Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPRODECENTE | ||
| Sumário: | 1. Peticionando o apelante a anulação de uma decisão transitada em julgado, fundada num erro/omissão da secretaria, tal consubstancia a arguição de uma nulidade processual (art. 195º, n.º 1, do CPC); 2. Não tendo o apelante demonstrado que a secretaria prestou telefonicamente uma informação errónea ao seu mandatário, improcede aquela arguição. 3. E tendo transitado em julgado o despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de recurso e das alegações, não pode a Relação conhecer dessa questão e/ou dos fundamentos que conduziram à sua prolação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos de embargos de executado supra identificados, em que é embargante P… - BRINDES PUBLICITÁRIOS, LDA e embargada BANCO CP…, S.A., veio a 10 de Março de 2015 o co-executado CA… interpor recurso do despacho com ref. Citius 19295362 e da sentença de embargos com ref. Citius 331759633. No final das suas alegações refere o recorrente que junta o comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça (DUC ref.702280 044 111 410). E juntou cópia de um documento comprovativo do pagamento à MEO da quantia de €7,50 de telemóvel. No dia 25-11-2015 a secretaria notificou o recorrente para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo, com a cominação de que a falta de pagamento implica o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta eventualmente apresentada pela parte em falta. Anexou ainda guia relativa ao pagamento da multa no montante de €204,00. No dia 10/05/2016 o Sr. Juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “Considerando que o recorrente CA… não procedeu ao pagamento das quantias a que alude o n.º1 do art, 642º do NCPC, ao abrigo do disposto no n.º2 do mesmo artigo determino o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações de fls. 57 a 67. Custas do incidente pelo recorrente. Notifique.” O recorrente foi notificado via Citius desse despacho (notificação elaborada dia 23-05-2016). Por requerimento de 29 de Maio de 2016 veio o recorrente dizer o seguinte: “1 – Quando foi enviada a peça processual com a interposição do recurso e as respectivas alegações, que, nos autos, tem a ref.ª 3874251, foi expressamente indicado, no final das mesmas, que a correspondente autoliquidação da taxa de justiça fora efectuada utilizando o DUC 702 280 044 111 410. 2 – Por manifesto lapso do signatário, de que se penitencia, não foi anexado esse documento mas sim um documento respeitante a outro processo, que, no seu escritório, também foi digitalizado no mesmo dia. 3 – Quando da notificação para pagamento da referida taxa de justiça e multa, conforme a ref.ª 341677763, de 2015/11/25, o signatário de imediato contactou a Secretaria, telefonicamente, no sentido de esclarecer a situação, tendo-lhe sido afirmado que se a indicação da referência do DUC constava da peça processual – como efectivamente constava – tratar-se-ia de um lapso e que o assunto seria brevemente resolvido, informação que se acatou por boa, até porque lógica e coerente. 4 – O aqui requerente julga de pensar que, compreensivelmente, só pelo volume de serviço a que porventura possam estar sujeitos, é que os serviços competentes da Secretaria não se terão, então, apercebido dessa tempestiva liquidação do valor em causa que, certamente, terá sido creditado no sistema respectivo. 5 – No sentido de esclarecer totalmente a questão da tempestiva liquidação da taxa de justiça do recurso em causa, junta-se, agora, como doc. 1 que, para todos os efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzido, a digitalização do DUC já indicado na referida peça processual (ref.ª 702 280 044 111 410) e comprovativo do pagamento de respectivo valor, que, como é devido, foi efectuado previamente ao envio da mesma, conforme se pode verificar da leitura dos elementos constantes do talão do Multibanco, documento este que se roga seja junto aos autos. Termos em que, respeitosamente, e sempre com o mui douto suprimento, se requer seja dada sem efeito a primeira parte do douto despacho ref.ª 347160219 já que, salvo o devido respeito, que é muito, se encontram reunidos os pressupostos para a manutenção nos autos do articulado em causa, recebendo-se o recurso nele contido e seguindo-se os demais termos até final”. Juntou documento (DUC) comprovativo da autoliquidação no dia 9/03/2015 da quantia de €204,00 (referência para pagamento 702 280 044 111 410). Após o Sr. Juiz determinou que a secretaria informasse o que tivesse por conveniente face ao teor do ponto 3 do requerimento do recorrente. Seguidamente a secretaria informou: “CONCLUSÃO - 01-02-2017 (Com informação a V.ª Ex.ª que não foi prestada por qualquer funcionário desta secção, a informação referida no ponto 3. do requerimento de fls 93. Apesar de constar a referência do DUC na peça processual, não consta da mesma, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme disposto no art.º 642°, n.º 1 do CPC, razão pela qual foi efectuada a notificação de fls. 83) (Termo electrónico elaborado por Escrivão Auxiliar AS…)”. Na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 29-05-2016 (rera 227783504): Face à informação que antecede, não existe fundamento para alterar o decidido através do despacho proferido em 10-05-2016 (ref.