Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019605
Nº Convencional: JTRL00011995
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199112030019605
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/10/29 ART10 ART49.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 N2 ART14 N1.
CCJ62 ART195 N1 A.
Sumário: No que concerne aos honorários aos defensores oficiosos
é o critério de qualidade de defensor que serve de base à delimitação dos campos de aplicação do Código das Custas Judiciais e dos Decretos-Lei ns.
387-B/87 e 391/88. Tratando-se de advogado, advogado estagiário ou solicitador aplica-se-lhes o disposto nestes Decretos-Lei; se não for profissional do foro aplica-se-lhes o Código das Custas Judiciais.