Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-A cláusula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação. 2-A intervenção judicial para redução duma cláusula, face à equidade, só deverá acontecer em casos limites de manifesta ou ostensiva excessividade. 3- Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de eventualmente os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes, pois isso seria desvirtuar a índole própria da cláusula penal. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, Maria e E intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra os réus, T e marido F, pedindo se declare a resolução do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 5 de Junho de 2003, com fundamento em incumprimento culposo e definitivo imputável aos réus, desde 9/11/2004 e condenando-se estes, na perda das quantias já entregues aos autores a título de sinal e reforços do mesmo, a entregar aquele prédio aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens e a pagar uma indemnização de €100,00 por cada dia de ocupação do prédio desde, o dia 9 de Novembro de 2004 até à data da entrega efectiva do imóvel. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido saneador-sentença, o qual condenou os réus em tudo o peticionado. Inconformada, recorreu a apelante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A indemnização por ocupação diária do imóvel deve limitar-se à quantia de € 100,00. - Julgando de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1041º., nº. 1 e 334º., do C. Civil. Contra-alegaram os autores, pugnando pela manutenção do decidido. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se a indemnização por ocupação diária do imóvel é excessiva, violando o disposto nos arts. 1041º., nº. 1 e 334º., do Código Civil. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: A)- Encontra-se inscrita na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Oeiras a aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua 1° de Maio, nºs 2 e 2 A (anteriormente Rua Silvassá), em Paço de Arcos, inscrito na matriz sob o artigo 988, da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras sob o nº. 2.130, freguesia de Faço de Arcos, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 14-15 B)-Os Autores celebraram com os Réus o acordo que denominaram de contrato-promessa de compra e venda que dos autos é fls. 16 a 23 que aqui dou por reproduzido, pelo qual declaram prometer vender aos réus, e estes prometeram comprar-lhes, o prédio urbano identificado na alínea A), livre de ónus ou encargos, no estado em que o mesmo se encontrava e que era conhecido dos promitentes-compradores, com, no essencial, as seguintes cláusulas: "Segunda 2. Os promitentes-compradores poderão, até quinze dias antes da data prevista para a celebração da escritura de compra e venda, nomear um terceiro para assumir a sua posição contratual, devendo para tanto comunicá-lo aos promitentes vendedores, através de carta registada com aviso de recepção, e desde que estejam pontualmente cumpridos todos os pagamentos previstos e até então vencidos, assumindo a pessoa nomeada todos os direitos e obrigações emergentes deste contrato promessa. Terceira – O preço ajustado para a compra e venda é de € 440.0 00 (quatrocentos e quarenta mil euros), o qual será pago, pelos segundos outorgantes aos primeiros, até a data da escritura prometida de compra e venda, nas condições seguintes: a) € 90.000 (noventa mil euros) a liquidar através de 60 (sessenta) entregas mensais, iguais e sucessivas de € 1.500 (mil e quinhentos euros) cada uma, com vencimento no dia oito de cada mês, vencendo-se a primeira no dia 1 de Julho de 2003 e a última no dia 8 de Junho de 2008; e b) € 350,000 (trezentos e cinquenta mil euros) a liquidar por meio de cheque visado ou cheque bancário, até ao acto da escritura de compra e venda, a qual será celebrada impreterivelmente até trinta de Julho de 2008; c) aos segundos outorgantes assiste o direito de antecipar pagamentos por conta do preço; d) todas as quantias pagas nos termos das alíneas anteriores terão a natureza de sinal e princípio de pagamento, e de reforços daquele, sendo o valor a pagar pelos segundos outorgantes no acto da escritura pública de compra e venda o referido na anterior alínea b) desta cláusula, ou o que estiver em dívida para perfazer o preço ajustado de 440.000; e) as entregas referidas na alínea a), serão todas pagas, aos primeiros outorgantes, através de