ª 347160219). Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique”. O recorrente foi notificado desse despacho (notificação elaborada dia 7/02/2017). Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs no dia 27/02/2017 recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A) No seu requerimento ref.ª 10609108 o recorrente apresentou talão do multibanco comprovativo da auto liquidação tempestiva do DUC indicado na peça processual em causa, a título de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, o que constitui matéria essencial para a boa decisão a proferir. B) O douto despacho recorrido não se pronunciou sobre esta matéria e, como tal, é subsumível ao disposto na al. d), do n. ° 1, do art. 615° do CPC, do que resulta estar ferido de nulidade. C) O douto despacho recorrido também é omisso quanto a qualquer fundamentação, de facto ou de direito, para o sentido da sua decisão, o que é subsumível ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.615° do CPC, e igualmente gerador de nulidade. D) Portanto, o douto despacho recorrido, no seu todo, apresenta-se ferido de nulidade, o que deve ser expressamente declarado, com todas as consequências legais. E) O actual regime das custas processuais assenta no princípio de que, no momento de entregar uma peça processual, a parte já tenha disponibilizado, em autoliquidação, através da conta do IGFEJ, o valor referido na tabela do Regulamento de Custas como sendo o aplicável ao caso. F) Essa autoliquidação, por via telemática ou em balcão bancário, é efectuada mediante um DUC, gerado em plataforma telemática própria, que tem uma referência constituída por uma sequência numérica, única, através da qual esse documento é identificado. G) De acordo com os procedimentos burocráticos levados a cabo nas secretarias judiciais, quanto á conferência dos DUC's referidos nas peças processuais, através dum sistema informático central é verificada a sua efectiva liquidação e concreta disponibilização das respectivas verbas na conta do Estado, para serem afectas ao processo a que digam respeito. H) Todo o circuito telemático utilizado nestes procedimentos, com a necessária identificação precisa do documento que lhes serve de suporte, indicia para a parte tão só a obrigação de autoliquidação do valor em causa previamente á remessa para Tribunal - também via telemática - da peça processual a que a mesma respeita, desde logo indicando nela expressamente a referência DUC utilizada. I) A prévia auto liquidação da taxa de justiça pelas partes devida pelo serviço de justiça a cargo dos Tribunais, no exercício da função jurisdicional, corresponde à contrapartida pecuniária de tal exercício em cada caso concreto em que é solicitado, e configura uma obrigação tributária. J) No final da peça processual ref.ª 3874251, de fls. 57 a 67, cujo desentranhamento é mantido pelo douto despacho recorrido, indica-se expressamente que a ref.ª DUC 702 280 044 111 410 havia sido a utilizada para a auto liquidação da taxa de justiça respectiva. K) Esta peça processual foi introduzida no sistema Citius em 2015/03/10, pelas 20H00M48S, e de acordo com os elementos exibidos no talão de multibanco junto através do requerimento ref.ª Citius 10609108, resulta inequivocamente provado que o recorrente efectuou a auto liquidação da taxa de justiça em causa pelas 15H33M desse mesmo dia. L) Portanto, o recorrente cumpriu esta obrigação no tempo e no modo legalmente prescritos pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, jamais lhe pode ser assacada a respectiva omissão e inerentes consequências negativas. M) Só á notória sobrecarga de trabalho e às situações de falta de pessoal a que estão sujeitas as secretarias dos Juízos de Execução de Lisboa, porventura se deverá o facto de não ter sido promovida a conferência da liquidação do DUC indicado na peça processual em causa, assim como a informação prestada no âmbito do douto despacho ref.ª 363022602, salvo o devido respeito, que é muito, tem um conteúdo que será o possível passado mais de um ano sobre a factualidade em causa. N) Conclui-se que a situação sub judice não configura uma omissão de pagamento, mas, sim um pagamento atempado, com comunicação tardia ao Tribunal. O) Ora conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em douto acórdão de 2011/10/11, in http.z/www.dgsi.pt, a cujo entendimento se adere e de cujo sumário, com a devida vénia, se transcreve: "(. . .) 4. À omissão do pagamento da taxa de justiça e ao seu pagamento atempado com comunicação tardia ao tribunal, terão que corresponder diferentes consequências, não sendo a segunda situação descrita susceptível de justificar a preclusão processual fundada em incumprimento de obrigação tributária. "(sublinhados nossos). P) Toda esta situação sofre dos inconvenientes resultantes de períodos de tramitação demasiado longos, que resultam em que só em 2017/02101, vinte e três meses depois da suposta desconformidade inicial, tenha sido proferido o douto despacho recorrido. Q) O longo encadeamento temporal a que tem estado sujeita a tramitação dos presentes autos constituiu forte entrave á pronta e eficiente resolução desta situação e, sobretudo, extravasa manifestamente qualquer densificação do conceito de prazo razoável a que se alude no n.º 4, do art. 20º da CRP, que por isso se entende ter sido violado, o que aqui expressamente se invoca e se requer seja declarado com todas as consequências legais. R) O art. 642º do CPC - a que se alude na decisão que o despacho recorrido mantém - de acordo com a respectiva epígrafe dispõe tão só sobre a omissão do pagamento das taxas de justiça, pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, resulta errada a sua aplicação no caso ora em análise. S) Por força do douto despacho recorrido ocorre uma situação de manifesto esbulho por parte do Estado, em nítido prejuízo do recorrente, pois arrecadou e mantém em seu poder a quantia por este auto liquidada, devida para a prática de actos no âmbito da sua função jurisdicional que, absolutamente, não vão ser praticados. T) O douto despacho recorrido, sem embargo do que se alegou e conclui nas alíneas A) a D), também não ponderou questões essenciais e mantém uma decisão que faz uma incorrecta aplicação do direito e que origina uma situação de esbulho por parte do Estado face ao recorrente, em nítido prejuízo deste, pelo que deve ser declarado nulo, com todas as inerentes consequências legais. Termos em que, Venerandos Desembargadores, deve ser recebido o presente recurso, sempre com o mui douto suprimento, e, em consequência, ser declarado nulo e de nenhum efeito o douto despacho recorrido, ordenando-se que seja proferido novo despacho que mantenha as alegações de recurso e conclusões, peça processual ref.ª 3874251 de fls. 57 a 67 dos autos, em ordem á subida do mesmo e normal prosseguimento dos autos, de acordo com o que aqui se alega e conclui. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. A questão a apreciar consiste em saber se: - se a decisão recorrida enferma de nulidade; - se deve ser anulado o despacho que ordenou o desentranhamento do recurso e das respectivas alegações. * III. Da questão de mérito: Dados da questão a decidir: No dia 10 de Março de 2015 o ora apelante interpôs recurso do despacho com ref. Citius 19295362 e da sentença de embargos com ref. Citius 331759633. No final das respectivas alegações refere que junta o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça (DUC ref.702280 044 111 410), tendo, todavia, junto um documento comprovativo do pagamento à MEO da quantia de €7,50 de telemóvel. No dia 25-11-2015 a secretaria notificou o recorrente para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo, com a cominação de que a falta de pagamento implica o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta eventualmente apresentada pela parte em falta. Anexou ainda guia relativa ao pagamento da multa no montante de €204,00. No dia 10/05/2016 o Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações de fls. 57 a 67, por o recorrente não ter procedido ao pagamento das quantias a que alude o n.º1 do art, 642º do NCPC. Este foi notificado via Citius desse despacho (notificação elaborada dia 23-05-2016). Por requerimento apresentado dia 29 de Maio de 2016 veio o recorrente dizer que por mero lapso, aquando da apresentação do recurso a 10/03/2015, não foi anexado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas sim um documento respeitante a outro processo; e que aquando da notificação para pagamento da referida taxa de justiça e multa, o mandatário do recorrente de imediato contactou a Secretaria, telefonicamente, no sentido de esclarecer a situação, tendo-lhe sido afirmado que se a indicação da referência do DUC constava da peça processual – como efectivamente constava – tratar-se-ia de um lapso e que o assunto seria brevemente resolvido, informação que se acatou por boa, até porque lógica e coerente. Juntou documento (DUC) comprovativo da autoliquidação no dia 9/03/2015 da quantia de €204,00 (referência para pagamento 702 280 044 111 410). Após o Sr. Juiz determinou que a secretaria informasse o que tivesse por conveniente face ao assim alegado, tendo a secretaria a 1/02/2017 informado que “não foi prestada por qualquer funcionário desta secção, a informação referida”. E foi neste quadro que foi proferido o despacho sob recurso, com o seguinte teor: “Requerimento de 29-05-2016 (refª. 227783504): Face à informação que antecede, não existe fundamento para alterar o decidido através do despacho proferido em 10-05-2016 (ref.ª 347160219). Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique”. Enquadramento jurídico da questão sobre a qual recaiu o despacho recorrido: Desta resenha deriva que a decisão recorrida não é a que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações, mas sim do despacho que, na sequência do requerimento formulado pelo executado dia 29/05/2016, indeferiu o pedido de que fosse dado sem efeito aquela decisão. Assim, este último requerimento traduz um pedido de anulação de um despacho judicial decorrente de uma nulidade processual (art. 195º, n.º 1, do CPC) consubstanciada num erro/omissão da secretaria: - ao não ter, contrariamente ao que alegadamente se comprometeu, corrigido o lapso relativo ao envio de uma guia para pagamento da multa e de uma notificação para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso; ou - ao não ter exarado no processo a informação verbal alegadamente prestada ao ilustre mandatário do recorrente (e que não seria do conhecimento do Sr. Juiz) no sentido de que o procedimento da secretaria decorreu de um lapso que seria resolvido. Daí o pedido formulado pelo ora recorrente no requerimento de 29/05/2016 de ser dado sem efeito o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações. É que os erros e as omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – art.157º, n.º 6, do CPC. O despacho recorrido consubstancia, pois, o indeferimento dessa arguição. Das arguidas nulidades da decisão recorrida: Diz o apelante que apresentou talão do multibanco comprovativo da autoliquidação tempestiva do DUC indicado na peça processual em causa, a título de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, não tendo o despacho recorrido se pronunciado sobre esta matéria e, como tal, é subsumível ao disposto na al. d), do n. ° 1, do art. 615° do CPC, do que resulta estar ferido de nulidade. Acrescenta que o despacho recorrido também é omisso quanto a qualquer fundamentação, de facto ou de direito, para o sentido da sua decisão, o que é subsumível ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.615° do CPC, e igualmente gerador de nulidade. Prescreve o art. 615º, n.º 1 als. b) e d) do CPC que a decisão é nula quando: “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. O vício a que se reporta a citada alínea b) ocorre apenas quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos e não quando a decisão enferme de deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pags. 735/736. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, esta apenas ocorre quando o juiz deixe de conhecer de questões que devesse apreciar. É a violação desse dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça. Todavia, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Ora, na decisão recorrida, o Sr. Juiz indeferiu o requerido, conhecendo assim do pedido formulado pelo ora apelante no requerimento de 29/05/2016, que era o de ser dado sem efeito o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das alegações. E fundamentou essa decisão na circunstância da secretaria negar ter prestado a informação referenciada no requerimento de 29/05/2016, considerando inexistir fundamento para alterar o decidido. Assim, a decisão recorrida não enferma das apontadas nulidades. Do putativo erro da decisão recorrida: Como supra se deixou expresso, o recorrente não demonstrou que a secretaria tenha prestado telefonicamente uma informação ao seu mandatário no sentido de que a notificação para o pagamento da multa e da taxa de justiça tratar-se-ia de um lapso e que o assunto seria brevemente resolvido. De resto, por informação exarada nos autos, a Sra. Escrivã Auxiliar AS… negou ter a secção prestado tal informação. Deste modo, não se tendo provado o facto alegado pelo recorrente e que corporizava a arguida nulidade processual, é manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo mesmo. Por outro lado, a apresentação do requerimento de 29/05/2016 não suspendeu os prazos de recurso do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de recurso e das alegações. Não pode, pois, esta Relação conhecer da bondade dessa decisão, dado que a mesma transitou em julgado. De resto, o recorrente não interpôs recurso desse despacho, tendo-se limitado a peticionar junto do tribunal de 1ª instância que fosse dado sem efeito, o que, como vimos, só poderia ocorrer por via da verificação de uma nulidade processual, atento o esgotamento do poder jurisdicional do Sr. Juiz do tribunal a quo – art. 613º, n.º 1, do CPC. Este também não podia alterar aquela decisão de desentranhamento do recurso, face à apresentação do talão do multibanco comprovativo da autoliquidação tempestiva do DUC, pois que tendo transitado em julgado não podia ser alvo de reforma. De igual modo, em face do caso julgado formal formado por aquela decisão, também não pode esta Relação conhecer da mesma e/ou dos fundamentos que conduziram à sua prolação (conclusões E) a P) e R a T), tendo precludido a possibilidade da sua alteração. O caso julgado formal torna, de resto, ineficaz decisão posterior sobre a mesma questão –art. 625º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por último, e não obstante assistir razão ao recorrente no que toca ao “longo encadeamento temporal a que tem estado sujeita a tramitação dos presentes autos” (conclusão Q), o certo é que não decorre do processo que esse atraso tenha tido qualquer influência na decisão que veio a ser proferida, ora sob recurso, pelo que a eventual violação do n.º 4 do art.20º da C.R.P. (por a causa não ter sido objecto de decisão em prazo razoável), apenas poderá relevar em outra sede, que não nos presentes autos. Improcede assim a apelação. *** IV. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo apelante. Notifique. Lisboa, 20 de Dezembro de 2018 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta |