Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário: | É competente para conhecer de acção intentada por um trabalhador por conta própria contra uma seguradora, baseada em acidente ocorrido em 3 de Março de 1998, um Tribunal Judicial de competência genérica (e não um Tribunal do Trabalho). (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Relatório A, vítima de acidente de trabalho ocorrido em 3 de Março de 1998, requereu, em 13 de Dezembro de 2010, incidente de revisão de incapacidade contra Companhia de Seguros B, SA, com a qual mantinha à data do acidente, um contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº 0000000 (Trabalhadores por conta própria), alegando ter-se verificado um agravamento da IPP fixada em 7% pela seguradora. Notificada da data do exame médico de revisão, a seguradora veio requerer que o Tribunal se declarase incompetente em razão da matéria alegando que o acidente ocorreu em 3 de Março de 1998, sendo-lhe aplicável a Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. Foi, após insistência da seguradora, proferido despacho considerando o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do acidente de trabalho e respectivo incidente de revisão. Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a seguradora recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A sinistrada não contra-alegou. Realizado exame médico de revisão foi proferida decisão não atribuindo qualquer IPP à sinistrada e não condenando a seguradora no pagamento de qualquer pensão. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer da acção. Fundamentação Os factos que interessam à questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório. Temos, por seguro que o acidente em causa, ocorrido em 3 de Março de 1998 não se podia então qualificar como acidente de trabalho, na configuração legal, então em vigor, definida pela Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, considerando as disposições conjugadas das suas Bases I, II e V, e uma vez que o âmbito desse diploma legal visava exclusivamente a protecção dos trabalhadores por conta de outrem, num quadro primacial de responsabilidade objectiva dos empregadores pelos danos físicos sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço e por causa dele. Efectivamente, aquele “acidente” não terá ocorrido para a sinistrada enquanto trabalhadora por conta de outrem, mas sim como trabalhadora independente ou “por conta própria”. Foi apenas verificado no mero âmbito de seguro facultativo efectuado pela sinistrada com uma seguradora. Posteriormente à ocorrência de tal acidente, foi publicada a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (seu art. 44.º, nº 1 e 71.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril na redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro) que estipulou a obrigação dos trabalhadores independentes efectuarem seguro que garanta as prestações previstas na legislação própria dos acidentes de trabalho, bem como o Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio, que veio regulamentar esse seguro obrigatório. Pretendeu-se, de forma clara, equiparar as garantias da legislação infortunística, própria para os trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes sujeitos a idênticos riscos laborais e através dum seguro de acidentes de trabalho (vide preâmbulo do Decreto-Lei nº 159/99). Hoje, portanto, todos os “acidentes de trabalho” que ocorram com trabalhadores independentes e de que tenham resultado incapacidade permanente são obrigatoriamente processados judicialmente, mediante a comunicação pela seguradora e que é imposta pelo art. 8.º Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio. E processados de acordo com as mesmas regras - incluindo as substantivas quanto à fixação da incapacidade - aplicáveis aos “trabalhadores por conta de outrem”. Mas, ao tempo do referido acidente, não era assim. Para ele, não correu processo de acidente de trabalho ou qualquer outro que observasse as tais regras técnicas para a fixação da incapacidade. Como se dispõe no art. 85.º, alínea c) da LOTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) é da competência dos Tribunais do Trabalho, o conhecimento em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho. Acidente de trabalho, com a cobertura infortunística então legalmente prevista pressupunha uma relação juslaboral ou de subordinação económica – citadas Bases I, II da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, vigente à data do acidente -, pressuposto que, no caso, não se verifica. Só com a entrada em vigor da Lei nº 100/97, cujo início de vigência foi diferido para 1.01.2000, como acima se disse, é que os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores independentes passam a ser regidos, com as devidas adaptações, pela nova legislação, que só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor. Neste sentido podem ver-se os Acs. da RP de 10.10.1994 (CJ, Ano XIX, T. IV, pág. 248) desta Relação de 25.05.1995 (BMJ nº 447, pág. 550) e da RC de 14.06.2002 (CJ, Ano XXVII, T. III, pág. 63) de 14.11.2002 CJ, Ano XXVII, T. V, pág. 52) de 12.10.2005 (CJ, Ano XXX, T. I, pág.60), de 14-12-2005 (CJ, Ano XXX, T. V, pág. 64) e de 2.11.2006 (Proc. nº 388/05.7TTAGD.C1, www.dgsi.pt). Competente, pois, para conhecer da presente acção é o Tribunal de competência genérica - art. 77.º, nº 1, alínea a) da LOTJ. Procedem, pois, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, declarando o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da acção e absolvendo a seguradora da instância. Custas pela sinistrada. Lisboa, 14 de Setembro de 2011 Isabel Tapadinhas | ||
| Decisão Texto Integral: |