Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005333
Nº Convencional: JTRL00004931
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CRIME DE IMPRENSA
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
OFENSAS À HONRA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199511290005333
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N1 A.
CCIV66 ART483 ART484 ART496 ART562 ART564 ART566.
CPP87 ART363 ART364 ART410 N2 A ART417 N2 C ART420 ART428 N1 ART430 ART431.
CONST89 ART18 ART25 N1 ART26 N1 ART37 ART38.
CP82 ART71 ART72 ART128 ART164 N1 N2 A ART167 N2.
CP95 ART70 ART71 ART129 ART180 N1 ART181 N1 ART183 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15.
AC RP DE 1989/01/25 IN CJ ANOXIV T1 PAG207.
Sumário: I - O jornalista que, em artigo de opinião e sob a capa do ataque politico ou ideológico, apelida o assistente de pessoa "grotesca", "boçal", "ridícula", "alarve" e "beata", ofende a honra, consideração e bom nome que àquele são devidos.
II - Com tais epítetos o arguido ultrapassou o meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa e, afectando desnecessariamente a honra do assistente, comete crime de imprensa.
III - Tendo o assistente sofrido apenas "desgosto e tristeza" com a ofensa perpetrada e, não sendo elevado o dolo do arguido, mostra-se adequada a indemnização de 250000 escudos, pelos danos não patrimoniais.