Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUI GONÇALVES | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO CONTRADITÓRIO NULIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Sumário: | I – Resulta inequivocamente do art. 64.º n.º 2, do RGCO que a coordenada copulativa “e” impõe dois requisitos cumulativos: - que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; - que o arguido e o MP não se oponham à decisão do recurso por despacho. II – A decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima, por simples despacho, sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO. III – Naquela situação, verifica-se igualmente a nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP, por ausência do arguido num acto em que a lei exige a respectiva comparência, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. | ||
Decisão Texto Integral: |