Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039334 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL200112180085761 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART832 ART833 ART837. | ||
| Sumário: | I - A Lei não condiciona a realização da penhora à prova a fazer pelo exequente, através de eventual junção da certidão de registo, de que o bem pertence ao executado, apenas exigindo a alegação de que o bem lhe pertence e a respectiva identificação. II - Se no acto da penhora for declarado que o bem pertence a terceiro, cabe ao funcionário judicial averiguar a que titulo se acha o bem em poder do executado e exigir prova das alegações produzidas, devendo, em caso de dúvida, efectuar a penhora, cabendo ao tribunal a decisão de manter ou não a diligência, após a audição das partes e de obtidas as informações necessárias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |