Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2295/09.5TBSXL.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Numa acção em que se pretende exigir o ressarcimento de danos causados no veículo segurado a legitimidade activa não é afectada pelo facto de o tomador do seguro ser apenas locatário (ALD) do veículo.
A exclusão da responsabilidade da seguradora pelos danos causados no próprio veículo segurado quando o condutor pratique infracção às regras da condução sob efeito de álcool não se basta com a prova da realização de teste qualitativo, de natureza meramente indiciária, sendo necessária a realização de teste quantitativo ou a prova de desobediência ilegítima a uma ordem dada pela autoridade policial ao condutor para se submeter a tal teste.
A exclusão da responsabilidade em casos de falta de habilitação para conduzir também não se satisfaz com a prova de que o condutor, habilitado com carta de condução, estava a cumprir medida de inibição da faculdade de conduzir.
(Sumário do Relator - A.S.A.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - J,
intentou a presente acção declarativa de condenação

COMPANHIA de SEGUROS S.A.,
pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 21.760,48, actualizada com base na taxa de inflação, desde a data do acidente até à citação, e à taxa de juros legal, desde a citação até integral pagamento, com fundamento no incumprimento do contrato de seguro de danos celebrado entre as partes.

A R. deduziu contestação onde impugnou os factos alegados na petição inicial e afastou a sua responsabilidade pelo facto de o condutor do veículo segurado conduzir sob o efeito do álcool e estar inibido de conduzir.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. no pagamento da quantia de € 20.889,90 e juros de mora a partir da citação.

Apelou a R. e concluiu que:
a) A A. ocultou a entidade proprietária do veículo, figurando ela mesma como proprietária, sendo que o tomador do seguro deveria ser a proprietária do veículo;
b) Existe falta de interesse directo da A. uma vez que não era proprietária nem tomadora-beneficiária do veículo, sendo, por isso, parte ilegítima;
c) Uma vez que o condutor estava com a carta apreendida, não tinha habilitação legal para conduzir, o que exclui a responsabilidade da seguradora em face do seguro facultativo de danos próprios;
d) O mesmo condutor conduzia com excesso de álcool, o que também exclui a responsabilidade.

Houve contra-alegações.

II – Factos provados:
1. A A. celebrou um acordo escrito com o B, SA, denominado “contrato de aluguer e promessa de compra”, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula UU (art. 1.º da pi);
2. Nos termos do referido acordo, o B alugou à A., por um período de 60 meses, o veículo em causa, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 437,92 (art. 2º da pi);
3. No início do acordo, a A. entregou ao B a quantia de € 6.000,00 que, findo o aluguer, seria o valor de aquisição do veículo pela A. (arts. 4º e 5º da pi);
4. Nos termos da cláusula 5ª, nº 1, durante toda a sua vigência, o veículo deveria estar coberto por apólice de seguro com as seguintes coberturas: responsabilidade civil por danos e passageiros transportados, por valor ilimitado, e danos próprios no veículo ocasionados por choque, colisão, capotamento, raio, explosão, incêndio, furto e roubo (art. 6º da pi);
5. O seguro do veículo seria suportado pela A., mas fazendo figurar o B como tomador/beneficiário do mesmo (art. 7º da pi);
6. Em 3-4-03, a A. e a R. celebraram o contrato de seguro, titulado pela apólice nº, nos termos e condições dela constantes e das condições gerais e particulares, cobrindo, entre outros riscos, os danos próprios no veículo ocasionados por choque ou colisão, e nela constando como ressalvados os direitos do B (arts. 8º e 9º da pi);
7. No dia 14-5-05, cerca das 6 h e 45 m, na R., ocorreu um embate entre o veículo UU e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula TE (arts. 10º e 11º da pi);
8. O veículo TE rumava em sentido oposto, C-F, sendo tripulado por C (art. 13º da pi);
9. O veículo UU seguia no sentido F-C e era conduzido por M (art. 12º da pi);
10. O condutor do veículo UU, M à data do embate, encontrava-se proibido de conduzir, por sentença proferida em 29-10-04, transitada em julgado, no âmbito do proc. nº …(art. 9º da cont.);
11. O veículo UU circulava na sua faixa de rodagem quando o condutor perdeu o controlo do veículo, tendo este invadido a faixa de rodagem do sentido oposto e embatido no veículo TE (arts. 15º a 17º da pi);
12. Após o acidente, foi efectuado ao condutor do veículo UU teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue do qual resultou uma TAS de 0,85 g/l (arts. 23º e 24º da pi);
13. Não foi realizado o exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue (art. 26º da pi);
14. Em 25-9-08, no âmbito do processo-crime nº , foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual o condutor do veículo UU foi absolvido da prática do crime de desobediência previsto no art. 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, em conjugação com o art. 348º, nº 1, al. a), do Cód. Penal (art. 27º da pi);
15. Em face do acidente, o veículo UU sofreu diversos danos, nomeadamente na frente e no lado esqº, incluindo a porta do condutor, os quais ficaram totalmente destruídos (art. 18º da pi);
16. A A. participou o acidente de viação à R. (art. 19º da pi) a qual, por carta datada de 12-7-05, a R. informou a A. do seguinte:
Pela presente, e tendo em conta que o vosso condutor conduzia o seu veículo em contravenção à Lei nº 3/82, de 29-3, e atento o disposto na al. c) do art. 25º das Condições Gerais da Apólice do Ramo Automóvel e do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12, fica excluída a nossa responsabilidade relativamente aos prejuízos no veículo seguro” (art. 21º da pi);
17. Em face da resposta da R., a A. enviou à R. o fax datado de 22-7-05, que consta de fls. 31 e 32 (art. 22.º da pi);
18. Em 13-11-08, foi proferida sentença, transitada em julgado, no processo nº, em que o condutor do veículo UU foi absolvido do pedido deduzido pela aqui R. com fundamento em direito de regresso, por esta ter satisfeito o pagamento de indemnização decorrente do acidente em discussão nos autos de que resultaram danos a terceiro em virtude de aquele conduzir o veículo sob o efeito do álcool. (art. 28º da pi);
19. O veículo UU ficou com a frente totalmente destruída, assim como a parte lateral esquerda até à porta do condutor (art. 32º da pi);
20. Em face do embate, a própria estrutura do veículo ficou afectada (art. 33º da pi);
21. Após o acidente supra descrito, o veículo UU foi transportado para a R (art. 34º da pi);
22. O legal representante da A. questionou o responsável pela oficina em que montante ficaria a reparação do veículo UU, tendo-lhe sido dito que o veículo automóvel não tinha reparação, pois a estrutura do mesmo tinha sido afectada (arts. 35º e 36º da pi);
23. Pelo tempo que o veículo automóvel ficou na R a A. teve de pagar o montante de € 871,20 (art. 37º da pi);
24. À data do acidente, a A. já tinha efectuado 26 pagamentos alusivos ao aluguer do veículo UU (art. 38º da pi);
25. Desde o acidente que a A. ficou impossibilitada de utilizar o veículo (art. 39º da pi);
26. Apesar disso, a A. pagou 34 meses de aluguer no valor mensal de €437,92 (arts. 40º e 41º da pi);
27. Para além disso, findo o contrato de aluguer, a A. não pôde requerer a devolução da caução entregue, no montante de €6.000,00, pois para tal teria de entregar a viatura automóvel em bom estado de conservação (art. 42º da pi).

III - Decidindo:
1. São colocadas nas alegações três questões essenciais:
a) Ilegitimidade activa da A. por alegadamente não ser a proprietária do veículo sinistrado;
b) Exclusão da responsabilidade da R. pelo facto de o condutor não estar habilitado a conduzir por se encontrar inibido da condução; e/ou
c) Pelo facto de o mesmo condutor conduzir com excesso de álcool.

2. Quanto à alegada ilegitimidade activa:
2.1. A primeira questão apenas foi suscitada nas alegações de recurso, argumentando a R. que a A. é parte ilegítima, na medida em que não era proprietária do veículo a que se reporta o contrato de seguro automóvel (abarcando a responsabilidade civil e ainda os danos próprios), sendo apenas sua locatária (ALD).
Tal questão não foi suscitada na contestação. Porém, apesar de os recursos não servirem para confrontar o tribunal perante questões novas, mas apenas para levar à reapreciação de questões já apreciadas pelo tribunal recorrido, a ilegitimidade constitui uma excepção de conhecimento oficioso.
Assim, a invocação dessa excepção apenas nas alegações de recurso pode ser entendida como mera referenciação da necessidade de esta Relação (re)verificar o pressuposto da legitimidade processual activa que apenas em termos genéricos foi apreciado no despacho saneador.

2.2. Na data em que ocorrerem os factos a A. não era proprietária do veículo sinistrado, qualidade que também não detinha na ocasião em que foi celebrado o contrato de seguro de danos.
Tal não redunda, porém, na alegada ilegitimidade activa, já que esta acção visa obter o cumprimento de uma obrigação assumida pela R. Seguradora através do contrato que celebrou com a A., invocando esta prejuízos que resultaram do acidente em que interveio o veículo seguro.
Os factos que alegou e que se provaram revelam claramente que a A. é detentora de interesse directo na demanda.
Sendo locatária do veículo, estava obrigada perante a locadora a celebrar um contrato de seguro que cobrisse os danos próprios. Além disso, apesar do acidente, realizou as prestações que foram acordadas no contrato de ALD e não pôde obter a restituição da caução que inicialmente prestou.
Deste modo, a mesma é detentora de legitimidade processual, improcedendo a alegação da R.

3. Quanto aos fundamentos de exclusão da responsabilidade atinente aos danos próprios:
3.1. Alega a R. apelante que, pelo facto de estar a cumprir a medida de inibição de condução, o condutor do veículo interveniente no acidente não tinha habilitação legal para conduzir, o que se integra cláusula de exclusão da responsabilidade decorrente do contrato de seguro.
Alega ainda que o mesmo condutor apresentava um índice de alcoolemia superior ao legal que igualmente afasta a responsabilidade da Seguradora.

3.2. Vejamos os factos essenciais:
- Nos termos do art. 36º das cláusulas gerais do contrato de seguro, este não garantiria as coberturas facultativas nas seguintes situações:
i) “Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que para tal não esteja legalmente habilitada” e
ii) Sinistros ocorridos quando o condutor “conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool …” (fls. 62);
- na ocasião em que ocorreu o acidente - 14-5-05 – o condutor do veículo da A., M (filho do sócio-gerente desta, J, como decorre da procuração de fls. 51 e da sentença de fls. 35) cumpria a medida de inibição de conduzir por 3 meses que lhe fora aplicada por decisão judicial de 19-10-04 e cuja execução se iniciara em 19-4-05;
- Ao mesmo condutor foi detectada, em termos indiciários, a presença de álcool no sangue no valor de 0,85 gr/litro, mas não foi feito o teste quantitativo de alcoolemia;
- Em 25-9-08, o condutor veio a ser absolvido do crime de desobediência de que fora acusado pela recusa de realização do teste de alcoolemia (na motivação refere-se que “o condutor pretendeu protelar a realização do T.A.S.”, mas não se provou que tenha havido recusa em fazê-lo, depois de ordem expressa nesse sentido - fls. 38), tendo sido condenado apenas pelo crime de violação da proibição temporária de conduzir;
- A R. instaurou contra o referido condutor acção para exercício do direito de regresso para reaver a quantia que despendera com a reparação dos danos causados no outro veículo, acção que terminou com sentença de 13-11-08 declarando a sua improcedência pois que, apesar de ter sido considerada provada a realização de pesquisa qualitativa de álcool, na quantidade de 0,85 gr/litro, não se apurou o valor quantitativo (fls. 48);
- Logo a seguir ao acidente a A. fez a sua participação à R. Seguradora (fls. 102), recebendo desta uma resposta negativa fundada em exclusões contratuais (fls. 30) em redor da alegada alcoolemia e inabilitação para a condução por parte do condutor do veículo;
- Em 18-4-09 (4 anos depois do acidente), a A. intentou a presente acção de responsabilidade contratual(fls. 52).

3.3. O restabelecimento da justiça material constitui um objectivo que idealmente deve ser prosseguido, mas que nem sempre é alcançado, uma vez que certas previsões legais ou contratuais não podem ser superadas apenas com base em indícios, sendo necessária a prova de factos que de forma concludente sustentem as soluções reclamadas.
Revelam os autos indícios de que na ocasião em que ocorreu o acidente em que interveio o veículo seguro o condutor infringia a legislação sobre condução com álcool. Porém, tais indícios revelados por teste qualitativo não evoluíram para a sua prova através dos meios legalmente prescritos para o efeito. Nos termos do Dec. Regulamentar nº 24/98, de 30-10, deveriam ter sido accionados eficazmente os mecanismos de detecção quantitativa dos valores alcoólicos, não bastando às autoridades policiais efectuar o teste qualitativo de natureza meramente indiciário.
Esta falha ou, com o mesmo significado e consequências, a efectiva comprovação de uma desobediência do condutor a ordem que tivesse sido dada no sentido de se submeter a testes quantitativos impediu que, com a necessária certeza, se apurasse o grau de alcoolemia que tal condutor detinha, tornando inviável a formulação de um juízo positivo quanto à verificação de uma infracção às regras que regulam a condução sob efeito do álcool e, por arrastamento, à aplicabilidade da cláusula contratual de exclusão da responsabilidade da Seguradora.
Ou seja, ainda que as circunstâncias envolventes do acidente e a posterior actuação do condutor indiciem fortemente a existência de um factor (infracção às regras da alcoolemia) que levaria à absolvição da Seguradora nesta acção, a prova de que “não foi realizado o exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue” (art. 26º da p.i.) e o facto de o condutor ter sido absolvido da prática do crime de desobediência inviabilizam a aplicação da referida cláusula excludente da responsabilidade da R. Seguradora pelos danos próprios causados no veículo da A.
Uma vez que a Seguradora não interveio nem poderia intervir em tal processo criminal, a decisão absolutória constituía uma mera presunção legal da inexistência dos factos imputados ao condutor, nos termos do art. 674º-B do CPC.
A prova dos factos integrantes da exclusão da responsabilidade para efeitos desta acção cível não obedece aos mesmos parâmetros que vigoram no âmbito do processo penal.
Porém, no caso concreto, a R. praticamente limitou-se a contrariar o que a sentença criminal apurara sobre a questão da alcoolemia, sem trazer ao processo cível, sujeito a critérios de apreciação e valoração de provas diversos dos que vigoram no processo penal, factos que pudessem ser aproveitados para integrar a cláusula de exclusão da responsabilidade derivada do contrato de seguro.

3.4. Invoca ainda a Seguradora que a exclusão da sua responsabilidade advém ainda do facto de, na ocasião do acidente, o condutor da viatura não possuir habilitação para a condução, uma vez que estava inibido de conduzir pelo período de 3 meses.
Porém, tal facto não encontra equivalência na condição de que depende a exclusão da responsabilidade, ou seja, a inabilitação legal para conduzir.
Inibição para conduzir” e “inabilitação legal para conduzir” são conceitos diversos.
Na verdade, a habilitação legal existe desde que é obtida a carta de condução para o concreto tipo de veículos (art. 122º, nº 1, do Cód. da Estrada), até que se verifique a sua caducidade (art. 130º do CE) ou seja declarada a sua cassação (arts. 148º e 149 do CE).
Já a inibição de condução constitui uma medida acessória que não interfere naquela habilitação legal, antes a pressupõe, uma vez que apenas pode ser inibido de conduzir quem estiver legalmente habilitado para tal.
Se necessidade houvesse, serviria ainda de apoio a esta conclusão um argumento de ordem racional: é que o fundamento da exclusão da responsabilidade da seguradora nos casos de falta de habilitação legal para a conduzir radica na presumível falta das aptidão para o exercício da condução, o que não é afectado pelo mero facto de o condutor estar em cumprimento de medida de inibição temporária de conduzir.
Assim foi decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-94, CJ, tomo III, pág. 197, em face de uma situação semelhante traduzida na irregularidade no que concerne à documentação para conduzir.

3.5. A apelante faz um apelo à pedagogia necessária no sentido de se evitarem comportamentos perigosos na condução.
É pertinente a observação de que os tribunais podem desempenhar uma importante função na redução do nível de sinistralidade, para o que pode contribuir o sancionamento severo de infracções objectivamente perigosas ou, noutra perspectiva menos imediata, a avaliação rigorosa das condições em que pode exigir-se das Seguradoras o pagamento de indemnizações referentes a coberturas facultativas.
Porém, nesta área das coberturas facultativas, as cautelas deverão começar logo pela fixação das condições que podem legitimar a exclusão da responsabilidade, tarefa que cabe às Seguradoras que apresentam os formulários aos potenciais clientes.
Ora, as cláusulas de exclusão referente à infracção de regras sobre condução sob efeito do álcool e à habilitação legal para conduzir não suportam uma decisão que se traduza na exclusão da responsabilidade da Seguradora.

IV - Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da R.
Notifique.

Lisboa, 22 de Junho de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado