Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008177 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INDEFERIMENTO DEPOIMENTO DE PARTE TESTEMUNHA CONTRADITA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE LITERALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210010043616 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART553 N2 N3 ART618 N1 ART640 ART688 ART815 ART817 N2. LULL ART1 ART2 ART17 ART77. | ||
| Sumário: | I - É a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior nos termos do art. 688 do CPC, o meio próprio para reagir contra o despacho que não admite o recurso. II - A circunstância de os directores ou mandatários de uma pessoa colectiva não poderem obrigar a sua representada, não constitui impedimento para o depoimento de parte. III - A possibilidade de discussão prevista no art. 17 da LULL pressupõe, necessariamente, a existência de uma relação subjacente. Negando-a o embargante, terá de atentar-se, unicamente, na regra da literalidade da obrigação cambiária. | ||