depósito ou transferência bancária na Conta nº. 022/24313/0008, de que os promitentes vendedores são titulares no Banco Espírito Santo, agência de Paço de Arcos, devendo as quantias respectivas estar impreterivelmente creditadas naquela conta no dia oito de cada mês, com excepção da primeira entrega que será paga até ao dia 1 de Julho de 2003. Quarta- Cabe aos promitentes-compradores reunir a necessária documentação para a escritura de compra e venda, proceder à marcação de tal escritura até à data limite de 30 de Julho de 2008, e ainda notificar os primeiros outorgantes, por meio de carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local da celebração da escritura, com pelo menos quinze dias de antecedência. Quinta - Os primeiros outorgantes obrigam-se a assinar o que se revela necessário para a obtenção da documentação referida na cláusula anterior. Sexta - 1. A não satisfação pontual de duas das entregas previstas na cláusula terceira, alínea a), sejam seguidas ou interpeladas, em cada ano de vigência do presente contrato, ou o não cumprimento pontual de qualquer das demais obrigações constantes das cláusulas terceira e quarta pelos promitentes-compradores consubstancia e traduz incumprimento culposo e definitivo deste contrato promessa por estes, e implica para os vendedores a automática perda de interesse na celebração da escritura prometida, uma vez que vão assumir compromissos e obrigações com terceiros no pressuposto do estrito e pontual cumprimento pelos promitentes-compradores dos pagamentos previstos naquelas cláusulas terceira e quarta, dentro dos prazos e as datas ai previstas. 2. O Incumprimento a que se refere o número anterior acarreta ainda para os promitentes-compradores a perda automática de todas as quantia, que tiverem, entretanto, pago a título de sinal e reforços do mesmo, as quais ficarão pertença dos primeiros outorgantes, considerando-se no mais caducado o presente contrato promessa. 3. Também para os efeitos do número um desta cláusula considera-se cada "ano de vigência deste contrato" o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, considerando-se as situações de não satisfação pontual das entregas em cada um destes. Sétima - Aos segundos outorgantes é autorizada a ocupação precária a partir de um de Julho de 2003, do imóvel em causa, e caso não cumpram pontualmente as obrigações contidas nas anteriores clausulas terceira e quarta, além das consequências estabelecidas na cláusula anterior, os promitentes-compradores obrigam-se a entregar, aos primeiros outorgantes, o prédio livre e desembaraçado, no prazo de trinta dias a contar da data em que caíram em incumprimento, sem poderem invocar direito de indemnização (ou de retenção, seja a que título for, e obrigam-se ainda a indemnizar os promitentes vendedores com a quantia de 100 (cem euros) por cada dia de ocupação do prédio, desde a data em que se verificar o incumprimento e até a efectiva entrega do imóvel, tudo sem prejuízo do dever de reparação dos danos, porventura, causados no imóvel." C)- Os réus não procederam ao pagamento das entregas mensais vencidas em 8 de Outubro de 2004, 8 de Novembro de 2004, 8 de Dezembro de 2004 e 8 de Janeiro de 2005, no montante de 1.500 cada. D)- Os autores, em 17/11/2004, através de carta registada com aviso de recepção, comunicaram aos réus que consideravam verificar-se incumprimento culposo e definitivo do contrato promessa, com culpa exclusiva destes últimos, manifestando a perda de interesse na celebração do contrato definitivo e solicitando a entrega do imóvel. Vejamos: Insurge-se a apelante da sua condenação ao pagamento de uma indemnização de € 100,00, por cada dia de ocupação do prédio, reputando-a de excessiva. Ora, tal como se encontra configurado o litígio e como resulta da matéria de facto apurada, o que está em causa é a resolução de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, apenas restando apreciar da justeza ou não, da indemnização por cada dia de ocupação, constante da cláusula 7ª. do contrato celebrado. Estamos perante uma estipulação mediante a qual, as partes fixaram o montante de uma indemnização exigível ao devedor, como sanção contra um incumprimento. Tal acordo configura uma cláusula penal, nos termos constantes dos artigos 810º e 811º., ambos do C. Civil. A cláusula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, agindo como um meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, mesmo no caso do incumprimento ou da mora não advir qualquer dano (cfr.Ac. STJ. de 17-2-98, in, BMJ 474º, pág. 457). Dispõe o artigo 812º. do C. Civ. que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, bem como, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. O normativo em causa permite conciliar o princípio da autonomia privada, regra basilar do nosso ordenamento jurídico, com o princípio da boa-fé, procurando a obtenção de um equilíbrio entre a autodeterminação das partes e a justiça concreta. Porém, a intervenção judicial para redução duma cláusula, face à equidade, só deverá acontecer em casos limites de manifesta ou ostensiva excessividade (neste sentido, nomeadamente, Ac. STJ. de 17-2-98, in BMJ. 474, pág. 457). Com efeito, como se alude no Ac. STJ. de 4-5-2004, in http://www.dgsi., sendo a cláusula penal um salutar meio de pressão sobre o devedor, no sentido de o levar a cumprir atempada e correctamente as suas obrigações, impõe-se, salvo caso de manifesto excesso ou adivinhada má fé, preservar o instituto. O objectivo da redução da cláusula penal, como diz o Prof. Galvão Teles, in, Direito das Obrigações, 6ª. ed., pág. 445, …não é fazer coincidir a indemnização com os prejuízos reais ou até eliminá-la se prejuízos não existem. É sim rever a cláusula em razão do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa. Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de eventualmente os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes, pois isso seria desvirtuar a índole própria da cláusula penal. Na situação em apreço, incumbia à recorrente o ónus da prova de que a cláusula em questão era exagerada. Só a análise concreta de factos é que pode justificar a medida de excepção que é a redução da cláusula. Não fixando a lei qualquer critério para o efeito, há que fazer apelo para tal desiderato, a um juízo de proporcionalidade. Para tanto, como se refere no Ac. STJ. de 18-11-2004, in, http://www.dgsi.pt, deve atender-se, na ponderação envolvente, à gravidade do ilícito contratual do devedor, ao seu grau de culpa e às vantagens que lhe advierem do incumprimento. Em suma, a pena só deverá ser considerada manifestamente excessiva quando, ponderado o interesse do credor, esteja em evidente contradição com as exigências da justiça e da equidade. Ora, de acordo com o princípio da liberdade negocial, as partes envolventes, aceitaram a formulação do contrato junto aos autos, com as suas inerentes cláusulas. A análise daquelas, inculca a ideia de que havia um regime apertado, de molde a motivar o respeito pelo cumprimento integral do contrato. Efectivamente, o preço ajustado para a compra do imóvel foi de € 440.000,00, o mesmo fica bem situado e em circunstâncias normais de mercado, não seria difícil o seu arrendamento por bom preço, sendo certo que aquele continua na posse da recorrente, privando os seus titulares de retirar qualquer benefício patrimonial do bem, situação que se vem arrastando desde 9 de Novembro de 2004. Perante tal, entendemos não se revelar a cláusula penal fixada excessiva, antes se considerando justa e adequada ao quadro factual descrito. A recorrente não logrou carrear para os autos quaisquer elementos factuais alicerçantes da sua posição, ou seja, não logrou demonstrar que perante os interesses em conflito, consubstanciassem os autos uma aberrante injustiça ou um evidente desequilíbrio que urgisse colmatar. Argumentar apenas que tal valor é manifestamente desproporcional e desajustado é o mesmo que nada dizer. As expressões utilizadas materializam conclusões desgarradas de conteúdo. Ora, as conclusões serão ilações que se extraem de factos e de situações concretas e não resultam de meros desacordos ou de entendimentos subjectivados, meramente explanados pelas partes, como sucedeu. Nem tão pouco poderá a recorrente fazer apelo ao instituto do abuso de direito. Efectivamente, haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses de outrem. Como se aludiu no Ac. RL. de 9-2-2006, in, http://www.dgsi.pt., na ponderação dos interesses em jogo o que torna o exercício do direito ilegítimo é o manifesto excesso dos limites que são impostos, pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito. Ora, o direito dos autores é legitimo, não podendo ser despojados do mesmo. Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida que fez um adequado enquadramento jurídico, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 13/2/07 Maria do Rosário Gonçalves. Maria José Simões. Azadinho Loureiro. |