10/2008, foram sendo realizados pela autora, e com conhecimento da ré, diversos ajustamentos.
19) Os patrocínios angariados pela autora não contribuíram com receita líquida, tendo contribuído para o evento com o fornecimento de bens e serviços, nos termos e valores constantes do orçamento de 23/10/2008.
20) A autora, no orçamento de 23/10/2008, estimou a obtenção de €6.000,00 de receita com a realização de actividades, sendo que tal montante não foi obtido e as referidas actividades não foram realizadas.
21) A autora havia estimado uma receita de bilheteira na ordem dos €20.000,00;sendo que apenas se obteve, com a venda de bilhetes, a quantia de €2.177,90.
22) A autora havia estimado uma receita com expositores e stands na ordem dos €6.000,00 e posteriormente de €9.170,00; e foi obtida uma receita na ordem dos €21.500,00.

III – Fundamentação de direito.
A R. foi a promotora do evento Expo... que teve lugar na Cordoaria ..., sita na Av. ..., em Lisboa, nos dias 7, 8 e 9 de ... de 2008 e para assegurar a organização do mesmo contactou a A., que desenvolve a sua actividade comercial na área de design gráfico e realização de eventos.
Estamos perante um contrato de prestação de serviços atípico - incluindo-se, pois, inteiramente no tipo legal definido nos arts. 1154º do C. Civil, não se enquadrando em nenhuma das modalidades especificamente mencionadas nos arts. 1155º do Código Civil. É um contrato oneroso e sinalagmático, na medida em que à realização do serviço pela Ré corresponde o pagamento do preço pelo beneficiário dessa prestação.
Alega a Apelante que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços por via do qual a autora se obrigou a prestar à Ré/Apelada um certo resultado (organização de um evento) que contemplava, por um lado, a concretização de serviços de produção criativa e, por outro lado, a angariação de patrocínios e esta a angariação de patrocínio e obtenção de receita superior à despesa constituiu condição essencial para a celebração do contrato por parte da ré, isto é, constituiu uma condição sine qua non para a celebração do acordo.
Ficou provado nos autos que o evento não alcançou as receitas que a autora havia estimado, sendo o resultado claramente deficitário pelo que o não cumprimento pela autora daquela condição sine qua non teria de ser considerado um verdadeiro incumprimento contratual por parte da autora, já que falhou uma condição essencial para que se pudesse considerar cumprida, ainda que defeituosamente, a sua obrigação.
Atentemos.
Desde já se diga que o que ficou provado foi que “logo nas primeiras abordagens a ré deixou bem claro e explicitou à autora que não tinha recursos financeiros para suportar o pagamento da realização do evento pelo que seria essencial que as receitas do mesmo cobrissem os respectivos custos”.
Quer dizer, esta factualidade apresenta-se como um desiderato negocial, como objectivo, finalidade a atingir e não como uma cláusula contratual ou condição sine qua non para a celebração do acordo.
Mais sustenta a Apelante que, sendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes um contrato sinalagmático, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro contraente não efectuar a que lhe cabe e, face a toda a factualidade considerada provada na decisão recorrida, teria sempre de ser reconhecido à ré o direito de se recusar a realizar a sua obrigação de pagamento até que a Autora cumprisse os serviços e resultado a que se vinculara, designadamente, a angariação de patrocínios para o evento que gerassem receita superior à despesa.
Porque a excepção de não cumprimento não funciona apenas quando uma das partes falta de todo em todo ao cumprimento da obrigação, mas também quando ela cumpre defeituosamente, não realizando ou não se propondo realizar a prestação a que rigorosamente está vinculada.
Analisando.
Dispõe o art. 428º do Código Civil:
“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e ss.
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…).
E vale tanto para o caso de falta inte­gral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consa­grado nos artigos 227° e 762°, nº2” (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119°, págs. 137 e segs., e Acórdão do STJ., de 11 de Dezem­bro de 1984, com anotação de Almeida Costa).
A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
Como se refere no Ac. desta Relação, Proc. nº 298370/09.7YIPRT.L1-2, de 16/06/2011 in www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida: ”Em regra o credor não é obrigado a aceitar a prestação parcial (art.º 763.º n.º 1 do Código Civil). Porém, se a prestação parcial foi recebida, a excepção de não cumprimento que se pretenda opôr por contraposição à incompletude da prestação (a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, aplicável às situações de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso), só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à excepção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos (artigos 334.º e 762.º n.º 1 do Código Civil; Vaz Serra, “Excepção de contrato não cumprido”, BMJ n.º 67, páginas 37 a 43). É esta ideia, de proporcionalidade entre si das prestações sinalagmáticas, que preside a normas como as previstas nos artigos 793.