Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017721 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199011070261143 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART13 N2 ART120. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44. CPP87 ART123 ART311 ART312 ART313 N1 C ART362 A. | ||
| Sumário: | O valor constante da nota de honorários, apresentada pelo defensor oficioso, não constitue mais do que um dos factores a ponderar, juntamente com o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho, e os actos ou diligências realizadas, na fixação dos honorários, que o terão de ser, ainda, nos limites da tabela anexa ao DL n. 391/88, de 26 de Outubro. | ||