Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4105/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
BURLA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO
Sumário: “...o denunciante, além de ter sido lesado pela actuação denunciada, detém o especial interesse que a lei especialmente quis proteger ao tipificar criminalmente as condutas subsumíveis ao crime de burla, ou seja o património do lesado. (....). Sendo, no caso, o queixoso o titular do património lesado pela actuação da denunciada e sendo este património protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal legitimidade para se constituir assistente”.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo de inquérito n.º 6460/02.8 TDLSB do 2º Juízo – A do TIC de Lisboa, iniciado com base na queixa apresentada por M. contra G., por alegada prática de factos consubstanciadores do crime de burla p.p. pelo art.º 217º CP, foi proferido despacho que, no seguimento de despacho de arquivamento do MºPº, indeferiu o pedido de constituição como assistente formulado pelo queixoso .

Inconformado com esta decisão interpôs recurso o queixoso que motiva com as conclusões seguintes:
- A denúncia que corresponde à matéria de facto provada não é suficiente quanto à determinação da legitimidade ou não legitimidade do denunciante;
- A matéria de facto apurada é insuficiente para fundamentar a decisão de que se recorre tal como resulta do seu próprio teor;
- A decisão de que se recorre julga com fundamento num “parecer ser” e não em conformidade com a prova produzida;
- O denunciante detém, com sua mulher, uma denominada sociedade irregular a que foi atribuído o n.º de identificação 901 010 308;
- Os nomes “X” e “Y” não correspondem à denominação de qualquer estabelecimento comercial sendo apenas nomes que o denunciante dá incorrectamente à sua actividade legal;
- O crime de burla teve por objecto o património do denunciante e de sua mulher;
- O denunciante é parte legítima nos termos das disposições conjugadas do C. Civil (art.ºs 996º e 985º CC);
- O despacho recorrido viola o art.º 410º, n.º2 a) CPC;
- Termos em que deve ser anulada a decisão e substituída por outra que defira o pedido de constituição como assistente formulado pelo denunciante.

Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, respondeu o MºPº, pugnando pela procedência do recurso.
Nestes autos, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

2. O objecto do recurso reporta-se à exclusiva apreciação da questão suscitada acerca da legitimidade do denunciante para ser constituído assistente perante a alegada titularidade do interesse jurídico especialmente protegido pela norma incriminadora.

3.
A denúncia reporta-se à alegada prática de factos integradores do crime de burla.
A lei concede a certas pessoas a possibilidade de se integrarem no procedimento criminal, através do acompanhamento de um técnico de direito e de exercitarem alguns poderes próprios além de auxiliarem o detentor da acção penal, ou seja, o MºPº, adquirindo a qualidade de sujeitos processuais, no objectivo da promoção da boa administração da justiça.
Confina, porém, tal intervenção a certas pessoas indicadas expressamente em normas penais e às indicadas no art.º 68º CPP.
A al. a) do art.º 68º CPP referencia os ofendidos, entendendo-se por estes os titulares dos interesses que a lei especialmente quer proteger com a incriminação (art.º 113º, n.º1CP).
De acordo com a definição de ofendido contida no art.º 68º, n.º1 a) CPP nem todos os lesados se podem considerar ofendidos para efeitos de se poderem constituir assistentes.
Conforme resulta do Ac. RP de 30.01.02, relatado pelo Desembargador Esteves Marques, não publicado, “ a nossa lei parte de um conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervirem como assistentes, em oposição ao conceito lato de lesado contido no art.º 74º, n.º1 CPP”.
Não basta que alguém seja prejudicado com a consumação da infracção. É mister que, de acordo com o critério legal, seja o titular do interesse “que constitui objecto jurídico imediato da infracção”, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1981 ou que seja “o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime, isto é daquele interesse cuja ofensa é indispensável para que a norma penal deva considerar-se violada “, conforme resulta do Ac. R.L. de 15.02.89, CJ 1989, 1º, 151, citado pelo MºPº na sua resposta ao recurso.

Acontece que o denunciante, além de ter sido lesado pela actuação denunciada, detém o especial interesse que a lei especialmente quis proteger ao tipificar criminalmente as condutas subsumíveis ao crime de burla, ou seja o património do lesado.
No caso, o património lesado, conforme resulta dos elementos juntos aos autos, será o património do denunciante e da sua esposa, uma vez que a sociedade irregular constituída por ambos não se pode considerar detentora de um património autónomo e distinto dos seus próprios patrimónios, por a sociedade irregular não ter existência jurídica. O património atingido pela actuação da denunciada foi assim o património próprio do denunciante e mulher pois é este que está afecto à actividade comercial da sociedade irregular.
Ao considerar que a X e o Y seriam estabelecimentos de uma sociedade de que o denunciante era o sócio gerente, a decisão recorrida partiu do pressuposto falso de que se tratava de uma sociedade com existência e personalidade jurídica, o que não acontece.
Os factos denunciados ( fls. 38 e ss.) reportam-se à emissão de cheques a favor do queixoso que não foram pagos por a denunciada haver declarado na instituição bancária que tinham sido furtados e é com base nesses factos que terá sido lesado o património do queixoso.
Sendo, no caso, o queixoso o titular do património lesado pela actuação da denunciada e sendo este património o especialmente protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal tel legitimidade para se constituir assistente nos autos.

4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a constituição do queixoso como assistente em função da sua qualidade de ofendido.
Sem custas.

Lx., 30/09/2004
Filomena Clemente Lima
Ana Sebastião
Pereira da Rocha