Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261143
Nº Convencional: JTRL00017721
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199011070261143
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART13 N2 ART120.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44.
CPP87 ART123 ART311 ART312 ART313 N1 C ART362 A.
Sumário: O valor constante da nota de honorários, apresentada pelo defensor oficioso, não constitue mais do que um dos factores a ponderar, juntamente com o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho, e os actos ou diligências realizadas, na fixação dos honorários, que o terão de ser, ainda, nos limites da tabela anexa ao DL n. 391/88, de 26 de Outubro.