Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011995 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112030019605 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/10/29 ART10 ART49. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 N2 ART14 N1. CCJ62 ART195 N1 A. | ||
| Sumário: | No que concerne aos honorários aos defensores oficiosos é o critério de qualidade de defensor que serve de base à delimitação dos campos de aplicação do Código das Custas Judiciais e dos Decretos-Lei ns. 387-B/87 e 391/88. Tratando-se de advogado, advogado estagiário ou solicitador aplica-se-lhes o disposto nestes Decretos-Lei; se não for profissional do foro aplica-se-lhes o Código das Custas Judiciais. | ||