Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3230/10.3TCLRS.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
II. Todavia, atingido o objetivo legal, com a fixação do ónus de alegação, consubstanciado na delimitação rigorosa e fácil da matéria de facto impugnada, não é de rejeitar o recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I – RELATÓRIO:



Companhia de Seguros ..., S.A., instaurou, em 23 de abril de 2010, na então 1.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures (Instância Central de Loures, Secção Cível da Comarca de Lisboa Norte), contra Carlos..., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 61 093,19, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, que, no dia 8 de dezembro de 2007, pelas 17:30 horas, na Rua Dr. António da Silva Patacho, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 68-55-LC, conduzido pelo R., e Leontina..., que caminhava a pé na berma esquerda, por onde transitava o veículo automóvel, e que este atropelou; em consequência do atropelamento, Leontina... sofreu múltiplas lesões, tendo ficado com uma incapacidade parcial permanente de 22,7 %; com a reparação do sinistro, a A. despendeu a quantia de € 61 093,19; para além da manobra imprudente e perigosa do condutor do veículo, este conduzia sob o efeito do álcool, com uma T.A.S. de 1,77 g/l; assim e por efeito do contrato de seguro celebrado, a A. tem direito de regresso.

Contestou o R., por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 23 de outubro de 2014, sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 61 236,69, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 6 de maio de 2010 até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com a sentença, recorreu o Réu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A A. não logrou provar que o acidente ocorreu pelo facto do condutor ter agido por efeito do álcool.
b) À A. não assiste o direito de regresso.
c) Perante os testemunhos das únicas testemunhas que tiveram perceção do acidente, a decisão do Tribunal a quo não poderia ter sido outra senão a absolvição do R.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o direito de regresso a favor de seguradora.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:

1. No exercício da sua atividade comercial, a A. celebrou com o R. o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90 753 600, nos termos de fls. 19 e 20.
2. O contrato teve início no dia 13 de setembro de 2006, tendo sido celebrado pelo prazo de um ano e seguintes.
3. No âmbito desse contrato, foi transferida para a A. a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros, da marca Seat, matrícula 68-55-LC.
4. No dia 8 de dezembro de 2007, pelas 17:30 horas, o R. foi interveniente num sinistro automóvel, na Rua Dr. António da Silva Patacho, em Sacavém.
5. Essa artéria apresenta um sentido único, possuindo uma zona de estacionamento do lado esquerdo no sentido este/oeste.
6. No local a estrada não contém qualquer berma.
7. Entre a faixa de rodagem e o terreno inclinado existe uma valeta em terra com algum empedrado solto.
8. O veículo encontrava-se estacionado na zona de estacionamento, em frente ao n.º 6.
9. O R. pretendia iniciar a manobra de marcha atrás, de forma a passar a transitar na Rua Dr. António da Silva Patacho, no sentido este/oeste.
10. Para passar a circular na faixa de rodagem (Rua Dr. António da Silva Patacho) e retirar o veículo do estacionamento, o R. tinha de executar previamente a manobra de marcha atrás.
11. O R. iniciou essa manobra sem observar a sua retaguarda, transpondo a faixa de rodagem asfaltada e invadindo a valeta, existente do lado direito do asfalto, no sentido este/oeste.
12. Nesse momento, Leontina... circulava, a pé, na valeta, pelo que o R., com a traseira do veículo, foi embater-lhe, projetando-a para o solo, onde ficou imobilizada na valeta e no terreno confinante.
13. Durante a manobra, estando Leontina... já imobilizada, uma das rodas traseiras do veículo passou por cima da sua perna direita.
14. O R. não se apercebeu do embate e só deu conta após ouvir os gritos de Leontina..., tendo imobilizado o veículo na posição que consta da participação de fls. 23 a 27 e dirigido à traseira.
15. Após o acidente, o R. foi sujeito, no local, a teste de alcoolemia, detetando-se ser portador de uma TAS não inferior a 1,64g/l de álcool no sangue.
16. No processo n.º 70/07.0SRLSB, por sentença de 21 de outubro de 2010, transitada em julgado, o R. foi condenado, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na multa de 85 dias, à taxa diária de € 6,00, e proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses.
17. O sinistro ocorreu exclusivamente por causa do excesso de álcool com que o R. conduzia, estando diminuída a sua acuidade visual, a atenção e a coordenação psicomotora (respostas aos quesitos 18.º e 19.º da base instrutória).
18. O veículo tem o peso bruto de 1485 quilos.
19. Em resultado direto do atropelamento, Leontina... sofreu múltiplas lesões, nomeadamente: esfacelo com perda de substância na perna direita; e rigidez no joelho e tornozelo direito.
20. E ficou afetada de incapacidade temporária absoluta, no período compreendido entre 8 de dezembro de 2007 e 12 de agosto de 2008.
21. Em 12 de agosto de 2008 teve alta médica.
22. Foi-lhe atribuído um quantum doloris de quatro, numa escala de sete, bem como, um dano estético de quatro, no escala de sete.
23. Após a consolidação das lesões, Leontina … ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 22,7 %.
24. Com a reparação do sinistro, a A. despendeu as quantias: € 143,50, paga ao Hospital Curry Cabral; € 759,50, paga à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários Lisbonenses; € 9 718,40, paga à Cofac, CRL - Casa de Repouso S. José de Camarate; € 1 980, paga a Joaquim Gonçalves Belo, médico; € 3 635,29, paga ao Centro Hospitalar Lisboa Central EPE; € 45 000,00, indemnização paga por danos corporais a Leontina....
25. Na sequência do acidente, Leontina... foi transportada, primeiramente, em ambulância dos Bombeiros Voluntários de Sacavém, ao serviço de urgência do Hospital de Curry Cabral.
26. Só depois foi encaminhada para o Hospital de S. José, em Lisboa.
27. Leontina..., entretanto falecida, nasceu em 17 de junho de 1921.

***

2.2. Descritos os factos relevantes, expurgados de redundâncias e tendencialmente ordenados, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, e cuja questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.
Atendendo à data da prolação da sentença recorrida (23 de outubro de 2014), é aplicável, ao recurso, o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).

O Apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente a resposta positiva aos quesitos 18.º e 19. da base instrutória, como se depreende do contexto da sua alegação, retirando a ilação de que os factos não se provaram dos depoimentos das testemunhas Maria da Conceição e Romão.
Assim, a pretensão da modificação da matéria de facto, deduzida ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, fundamenta-se na prova produzida que impõe decisão diversa.
Estando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões, como se sabe, poderá afirmar-se que o Apelante não especificou os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, assim como também não especificou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Trata-se, com efeito, de duas das três especificações que preenchem o ónus de alegação, no caso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto – art. 640.º, n.º 1, do CPC.
A omissão de tal especificação implica a rejeição da impugnação (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
Todavia, nas circunstâncias concretas do caso, percebe-se, com muita facilidade, a matéria de facto impugnada pelo Apelante e, da mesma forma, também se compreende que a matéria impugnada, no seu entender, não está provada.
Neste contexto, encontra-se atingido o objetivo legal com a fixação do ónus de impugnação, consubstanciado na delimitação rigorosa e fácil da matéria de facto impugnada. Neste caso, só a obediência a um estrito e estreito formalismo, que a lei rejeita, determinaria a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação, sendo certo ainda que a parte contrária compreendeu inteiramente o objeto de semelhante impugnação.
Por isso, admitindo a impugnação da matéria de facto, interessa proceder à reapreciação da prova, designadamente a partir das provas especificadas.
A decisão recorrida baseou-se, expressamente, “no testemunho prestado por Romão , quanto ao modo como o Réu manobrou o veículo (…), na ocasião do acidente e cerca de duas horas antes da sua ocorrência”, no “depoimento prestado por Rui Manuel  no que concerne à normal aptidão do Réu para conduzir veículos automóveis, e ainda do facto apurado de o Réu conduzir aquele veículo, com uma TAS não inferior a 1,64 g/l de álcool no sangue por ocasião do atropelamento da sinistrada”, que, depois, desenvolvendo, explicitou com mais detalhe (fls. 523).

Ouvida a gravação, desde já se adianta, que não há fundamento para a alteração da decisão relativa à matéria de facto.

Como se aludiu, o depoimento da testemunha Romão foi determinante para a resposta positiva. Na verdade, o depoimento prestado em audiência de julgamento, que é o relevante, designadamente por poder estar sujeito ao exercício do contraditório, confirma o sentido do facto, sendo a testemunha presencial do acidente de viação. Estando em casa, junto ao local, a testemunha foi alertada, nomeadamente, pela aceleração do veículo, para depois dar conta dos gritos da senhora atropelada, quando o veículo estava na manobra de marcha atrás. Tanto a execução da manobra, sem o cuidado prévio de que podia ser feita em segurança, como o enorme impacto do atropelamento, denunciam, com elevada probabilidade, a influência do álcool na condução do veículo.

Neste âmbito, a testemunha Romão foi objetiva e precisa. De resto, não é por uma ou outra discrepância que o depoimento da testemunha perde valor.

Ainda relativamente ao impacto do atropelamento e à reação subsequente do condutor do veículo automóvel, releva também o depoimento da testemunha Maria da Conceição (embora não referido na fundamentação específica desta matéria), a qual, indo a passar no local, foi alertada pelos gritos da senhora atropelada, dando conta ainda que uma roda do veículo lhe passou por cima de uma perna.

Por outro lado, esta testemunha, quando se referiu à condução “normal”, fê-lo no contexto da reação do condutor depois de se ter apercebido do embate, o que não foi imediato, o que é distinto do alegado pelo Apelante.

Assim, o depoimento da testemunha Maria da Conceição, sendo isento e imparcial, não permite infirmar, de modo algum, a resposta positiva à matéria de facto impugnada.

Neste contexto, e no âmbito da aplicação do princípio da liberdade da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC), não se surpreende, nomeadamente nesta matéria, qualquer erro no processo de formação da convicção do Juiz, não podendo retirar-se, por um lado, valor ao depoimento de testemunha considerada na decisão recorrida e, por outro, atribuir-se um efeito distinto a depoimento de testemunha que, no essencial, confirma também o sentido afirmativo do facto.

Assim sendo, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se inalterável, tal como ficou descrita.

2.3. A pretensão do Apelante de obter a absolvição do pedido, com o provimento do recurso, tinha como pressuposto a modificação da decisão relativa à matéria de facto impugnada, pressuposto que, como acaba de se concluir, não se verifica, sendo certo que o Apelante não pôs em causa a aplicação do direito na sentença, considerados os factos que tinham sido dados como provados.

Nestas circunstâncias, improcedendo a impugnação da matéria de facto, improcede totalmente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
 
2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
II. Todavia, atingido o objetivo legal, com a fixação do ónus de alegação, consubstanciado na delimitação rigorosa e fácil da matéria de facto impugnada, não é de rejeitar o recurso.

2.5. O Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sendo, no entanto, inexigível, em virtude de gozar do benefício do apoio judiciário.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar o Apelante (Réu) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.


Lisboa, 17 de setembro de 2015


(Olindo dos Santos Geraldes)
(Lúcia Sousa)
(Magda Geraldes)