º n.º 1 do Código Civil (se a prestação se tornar parcialmente impossível por causa não imputável ao devedor, deve ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada - a menos que o credor não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação, caso em que pode resolver o negócio – n.º 2) e 802.º n.º 1 (se a prestação se tornar parcialmente impossível por culpa do devedor, o credor pode resolver o negócio ou exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida) e a um alargado número de previsões legais no âmbito, v.g., de contratos legalmente típicos como o contrato de compra e venda, a locação e a empreitada (artigos 884.º, 902.º, 911.º, 1040.º e 1222.º do Código Civil), algumas atinentes a situações de cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação (reforçando esta ideia, José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português”, Almedina, 1986, páginas 110 a 118).
(…) Tal como sucede quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil), à falta de outros elementos a redução da prestação deverá fazer-se de acordo com a equidade (art.º 4.º alínea a) do Código Civil; neste sentido, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2009 e acórdão do STJ, de 19.6.2007, processo 07A1651).”
No caso em análise é indiscutível que a Autora cumpriu parte do programa negocial a que se obrigou. Cumpriu parte substancial das diligências a que estava obrigada.
Concretamente demonstrou-se que:
- A fim de desenvolver o seu trabalho e atingir os objectivos a que se propôs, a autora desenvolveu diversos contactos, despendeu tempo em diversas reuniões, elaborou propostas, estudos e relatórios.
- Para além do que se encontrava orçamentado no item de desenvolvimento criativo, a autora adquiriu e produziu um roll-up anunciando as actividades na Expo... e produziu kits de imprensa com impressão de documentos, com gravação de CD, realização de press Kit e capas para CD, os quais tiveram um custo de € 472,50, acrescido de IVA.
- Para além dos serviços de desenvolvimento criativo, a autora obrigou-se também a prestar os demais serviços constantes do orçamento, como sejam aluguer de espaços e material, aluguer de equipamentos audiovisuais, produção de peças, contratação de staff, acompanhamento e organização do evento, angariação de patrocínios, entre outros.
Porém.
- Os patrocínios angariados pela autora não contribuíram com receita líquida, tendo contribuído para o evento com o fornecimento de bens e serviços, nos termos e valores constantes do orçamento de 23/10/2008.
- A autora, no orçamento de 23/10/2008, estimou a obtenção de €6.000,00 de receita com a realização de actividades, sendo que tal montante não foi obtido e as referidas actividades não foram realizadas.
- A autora havia estimado uma receita de bilheteira na ordem dos €20.000,00;sendo que apenas se obteve, com a venda de bilhetes, a quantia de €2.177,90.
A autora havia estimado uma receita com expositores e stands na ordem dos €6.000,00 e posteriormente de €9.170,00; e foi obtida uma receita na ordem dos €21.500,00.
Existindo um cumprimento defeituoso, apenas parcial, da prestação da Autora, a Ré/Apelante pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato.
Mas, como bem se explicou no citado acórdão desta Relação, a excepção de não cumprimento só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à excepção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos, devendo a redução da prestação fazer-se de acordo com a equidade
Mais invoca a Apelante que, tendo ficado demonstrado nos autos que a autora não logrou realizar uma parcela essencial do resultado a que se comprometeu, bem conhecendo a essencialidade desse resultado para a vontade da Ré em contratar com a autora, que desse não cumprimento resultaram para a Ré avultados prejuízos, consubstanciados nas despesas que, nos termos do contrato, deveriam ter sido cobertas pelas receitas, e não foram por falha imputável à autora, nunca poderia a sentença recorrida, em termos equitativos, operar apenas uma redução do pedido da autora em 30% do peticionado., mas antes ter concluído que a pequena parcela contratual que a A. cumpriu não compensa a grande parcela contratual (a condição essencial para a celebração do contrato) que a autora não cumpriu.
Ponderemos.
Não se demonstrou, como resulta da factualidade provada, que a autora não logrou realizar uma parcela essencial do resultado a que se comprometeu.
Deste modo, fazendo apelo ao critério de equidade e tendo em conta o equilíbrio e a proporcionalidade em que assenta o esquema do contrato bilateral, consideramos acertada a sentença recorrida cujo passo aqui decisivo se transcreve: “No caso vertente, e considerando que a autora cumpriu todas as tarefas que lhe foram cometidas a título de desenvolvimento criativo, mas que falhou parcialmente na angariação de receita (ou diminuição da despesa inicialmente dar ao mesmo), considera-se adequado reduzir para 70% do peticionado o valor a pagar pela ré”.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
(…)
Custas pela Apelante.

Lisboa, 11 de Outubro de 2012

Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal