Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085761
Nº Convencional: JTRL00039334
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: PENHORA
Nº do Documento: RL200112180085761
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART832 ART833 ART837.
Sumário: I - A Lei não condiciona a realização da penhora à prova a fazer pelo exequente, através de eventual junção da certidão de registo, de que o bem pertence ao executado, apenas exigindo a alegação de que o bem lhe pertence e a respectiva identificação.
II - Se no acto da penhora for declarado que o bem pertence a terceiro, cabe ao funcionário judicial averiguar a que titulo se acha o bem em poder do executado e exigir prova das alegações produzidas, devendo, em caso de dúvida, efectuar a penhora, cabendo ao tribunal a decisão de manter ou não a diligência, após a audição das partes e de obtidas as informações necessárias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: