Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Ultrapassado o saneador ou, não havendo lugar a este, o momento da prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, eventual vício de incompetência em razão do território fica subtraído ao conhecimento oficioso do tribunal. -Continua válida a doutrina do Assento n.º 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador da Jurisprudência), proferido em 9-11.1977 (DR, II.ª série de 23.3.1978) segundo o qual ‘’A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras’’ (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: T… instaurou ação declarativa contra G… pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora o montante de 84.466,50€ (oitenta e quatro mil euros e quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou que: -No exercício da sua atividade seguradora, a Autora celebrou com a sociedade U… um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º… , mediante o qual havia sido transferida a responsabilidade da referida entidade patronal no âmbito de acidentes de trabalho que envolvessem, entre outros, J…, funcionário da mencionada sociedade; -No dia… por volta das horas…, na EN1, ao Km… na localidade de… , freguesia de…, Concelho de… ,distrito do Porto, ocorreu um acidente simultaneamente de viação e de trabalho; -No mencionado sinistro, foram intervenientes o veículo automóvel da marca…, modelo…, de matrícula …, conduzido pelo acima referido funcionário da Tomadora de Seguro, José , e o veículo automóvel da marca …, modelo …, de matrícula … conduzido pelo segurado da Ré, J…; -Naquele local, a EN1 configura uma reta com 7 metros de largura, encontrando-se separada por linha longitudinal contínua, que divide duas vias de trânsito, uma destinada à circulação de veículos no sentido Lisboa-Porto, e outra no sentido contrário; -Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o funcionário da Tomadora de Seguro circulava na respetiva faixa de rodagem, no sentido Lisboa-Porto, a velocidade adequada para aquela via; -O aludido funcionário deslocava-se da sua casa para o local de trabalho; -Por sua vez, o segurado da Ré conduzia, no sentido Porto-Lisboa, a uma velocidade superior a 60Km/hora; -De repente, e sem que nada o pudesse prever, o segurado da Ré transpôs a linha longitudinal contínua, invadiu a faixa de rodagem do funcionário do Tomador de Seguro e passou a circular em contra mão, provocando, dessa forma, a colisão frontal entre os dois veículos; -Como consequência do referido embate, o veículo transportado pelo funcionário da Tomadora de Seguro foi projetado contra o ilhéu de proteção das bombas de combustível “Galp”, localizadas a poucos metros do local onde se deu o sinistro; -Do acidente resultou a morte do aludido J…, funcionário da Tomadora de Seguro; -À data do acidente, o condutor do veículo VM havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº…; -O contrato de seguro de acidentes de trabalho subscrito pela aludida Tomadora de Seguro era válido e eficaz no momento em que se verificou o aludido acidente; -Na sequência do mencionado acidente, foi intentada, contra a Autora, ação emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho da Comarca de Vila Nova de Gaia, Serviços do Ministério, sob o n.º …; -No âmbito do processo acima identificado, e por sentença transitada em juízo, foi a Autora condenada a proceder ao pagamento à beneficiária do contrato de seguro celebrado com a Tomadora de Seguro, L, das seguintes quantias: a)20,00€ (vinte euros) a título de despesas de transportes; b)1.688,36€ (mil seiscentos e oitenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) correspondentes a despesas de funeral; c)2,33€ (dois euros e trinta e três cêntimos), relativo ao F.A.T. (fundo de acidentes de trabalho); d)5.533,68€ (cinco mil e quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos) no que concerne a subsídio por morte. -A Autora foi, ainda, condenada ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia, a L--- mulher do sinistrado, no montante de 4.086,30€, desde 31 de Janeiro de 2013, atualizável a partir da idade da reforma; -Assim, no dia 19.02.2014, a Autora pagou a L…as pensões devidas desde o dia 31.01.2013 até ao dia 28.02.2014, no valor global de 4.387,90€ (quatro mil trezentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos); -Sendo que, todas as pensões vencidas desde então foram pagas pela Autora a L… mediante transferência bancária, efetuada para o NIB 0018.0003.3311.9629.0201.9, totalizando, em 03.08.2015, o valor global de 6.154,05€ (seis mil cento e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos); -O valor global das pensões pagas pela Autora a L… soma, assim, à quantia de 12.300,25€ (4.387,90€ + 6.154,05€ + 1.758,30€); - Nesta conformidade, até à presente data, a Autora pagou a L…a quantia global de 19.544,62€ (20€ + 1.688,36€ + 2,33€ + 5.533,68€ + 4.387,90€ + 6.154,05€ + 1.758,30€); -Tendo a Autora, nos termos legais, e para garantia de pagamento dos valores devidos à mencionada L…, constituído provisão matemática, a qual, nesta data, ascende ao montante de 84.466,50€ (oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos); -Em 26.02.2014, a Autora interpelou extra judicialmente a Ré para proceder ao pagamento da quantia, então, em dívida; -Em Março de 2014, mais de um ano depois da data em que ocorreu o sinistro em causa, os herdeiros do mencionado sinistrado, J., intentaram ação civil emergente de acidente de viação contra a Ré, a qual deu origem ao processo n.º… que correu termos na, extinta, 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, atualmente, Instância Local Central, Secção Cível, J3; -Por sentença proferida no âmbito do mencionado processo, resultou provado ter sido o segurado da Ré o único responsável pela ocorrência do sinistro; -Decisão, essa, que foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto; -A Autora pagou, e continua a pagar, as pensões devidas em virtude da ocorrência do sinistro em análise, porquanto o acidente em questão foi caracterizado como acidente de trabalho, tendo sido reconhecida judicialmente a existência de nexo causal entre o referido acidente e as lesões/morte de J…, funcionário do Tomador do Seguro; A Ré, regularmente citada, não contestou pelo que, por despacho de fls. 63 foram declarados confessados os factos articulados pela Autora. A Autora apresentou alegações escritas onde concluiu como na petição inicial. Foi proferida sentença que julgou procedente a ação e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 84.466,50 (oitenta e quatro mil euros e quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até completo e integral pagamento. Inconformada, interpôs a Ré competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: I.A presente acção visa efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito do terceiro lesante, factos esses ocorridos na localidade de …, freguesia de …, Concelho de Vila Nova de Gaia. II.Pelo que, o tribunal territorialmente competente para apreciar o presente litígio, face ao disposto no nº 2 do artigo 71º do CPC, sempre seria a Instância Central Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto. III.O tribunal recorrido dispunha nos autos de todos os elementos necessários para conhecer, oficiosamente, da referida incompetência territorial, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 104º do CPC, sem que, no entanto, o tenha feito. IV.Como tal, o tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, sem antes apreciar a sua competência territorial e concluir, como teria, pela sua incompetência territorial para apreciação do presente litígio, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artigos 71º, nº 2 e 104º, nº 1, alínea a), todos do CPC, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que promova a remessa dos presentes autos para o tribunal territorialmente competente. V.Da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido resulta que a apelada apenas pagou a L…a quantia global de € 19.544,62, até à data da petição inicial que deu origem a estes autos, e que, para garantia de pagamento dos valores devidos à mencionada L, constitui a apelada provisão matemática, a qual, naquela data, ascendia ao montante de € 84.466,50, montante peticionado nestes autos, mas, quanto à diferença entre aquele primeiro valor e este último, ainda não pago pela apelada. VI.A sub-rogação afigura-se como legalmente inadmissível sobre quantias ainda não pagas, ou seja, sobre as prestações futuras. VII.Face ao exposto, a sentença proferida, ao decidir como decidiu, com os fundamentos invocados, quer de facto, quer de direito, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artigo 26º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, do previsto no nº 4 do artigo 17º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e do previsto nos artigos 592º e 593º, ambos do Código Civil, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que limite a condenação da apelante ao montante comprovadamente pago pela apelada e remetendo o mais, até perfazer a provisão matemática, para liquidação ulterior’’ Foram considerados provados, por documentos e confissão ficta, os factos constantes do Relatório que aqui se reproduzem. São duas as questões a decidir neste Acórdão. i) Da incompetência relativa ii) Da sub-rogação e as prestações futuras Da incompetência relativa. A acção tramitou junto da Instância Central Cível de Lisboa – Comarca de Lisboa. No entender da recorrente o tribunal competente em razão do território seria o da Instância Central Cível de Vila Nova de Gaia – Comarca do Porto, ex artigo 71.º, n.º 2 do CPC e considerando que o acidente ocorreu na localidade de…, freguesia de … , Concelho de Vila Nova de Gaia. Solicita a remessa dos autos para a Comarca do Porto. Dispõe o artigo 104.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve suscitar a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. Decorridos estes momentos processuais o vício sana-se. É este o caso. Da sub-rogação. Entende a recorrente que a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, ou seja sobre quantias ainda não pagas. Da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido resulta que a apelada apenas pagou a L… a quantia global de € 19.544,62, até à data da petição inicial que deu origem a estes autos, e que, para garantia de pagamento dos valores devidos à mencionada L…da R.M.S., constitui a apelada provisão matemática, a qual, naquela data, ascendia ao montante de € 84.466,50, montante peticionado nestes autos, mas, quanto à diferença entre aquele primeiro valor e este último, ainda não pago pela apelada. Decorre do exposto que a condenação da apelante deve limitar-se ao montante comprovadamente pago pela apelada e remetendo o mais, até perfazer a provisão matemática , para liquidação ulterior. Que pensar desta argumentação? Dispõe o artigo 17 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que: 1.Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito contra aquele, nos termos gerais. (…) 4.O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente . Estamos, como hoje é pacífico, perante um verdadeiro direito de sub-rogação legal – e não de regresso – a que se aplica o artigo 592.º, n.º 1 do CC.: ’’Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei , o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando , por outra causa estiver directamente interessado na satisfação do crédito’’. Por efeito da sub-rogação, em conformidade com o preceituado no artigo 593.º, n.º 1, do CC ‘’o sub-rogado adquire na medida de satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam’’ A questão que agora se coloca e que foi objecto de polémica quer na doutrina quer na jurisprudência consiste em saber se a sub-rogação também se verifica em relação a obrigações futuras. A esta questão respondeu o Assento n.º 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador da Jurisprudência), proferido em 9-11.1977 (DR, II.ª série de 23.3.1978) que fixou a seguinte jurisprudência: ‘’A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras’’ Refere-se no citado aresto que ‘’não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação (o pagamento) como pressuposto daquela, é condição e medida do sub-rogado. Daí que, em princípio, se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou a seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o tenham de pagar no futuro. Inviável será, pois, por falta de efectiva satisfação da prestação, o exercício de um direito sub-rogatório relativamente a prestações futuras’’ Esta doutrina decorre aliás do disposto no artigo 593.º, n.º 1 do CC. O direito do sub-rogado funda-se no acto de cumprimento , aferindo-se esse direito pelo direito do primitivo credor. Como ensina Menezes Leitão a sub-rogação é uma transmissão legal do crédito baseada num acto jurídico não negocial que é o cumprimento. Acompanhando esta jurisprudência podemos citar, entre outros, os seguintes Acõrdãos todos em www.dgsi.pt. -STJ de 21.01.2003: ‘’Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento. Mas então, se a sub-rogação supõe o pagamento , não pode deixar de entender-se que, antes dele não há sub-rogação. Mas então se a sub-rogação supõe o pagamento , não pode deixar de entender-se que antes dele não há…sub-rogação. Ou seja o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento – enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente , não pode exercer os direitos do credor’’ -RC de 26.10.1999: ‘’para que a entidade patronal , ou a sua seguradora , tenham o direito de regresso contra o responsável pelo acidente é necessário que tenham pago à vítima a respectiva reparação, já que , destinando-se o direito de regresso a dar uma indemnização do dano causado aquele com o pagamento de divida de outrem, o mesmo só se verifica com esse pagamento’’ -RC de 31.10.2006: ‘’Apesar de constituírem realidades jurídicas distintas, tanto a sub-rogação como o direito de regresso pressupõem o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular’’ -RC de 3.07.2007 : ‘’Fundando-se o direito do sub-rogado no acto de cumprimento, só poderá o sub-rogado exigir de terceiro responsável perlo acidente o que houver pago. Não poderá exigir do devedor o que tenha de pagar no futuro (artigo 593.º, n.º 1 CC)’’. Este último Acórdão tem particular interesse para a resolução do caso sujeito porquanto toma posição firme quanto ao indeferimento do pedido de pagamento do valor da reserva matemática que o A. constituiu por se tratar de prestações ainda não pagas (futuras) e como tal não podendo ser abrangidas pelos institutos da sub-rogação ou do direito de regresso. Afasta-se, pois, a aplicação do regime do actual artigo 557.º do CPC . Ou seja também aqui se faz depender a formulação daquele pedido dos pagamentos efectivamente concretizados. Pelo exposto, acordamos em : i)Julgar improcedente a apelação no que concerne a remessa dos autos para o indicado tribunal da Comarca do Porto. ii)Julgar procedente a apelação no que tange à condenação da recorrente no pagamento do montante da provisão matemática e, consequentemente, em revogar neste capítulo a sentença recorrida que se substitui por outra que condena a ré a pagar à autora a quantia de € 19.544,62 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até completo e integral pagamento, à taxa legal. Custas por recorrente e recorrida em partes iguais. Lisboa,15.12.2016 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Rui Moura | ||
| Decisão Texto Integral: |