Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043616
Nº Convencional: JTRL00008177
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: RECURSO
INDEFERIMENTO
DEPOIMENTO DE PARTE
TESTEMUNHA
CONTRADITA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
LITERALIDADE
Nº do Documento: RL199210010043616
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART553 N2 N3 ART618 N1 ART640 ART688 ART815 ART817 N2.
LULL ART1 ART2 ART17 ART77.
Sumário: I - É a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior nos termos do art. 688 do CPC, o meio próprio para reagir contra o despacho que não admite o recurso.
II - A circunstância de os directores ou mandatários de uma pessoa colectiva não poderem obrigar a sua representada, não constitui impedimento para o depoimento de parte.
III - A possibilidade de discussão prevista no art. 17 da LULL pressupõe, necessariamente, a existência de uma relação subjacente.
Negando-a o embargante, terá de atentar-se, unicamente, na regra da literalidade da obrigação cambiária.