Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RENDIMENTO PENHORA APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O devedor insolvente está sujeito à apreensão, para a massa insolvente, dos seus rendimentos do trabalho, na parte em que não são impenhoráveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por sentença proferida em 08/05/2012 e transitada em julgado em 08/06/2012 foi declarada a insolvência de Deolinda. Em 06/08/2012 foi apresentado pela insolvente requerimento que assim se resume: - nos termos da sentença de insolvência foi ordenado que ficavam suspensas quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores sobre os bens da massa insolvente, ficando igualmente precludida a continuação de qualquer acção executiva contra a insolvente, tudo conforme art. 88º nº 1 do CIRE; - ao tempo da declaração de insolvência, corria contra a insolvente acção executiva instaurada pela reclamante F Capital, entretanto ordenada a sua apensação aos presentes autos; - previamente à insolvência e no âmbito daquela execução, foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento líquido da executada, ora insolvente e oficiado à entidade patronal para o efeito; - transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e apensados os autos de execução, devia a Secretaria ter oficiado à entidade patronal para levantamento da penhora; - é jurisprudência comummente aceite que “no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente salários”; - a insolvente trabalha nos serviços da ... de atendimento ao público, necessita de estar minimamente apresentável, desloca-se diariamente do Barreiro para Lisboa, almoçar fora, tomar em casa as restantes refeições, necessita de arrendar uma casa para si e ter a sua privacidade, necessita minimamente divertir-se, ter a sua vida social, etc. Conclui pedindo: - que seja ordenado o cancelamento da penhora sobre o seu vencimento e - que seja ordenado ao solicitador de execução que devolva à insolvente ou, se assim não se entender, entregue à ordem dos autos de insolvência as quantias que recebeu e quantias que eventualmente venha a receber até efectivação do cancelamento da penhora. Em 03/09/2012 foi indeferido o requerido nestes termos: «Notificado do requerimento, o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se, em síntese, pela manutenção da penhora de 1/3 sobre os rendimentos da insolvente a reverter para a massa insolvente. Cumpre apreciar e decidir O processo de insolvência prima pelo seu carácter de execução universal do património do insolvente (cf. art.º 1º do CIRE), no entanto, essa mesma universalidade não é absoluta, dado que apenas os bens susceptíveis de penhora podem ingressar na massa insolvente (cf. art.º 601.º do Código Civil e 46.º n.º 2 “à contrario” do CIRE). Do exposto resulta, portanto, que a identificação dos bens susceptíveis de ingressar na massa insolvente decorre, em última análise, do preenchimento do conceito de penhorabilidade e, por isso, do disposto nos artigos 822.º e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável por via do art.º 17.º do CIRE). Assim, nos termos expostos, coloca-se a questão da sujeição da remuneração auferida pelo insolvente às regras gerais da penhora - maxime, a penhorabilidade de 1/3 dessa quantia por força do art.º 824.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, segundo o qual, “são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado”. Sendo certa a existência de jurisprudência no sentido de negar a penhorabilidade de 1/3 do rendimento em processo de insolvência (de que é exemplo o Acórdão do TRP de 26/03/2009, citado pela requerente), na verdade, a jurisprudência fez uma inflexão a essa leitura para equiparar as regras da penhorabilidade do processo executivo (singular) para o processo de insolvência (execução universal). Fê-lo, desde logo, considerando as actuais disposições do CIRE (DL n.º 53/2004 de 18-03), que nessa matéria remetem para o processo civil, ao passo que a jurisprudência citada se reporta às regras próprias do CPEREF (DL nº 132/93, de 23-4, alterado pelo DL n.º 315/98, de 20-l0). Nesse sentido é, pois, penhorável o valor de 1/3 do rendimento auferido pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral após a declaração de insolvência, tratando-se um caso de penhorabilidade relativa (cfr, entre muitos outros, os Acórdãos do TRL de 29/07/2010, pró.. nº 682/09STBLNH-D.L1-7 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011. proc. Nº 191/08.2TBSJM - H-P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) tudo por força da remissão expressa do CIRE para as regras do processo civil (cf. art.º 17.º do CIRE). No mais, valem em pleno os demais argumentos constantes do citado aresto do STJ e transcritos no requerimento do Sr. Administrador da Insolvência, perscrutando-se ainda que se assim não fosse, sempre o insolvente estaria a beneficiar de uma vantagem relativa: é que o insolvente encontra-se numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (cf. art.º 3º n.º 1 do CIRE) e fica sujeito a regras mais severas que as previstas no processo executivo (v.g. fica impossibilitado de fazer uso dos poderes de administração e disposição dos bens, ainda que futuros, passando estes a constituir a massa insolvente, administrada por um gestor da insolvência — cfr art. 81º do CIRE). No entanto, a valer a interpretação do insolvente, ficaria numa situação menos onerosa que aquela a que se encontrava sujeito, face às regras do processo de execução, não obstante, a pretensão de maior exigência assumida no regime de insolvência e tudo isto em prejuízo dos seus credores. Desta forma, face ao actual modelo do CIRE, o insolvente, vendo-se numa situação de carência absoluta dessa parcela de rendimento, pode reagir através do mecanismo próprio, previsto no art.º 84.º do CIE mas já não através da consideração de impenhorabilidade da parcela de 1/3 do seu rendimento. Decisão: Face a tudo o quanto atrás se expôs, vai o requerimento da insolvente indeferido, mantendo-se a penhora do rendimento da insolvente no valor de 1/3 a reverter para a massa insolvente sob gestão do Sr. Administrador da Insolvência.». Inconformada, apelou a insolvente, e alegando, formulou as seguintes conclusões: a) A requerente foi declarada insolvente por sentença de 08 de Maio de 2012, entretanto já transitada em julgado. b) Ao tempo da declaração de insolvência, corria contra a insolvente acção executiva, instaurada pela reclamante F-Capital, com o nº. 892/12.9TBBRR – 2º Juízo Cível, sendo que no âmbito desta acção, está a ser penhorado 1/3 das remunerações de trabalho da requerente, facto que continuou a verificar-se, não obstante a sentença que declarou a insolvência ordenar que ficavam suspensas quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores sobre os bens da massa insolvente, ficando igualmente precludida a continuação de qualquer acção executiva contra a insolvente. c) A requerente pediu ao Tribunal a quo - entre outros - que fosse ordenado o cancelamento da penhora sobre o seu vencimento. d) O Tribunal a quo indeferiu o requerimento e manteve a penhora do rendimento da insolvente no valor de 1/3 a reverter para a massa insolvente sob gestão do Sr. Administrador da Insolvência. e) Nos termos do nº 1 do artigo 46º do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. f) ... “na pendência do processo” pronunciou-se expressamente o legislador. g) Importa registar que um processo apenas se considera pendente quando ainda está em curso, ou seja, quando a questão que origina a sequência processual nele iniciada ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado (definição em Ac. TR Evora, proc. 1111/08-2 de 08/07/2008). h) A decisão violou o citado nº. 1 do artigo 46º do CIRE, in fine. i) Mas mesmo que assim não se entendesse, a decisão é uma condenação eterna, na medida que mantém ad eternum a penhora de 1/3 do rendimento da insolvente. j) O CIRE protege o devedor tal como o direito executivo também, cada qual com as suas especificidades. E não se diga que é defensável a tese de que, assim, a insolvência é um caminho encorajador da falida de cumprimento das obrigações, o que prova uma visão curta da sociedade e da pessoa humana. k) A decisão, na medida que mantém ad eternum a penhora de 1/3 do rendimento da insolvente, ofende o mais elementar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 1) Por respeito à norma do nº. 1 do artigo 46º do CIRE, in fine, e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Tribunal a quo devia ter deferido o pedido da requerente, consignando à massa insolvente as quantias já penhoradas à insolvente e cancelando a penhora, sem mais. Nestes termos e nos demais de direito que V. Excias Srs. Juízes Desembargadores melhor suprirão, deve ser revogadaa decisão ora posta em crise, decidindo-se que seja cancelada a penhora sobre o vencimento da insolvente. Contra-alegou o credor Banco SA defendendo a confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se é admissível a apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente para a massa insolvente III – Fundamentação Na sentença que declarou a insolvência da apelante decidiu-se, além do mais: «6 – Decreto a apreensão, para entrega imediata ao administrador, de todos os bens da devedora, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos (conforme artigo 149º nº1, sem prejuízo do art. 150º do C.I.R.E.) (…) Nos termos do art. 88º nº 1 do C.I.R.E., ficam suspensas quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, ficando igualmente precludida a dedução ou continuação de qualquer acção executiva contra a insolvente. Observe-se o disposto no art 85º nº 1 do C.I.R.E., requisitando-se, após informação para apensação, as acções aí previstas (se existirem bens penhorados que interessem à massa insolvente». O art. 1º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3) estabelece que «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». Portanto, apesar de a primeira parte deste preceito qualificar o processo de insolvência como um processo de execução universal, não quer dizer que nele se verifique, necessariamente, a liquidação do património do devedor, porque pode dar-se o caso de vir a ser aprovado um plano de insolvência, ou, se for pertinente, um plano de pagamentos que prescinda da alienação dos bens do insolvente. Mas, porque o processo de insolvência está legalmente qualificado como um processo de execução (universal) é às disposições do processo executivo que, em primeiro recurso e sempre que necessário se deve atender (neste sentido, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, reimpressão, 2009, pág. 59/60). Atenta a natureza e função do processo de insolvência como execução universal, estatui o art. 90º que na sua pendência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE. Compreende-se, por isso, que o art. 46º do CIRE determine: «1 – A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. 2 – Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta». Por sua vez, o art. 17º do CIRE determina que «O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código». Ora, nos termos do art. 821º do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, sendo certo que, de acordo com o art. 601º do Código Civil, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Equacionando os citados normativos com o disposto no art. 149º do CIRE, nos termos do qual, proferida a sentença declaratória da insolvência, se procede à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados, e não se desconhecendo que existe jurisprudência em sentido contrário, temos por correcto o entendimento de que o devedor insolvente está sujeito à apreensão, para a massa insolvente, dos seus rendimentos do trabalho, na parte em que não são impenhoráveis. Na verdade, resulta do disposto nos art. 822º, 822º e 823º do CPC que os rendimentos do trabalho do executado – vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante – são «bens parcialmente penhoráveis», pois apenas são «impenhoráveis» dois terços desses rendimentos, impenhorabilidade essa que tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Como notam L. Carvalho Fernandes e João Labareda «de acordo com o que resulta dos art. 81º nº 1, 2 e 4, e 84º nº 1, o insolvente pode – e deve, na medida do possível! – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez obtidos, integrem a massa insolvente. (cfr ob cit., pág., 602). Também no Ac do STJ de 30/6/2011 (Proc. 191/08.2TBSJM – H.P1.S1 – in www.dgsi.pt) se decidiu que pode ser apreendido para a massa insolvente um terço do vencimento do insolvente, exarando-se: «Pode-se defender que o insolvente, por se encontrar numa situação de gestão global e objectiva do seu património, está mais fragilizado do que aquele que é objecto de um processo de execução e, por conseguinte, merecedor de uma maior protecção (…). Mas também é defensável a tese (...) de que, assim, a insolvência é um caminho encorajador da falta de cumprimento das obrigações. A verdade, porém, é que o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade. Com efeito, o art. 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta. O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável.». Argumenta a apelante que a decisão recorrida violou o art. 46º nº 1 do CIRE dizendo que o processo já não está pendente pois já transitou em julgado a sentença que declarou a falência. Mas não tem razão, como decorre do art. 230º do CIRE ao estatuir que, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando ocorrer algumas das causas aí previstas e em nenhuma delas se integra o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência. Mais invoca ainda apelante que a decisão recorrida é uma condenação que mantém eternamente penhorado 1/3 do seu salário, ofendendo o mais elementar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não refere a apelante qual o preceito constitucional infringido. Mas adiantamos que o art. 26º da Constituição da República Portuguesa, embora consagre que a lei garantirá a dignidade pessoal do ser humano, daí não decorre que no âmbito de uma execução o executado não possa ficar sujeito, durante a sua vida activa, à penhora de parte do seu salário e, posteriormente, à penhora de parte da sua pensão de reforma, para satisfazer os créditos dos seus credores. Acontece que no âmbito do processo de insolvência não faz sequer sentido invocar uma condenação eterna, face ao estatuído nos art. 169º e 182º do CIRE. Assim, a lei estabelece prazo para a liquidação e encerramento do processo de insolvência, consignando que «o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa». «Trata-se, como está bem de ver, de uma medida que visa obstar à eternização dos processos de insolvência, numa altura em que o património do devedor (apreendido para a massa insolvente) se encontra já totalmente liquidado. Cabe, todavia, esclarecer que o encerramento do processo, que se segue ao termo da liquidação e consequente rateio final (cfr art. 230º nº 1 al a), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral nos autos da insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, susceptível de penhora, seja qual for a fonte da aquisição. Só assim não será quando o devedor tenha obtido o benefício da exoneração do passivo restante, em conformidade com o que se dispõe nos art. 235º e seguintes.». Por quanto se disse, improcede a apelação. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (art. 304º do CPC). Lisboa, 22 de Novembro de 2012 Anabela Calafate Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião |